02 de dezembro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
TERMO
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 293/2021/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.487671/2020-16
OBJETO: Recurso administrativo
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa SUPERTEL – INFRAESTRUTURAS E PROJETOS PARA TELECOMUNICA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A empresa SUPERTEL – INFRAESTRUTURAS E PROJETOS PARA TELECOMUNICA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0022372778)
Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SUPERTEL – INFRAESTRUTURAS E PROJETOS PARA TELECOMUNICA que informa não ter conseguido visualizar os lances dados no sistema, só o lance mais baixo ofertado. O cerne da questão é o fato de que o lance que aparecia no sistema não foi aquele declarado como vencedor.
Além disso, ressalta que tentou incluir lances e o sitema não o possibilitava e ressalta os preços ofertados que não condizem com a mobilização e serviços que serão executados.
III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:
Em sede de contrarrazões, a Empresa ADAXATELECOM INDUSTRIAL LTDA se limitou a informar que a recorrente claramente desconhecem os procedimentos do sistema de compras.
VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO
Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.
Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.
Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.
As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.
Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Sem maiores extensões, passo a analisar pontualmente os argumentos recursais.
Em primeiro lugar, no tocante a não visualização de todos os lances, retrata-se que tal fato não impede que a licitante apresente sua proposta.
Tanto o é, que após a apresentação do lance de R$90,00 (noventa reais), foram apresentados outros quatro lances, o que demonstra a inocorrência de qualquer problema no curso do certame, conforme se observa na ata do pregão (0022236357).
Dessa forma, inexistem vícios que possam macular o certame.
Além disso, o instrumento convocatório foi claro quando exigiu que a proposta abranja todos os custos necessários a implementação da contratação.
Diante do exposto, entendo que a decisão proferida não merece ser reformada.
V – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.
Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 01 de dezembro de 2021
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por Ian Barros Mollmann, Pregoeiro(a), em 01/12/2021, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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