11 de dezembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 52/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.2101.03768-00/2016/SEJUS/RO.
OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de escudos e capacetes balísticos para atender as necessidades da SECRETARIA de ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, contra a decisão que a inabilitou para os itens 02 e 03, com os propósitos a seguir:
“Manifestamos intenção de recurso uma vez que a NIJ 0108.01 solicitada é correspondente às avaliações em capacetes de nível III-A, não sendo coerente a capacetes de nível II e demais pontos que serão apresentados em relação à clareza do prospecto apresentado.”
Diante da manifestação da referida empresa, o Pregoeiro levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em síntese que:
“…A decisão que desclassificou a INBRATERRESTE do Pregão precisa ser revista, uma vez que a proposta e o prospecto apresentados encontram-se em consonância às determinações e às necessidades da SUPEL, conforme será demonstrado.”
Alega, ainda que:
“…a norma NIJ STD 0106.01 é a norma regulamentadora “geral” dos capacetes balísticos, a qual estabelece os requisitos de desempenho mínimo, e métodos de teste para resistência balística de capacetes, sendo as blindagens dispostas da seguinte maneira: NI, NIIA E NII (doc 01 – enviado por e-mail)e que a norma NIJ STD 0108.01, além de dispor sobre as blindagens balísticas de NI, NIIA e NII, também estabelece os requisitos de desempenho, e métodos de teste para resistência balística específicos de capacetes de blindagem NIIIA, NIII, NIV e Especial, sendo tida como uma norma complementar, e somente utilizada de maneira conciliada à NIJ STD 0106.01, uma vez que esta somente adiciona determinações, em comparação à norma anterior (doc. 02 – enviado por e-mail). Então veja, ainda que o edital determine à utilização da NIJ STD 108.01, a única norma corretamente aplicável aos capacetes de NII é a NIJ STD 106.01, não sendo facultada à escolha da norma à aplicação mais benéfica, ou conveniente. Logo, acredita-se ter havido um lapso quanto à grafia da norma, o que por consequência, ensejou na desclassificação da INBRATERRESTRE. Pois, é de pleno conhecimento do ramo balístico que os capacetes de NII submetem-se somente às disposições da NIJ STD 106.01, sendo a NIJ STD 108.01 de aplicação obrigatória à somente os capacetes balísticos de proteção NIIIA e seus conseguintes… Visto que não há definição de conteúdo para o prospecto, a INBRATERRESTRE optou pela apresentação de um material gráfico meramente descritivo, o qual continha informações básicas e gerais do capacete. A exigência do prospecto não visa assegurar o cumprimento à especificação técnica. Cumpre destacar que há distinção entre à solicitação de apresentação de prospecto, e a especificação técnica, não havendo vinculação direta entre elas. Em outras palavras, o prospecto não precisa obrigatoriamente conter a transcrição da especificação técnica do produto, pois este não é a garantia de atendimento à especificação. Não obstante, cabe esclarecer que a solicitação de qualquer material gráfico, não dispensa a apresentação de documento especifico que comprove o desempenho e o atendimento à especificação técnica exigida, o qual dá-se somente através da apresentação do RETEX – Relatório Técnico Experimental – fornecido pelo Exército Brasileiro, no qual é atestada a plena funcionalidade prática da especificação técnica contida no relatório. Desta forma, com o intuito de corroborar a afirmação de sua capacidade de pleno atendimento à especificação técnica e demais disposições do edital, a INBRATERRESTRE apresenta o RETEX 2192/07 (doc. 03 – enviado por e-mail)… 18. Por todo o exposto, a INBRATERRESTRE requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, nos termos do §2º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, para o fim de suspender os efeitos da r. Decisão que desclassificou a INBRATERESTRE do Pregão e para suspender o Pregão até a decisão administrativa definitiva relativa ao presente recurso. Com fundamento no §4º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, e em observância ao principio da razoabilidade, requer que o i. Pregoeiro reconsidere a r. Decisão recorrida para, ao final, anular a desclassificação da INBRATERRESTRE, e determinar a aplicação da norma correta, sendo ela a NIJ STD 0106.01, e a aceitação do prospecto apresentado. Caso não haja reconsideração nos termos pedidos no parágrafo imediatamente acima, requer que o presente recurso seja devidamente processado, remetido à autoridade superior nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, e devidamente julgado para, ao final, ser acolhido na íntegra, pelos fundamentos expostos nestas razões recursais, de forma a acolher os pedidos do parágrafo imediatamente acima.”
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento Convocatório.
IV – DO MÉRITO
O Pregoeiro, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 52/2017/ALFA/SUPELsob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA, ora recorrente, em razão da inabilitação de sua empresa, por supostamente ter ofertado equipamento que estaria dentro dos parâmetros do solicitado no Edital.
Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, vez que, em virtude das especificidades técnicas houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado no Memorando n° 331/2017/SEJUS-COGESPEN, na fl. 195 dos autos, a proposta da empresa recorrente para os itens 01, 02 e 03 foi analisada e declarada em conformidade para o item 01 e em desacordo com o solicitado para os itens 02 e 03, motivo pelo qual a proposta para o item 01 foi aceita e, a proposta para os itens 02 e 03 foi desclassificada pelo Pregoeiro da equipe ALFA.
Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe a baila, fundamentação acerca da suposta conformidade de sua proposta para os itens 02 e 03, no que se refere às especificações técnicas dos capacetes balísticos, sustentando que, a especificação do objeto ofertado pela sua empresa atende ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.
Visando alijaar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pela recorrente em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao principio da autotutela administrativa, o Pregoeiro remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de nova manifestação técnica, uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.
Em conformidade com o solicitado, a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, se manifestou através do Despacho constante na flª. 264 dos autos, onde ratifica as informações da análise técnica realizada no dia 03/11/2017, reafirmando que os itens 02 e 03 (capacetes balísticos) não atenderam as especificações técnicas solicitadas no Termo de Referência.
Diante do exposto, este Pregoeiro entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, quanto aos itens 02 e 03 esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter técnico, e perante o endosso do SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO, conclui-se que as alegações da recorrente nesse sentido não merecem ganhar razão.
Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de vinculação ao instrumento convocatório é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa noção está consagrada em enunciados do Tribunal de Contas da União, que prevê:
“A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à importância de se observar nos procedimentos licitatórios o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Quanto a esse aspecto não há controvérsia, pois o edital é a lei que rege o processo licitatório, devendo conter regras claras e objetivas acerca dos aspectos importantes nele envolvidos.”
(TCU, Ata n° 6/2015, Sessão Plenária de 25/2/2015)
Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Nesse sentido, vale citar a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:
“Trata-se de principio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O principio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I).”
Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que, a empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação, já que para participar do certame as empresas devem apresentar produtos que estejam de acordo com as condições previstas no Edital.
Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deve ser reprimido e sua exigências deverão ser todas atendidas, sob pena de inabilitação e ou desclassificação.
V – DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos o recurso interposto pela empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA, ao qual negamos provimento, considerando-o IMPROCEDENTE, pelas razões de fato e de direito apresentadas no mérito deste, certa de que, a Administração em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e com base nos princípios licitatórios principalmente no que tange o principio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, este Pregoeiro resolve:
Manter a decisão de desclassificar a empresa INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA para os itens 02 e 03 do presente certame, salvaguardado pela análise técnica do Órgão Requerente.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.
Porto Velho, 24 de novembro de 2017.
RIVELINO MORAES DA FONSECA
Pregoeiro da SUPEL/RO
Mat. 300132098
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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