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Julgamento – Pregão Eletrônico – 291/2018

17 de setembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 570/2018/SUPEL-ASSEJUR

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 291/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0037.006681/2017-59

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de material de consumo (suprimentos para manutenção de equipamentos de informática), visando atender ao Centro de Informática (CINFO) subordinado à Polícia Militar do Estado de Rondônia, pelo período de 12 (doze) meses.

RECORRENTE: DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 10.278.886/0001-93;

RECORRIDAS: TJ COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI, CNPJ: 27.274.178/0001-87;

Ementa: Licitação. Fase de Recurso. Proposta em desacordo com Edital. Ocorrência. Deferimento.

  1. Relatório.
  2. Trata-se de recurso administrativo interposto, tempestivamente, pela licitante DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no Art. 26 do Decreto Estadual 12.205/06.
  3. A recorrente apresentou o seguinte fato para fundamentar sua intenção de recurso:

“A proposta da recorrida não atende aos requisitos técnicos exigidos no edital, visto que a placa de rede Mymax MGLANE-JEN possui slot de extensão do tipo PCI-Express que é incompatível com o produto licitado.”

“O Termo de Referência do Edital exige conexão do tipo PCI, pois, conforme consulta ao site do fabricante da placa ofertada pela recorrida, pode-se verificar o desatendimento deste importante requisito.”

  1. Requerendo o retorno da fase de aceitação para que a proposta da recorrida seja desclassificada e haja a convocação das empresas remanescentes.
  2. Não foram apresentadas as contrarrazões.
  3. É o relatório.

 

II- Admissibilidade

  1. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso e tempestividade.

 

III. Recurso da recorrente DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

  1. A recorrente insurge contra decisão que classificou a proposta da Recorrida; Alega que: “a proposta da recorrida não atende aos requisitos técnicos exigidos no edital, visto que a placa de rede Mymax MGLANE-JEN possui slot de expansão do tipo PCI-Express e que é incompatível com o produto licitado. O Termo de Referência do Edital exige conexão do tipo PCI”

 

  1. Decisão da Pregoeira
  2. A pregoeira julgou procedente o recurso interposto pela empresa DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

 

  1. Do Fundamento
  2. A recorrente, em resumo, afirma que a proposta da recorrida foi aceita em desconformidade com as regras do Edital (proposta incompatível com o descrito).
  3. Consta no edital (2319010) o descritivo para o item 38 como Placa de Rede de alta performance, com auto negociação de velocidade 10/100/1000Mbps com slot de expansão PCI. Padrão IEEE 802.3 10BASE-T Ethernet; IEEE 802.3u 100BASE-TX Fast Ethernet; IEEE 802.3ab 1000BASE-T Gigabite Ethernet; ANSI/IEEE 802.3 NWay auto-negotiation; PCI local bus 2.3 specifications; IEEE 802.3x Flow Control; IEEE 802.1Q VLAN Tagging; IEEE 802.1P Priority Queues; Duplex; Full duplex only (1000Mbps); Full/half duplex (10/100Mbps). Garantia mínima de 12 meses.
  4. A recorrida apresentou sua proposta no anexo (fl. 24/26 – 2557194) com descrição de Interface PCI-Express.
  5. Após as razões recursais os autos foram remetidos para análise técnica quanto a compatibilidade da proposta da recorrida com as exigências editalícias no qual obteve-se a resposta no sentido de ser incompatível com as exigências editalícias (2819325).
  6. Opina-se pela manutenção da decisão que desclassificou a recorrida para o certame, pelo não atendimento a todos os dispositivos elencados no Instrumento Convocatório, conforme se extrai dos autos.

Insere-se na esfera de discricionariedade da Administração a eleição das exigências editalícias consideradas necessárias e adequadas em relação ao objeto licitado, com a devida fundamentação técnica. Entretanto, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar as exigências previstas no próprio edital que tenha formulado.

(Acórdão 2730/2015 – Plenário).

  1. Portanto, considerando as informações fornecidas pela recorrente e a análise dos documentos acostados aos autos do processo administrativo, vislumbra-se motivos que ensejam a desclassificação da proposta da recorrida TJ COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI para o item 38 do certame e o retorno da fase de aceitação das propostas;

 

  1. Conclusão
  2. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira, razão por que deve ser julgada procedente o recurso administrativo interposto pela empresa DAMASO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDApara o item 38 do certame.
  3. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei n° 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
  4. Encerrada a fase de julgamento dos recursos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
  5. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

É o parecer, que submeto à apreciação do Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 620/2011.

 

Porto Velho, 06 de setembro de 2018.

 

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

Anexo: Decisão-do-Jurídico-Publicado-no-Site-Supel.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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