15 de dezembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM/RO
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas por empresa interessada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Presencial Internacional epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 17.12.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DO MÉRITO
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta ilegalidade do instrumento convocatório, face a ilusória restrição à competitividade do certame.
Alega a existência de exigências editalícias que, supostamente não são relevantes ao atendimento do escopo para o qual a aeronave está sendo adquirida e que direcionam a licitação para a compra de um modelo específico de aeronave, ferindo assim os princípios que norteiam o procedimento licitatório e o próprio interesse Público de contratação da proposta mais vantajosa à Administração.
Sustenta a tese, de que a maioria das aeronaves existentes no mercado, do porte requerido no presente Edital de Licitação, possui 10 lugares, com configuração para 1 piloto e 9 passageiros ou com configuração para 2 pilotos e 8 passageiros,
Afirma que, o Edital determina que a aeronave possua uma motorização de 800 SHP, sendo supostamente o certo, que a motorização, para as condições pode não causar qualquer influência, para que possa operar em segurança dentro dos parâmetros exigidos.
Traz a baila, insatisfação acerca das definições na especificação quanto a motorização da aeronave, peso máximo de decolagem, volume, dimensões, acessórios e outros, onde resumidamente alega a irrelevância das exigências definidas no Edital.
Por fim, requer que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, de forma a permitir a sua participação no Pregão Presencial nº 538/2015/ALFA/SUPEL/RO, aditando-se o Edital do Pregão para excluir as exigências editalícias mencionadas nos fundamentos da impugnação que não sejam indispensáveis e pertinentes ao cumprimento do objeto licitado, bem como para incluir no que pertinente, as expressões similares ou superiores, como menciona a jurisprudência do TCU, atendendo assim os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, notadamente a garantia da participação de um maior número de interessados capacitados, assegurando-se, por consequência, que a Administração Pública tenha acesso a um maior número de propostas e possa contratar aquela mais vantajosa ao interesse público.
Requer ainda, que seja reaberto o prazo inicialmente previsto para abertura da sessão pública.
III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM
Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia FUNESBOM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 4063/GAB/SUPEL/2015.
Atendendo ao solicitado, o FUNESBOM/RO se manifestou através o oficio nº. 459/FUNESBOM/2015 datado de 15/12/2015, onde esclarece que:
Não há fundamento legal para a impugnante afirmar que as exigências editalícias não são relevantes ao atendimento do escopo para o qual a aeronave está sendo adquirida e que direcionam a licitação para a compra de um modelo específico de aeronave, haja vista que todas as exigências editalícias são legais e de extrema relevância para o certame, sendo formada uma comissão composta por profissionais especialistas, onde foi realizado um estudo minucioso para chegar a tais características, cujo objetivo é a escolha do equipamento que cumpra com as adversidades e particularidades encontradas na região amazônica.
Considerando que, nossas operações são muito diversificadas, onde já operamos em missões de perdido na selva amazônica, transporte de tropas tanto do Bombeiro como da Policia Militar, transporte de pacientes eletivos durante o período da cheia histórica que assolou Rondônia em 2014, onde a cidade de Guajará-Mirim-RO ficou isolada e o Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia juntamente com a Secretaria de Saúde realizava o transporte de no mínimo 9 (nove) pacientes diariamente, destarte esta quantidade é a mínima que atende ao serviço bombeiro militar, onde já constatamos na pratica o emprego deste quantitativo.
No que se refere a motorização mínima de 800 SHP, foi constatado em estudo meticuloso, onde quanto maior a potencia da aeronave, melhor será o desempenho da operação de decolagem da aeronave, nos dias quentes e com pressão baixa, característicos da região amazônica, nessa atmosfera a aeronave irá ter um desempenho acima da media, nesse mesmo quesito, a sobra de potência importará com uma razão de subida maior, consequentemente irá voar em níveis superiores, dispondo de uma sobra de potencia.
Quanto ao do item 4 do Anexo I do Edital, onde exige-se um peso máximo de decolagem mínimo de 3.900 Kg (subitem 4.1) e um peso máximo para pouso mínimo de 3.800 Kg (subitem 4.2), nas operações bombeiro militar, dentre as diversas missões, realizamos o transporte de tropa juntamente com seus equipamentos individuais e coletivos, os quais são de ferramentas inerentes dos militares e da missão realizada, pretexto este que quanto maior a capacidade disponível, melhor será o emprego da aeronave nas missões bombeiro militar.
A impugnante afirma que 3290 Kg podem atender integralmente as operações típicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rondônia, entretanto o GOA/CBMRO em 2014 na operação de defesa civil em prol dos atingidos pela enchente do rio madeira realizou o transporte de mantimentos e medicamentos na ordem de 3900 kg por voo, sendo 1500 Kg de carga disponível e mesmo assim foram necessárias diversas viagens para suprir as necessidades dos municípios atingidos, destarte à diferença entre a quantidade solicitada em edital e a disponibilizada pelo impugnante chega a ser mais de 20% (vinte por cento) menor do que utilizados pelo CBMRO, fator este que com toda propriedade podemos afirmar que esta quantidade é muito inferior ao solicitado pela equipe técnica do CBMRO, não atendendo o objetivo da aquisição da aeronave.
Quanto a questão volumétrica de 10 m3 (dez metros cúbicos) é imprescindível esse numero para que alcance o objetivo final do cumprimento do peso máximo de decolagem mínimo de 3.900 Kg (subitem 4.1), haja vista que um volume menor que isso é fisicamente impossível atender ao subitem 4.1 e 4.2 do item 4 do Anexo I, concomitante a isso, a acomodação dos equipamentos utilizados pelos bombeiros necessita de uma espaço interno que acomode por exemplo abafadores, caixa d’água, bomba d’água, materiais estes que ocupam espaço considerável em uma aeronave.
O mesmo se aplica ao item 5 do Anexo I do Edital – Dimensões, especificamente os itens 5.1.3 e 5.2.3, onde é exigido uma envergadura mínima de 15,00 metros e comprimento mínimo interno de 5,10 metros respectivamente, onde a inobservância desse item, fatalmente irá comprometer a utilização da aeronave em sua totalidade pelos bombeiros nas suas diversas atribuições, tais como combate a incêndio florestal, ajuda humanitária, defesa civil, transporte aeromedico, dentre outros.
O Item 7.1 faz alusão a utilização do Sistema de Alerta para evitar colisão com solo EGPWS (Ground proximity warning system), equipamento de suma importância para a segurança de voo, este equipamento monitora a distância da aeronave ao solo, tal como indicado pelo altímetro, enquanto um computador vai controlando aquelas indicações assim os pilotos são alertados, visualmente e auditivamente, evitando que o mesmo venha a sofrer colisão contra o solo, equipamento imprescindível para voo em local cujo relevo é desconhecido pelo piloto ou e condições de voo sem a visibilidade do terreno (voo por instrumento).
O item 7.3 refere a tomada com saída 12 Volts, com capacidade superior a 130 Watts, na cabine de comando, tal exigência é uma medida de segurança em poder fornecer uma entrada para dispositivo portáteis, como GPS, Ipad´s para utilização como meio secundário de navegação, em caso de pane no painel primário de navegação.
O item 6, em especial os subitens 6.4 e 6.8, não pode prosperar a substituição do GPS DME/ADF, devido ao fato do ADF ser um diferencial muito importante da região amazônica, devido a presença de muitas estações radio difusoras AM que só são captadas pelo ADF, sendo um importante auxilio de navegação para os locais mais inóspitos de nossa região amazônica, sendo portanto um item de extrema importância para quem realiza voo na região amazônica.
A empresa alega violação aos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios e da ilegalidade do Edital. Mais precisamente, menciona ofensa aos princípios da legalidade, da seleção da proposta mais vantajosa e o da igualdade. Pois bem, inicialmente é imprescindível observamos os conceitos dos preceitos citados pela impugnante.
Vemos que, segundo o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo como o principio da legalidade:
“Princípio da Legalidade – Prescrito no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, este artigo atrela o administrador, enquanto no exercício de sua atividade funcional, à lei e às exigências do bem comum, ficando assim sujeito a ato disciplinar, civil e criminal, conforme o caso, se deles se afastar. Assim, a eficácia dos atos administrativos está vinculada ao atendimento da Lei e dos princípios administrativos. Não há na Administração Pública vontade pessoal, só sendo permitido fazer o que a lei autorizar expressamente . Este princípio é a completa submissão da Administração às leis. O Brasil, além do fato de ser um Estado de Direito, está inserido no sistema constitucional”[1].
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros ed., 1996, p. 57 e ss.
De outro giro, Di Pietro atesta nosso entendimento, se não vejamos:
“Segundo o principio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe”[2].
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 69.
Segundo ainda, Hely Lopes Meirelles estampa o princípio da proposta mais vantajosa na sua conceituação do que vem a ser licitação, in verbis:
“Procedimento Administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de moralidade nos negócio administrativos”[3].
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Malheiros ed., 2004, p.52
E ainda, de acordo com Bandeira de Melo confirma a importa da proposta mais vantajosa quando con-ceitua:
“um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”[4].
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 483.
Ao tratar do Princípio da Isonomia nos processos licitatórios Bandeira de melo afirma que:
“O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato”[5].
[5] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. 2004. p. 73-74.
Vemos também que Meirelles nos ensina:
“A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discrimi-nação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou i-guale os desiguais (art. 3º, §1º). O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se des-cobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.”
“Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de partici-pação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fi-xá-los sempre que necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do for-necimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse públi-co”[6].
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 268.
Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante não se aplica neste edital, suas alegações quanto ao possível descumprimento dos princípios da legalidade, proposta mais vantajosa e isonomia tratam-se, na verdade, de uma imprecisão do menor preço com a proposta mais vantajosa. Não significa que a proposta mais vantajosa é somente a de menor preço ou de maior qualidade. Há uma série de fatores como a quantidade, o rendimento, o prazo etc, previstos no Edital.
As exigências constantes neste edital são legais e visam garantir a qualidade do objeto. As especificações técnicas foram minuciosamente estudadas para melhor atender as missões de segurança pública, são usuais de mercado conforme rege a Lei, foram usadas em licitações da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar da Bahia, Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Pará, dentre outros órgãos que operam na aviação de segurança pública há muitos anos. Importante ressaltar que tais especificações técnicas são utilizadas nos editais da Força Aérea Brasileira, instituição de maior respaldo técnico no que tange aviação.
IV – DA DECISÃO
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Diante de todo o exposto, coforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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