Governo de Rondônia
13/12/2024

Nota de esclarecimento – Pregão Presencial – 538/2015

10 de dezembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

PREGÃO PRESENCIAL INTERNACIONAL N°.: 538/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00093-00/2015/FUNESBOM
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASA FIXA, TURBOÉLICE E MONOMOTOR, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas.

Os pedidos foram encaminhados ao órgão de origem, através do ofício 4028/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou através dos ofícios nº. 448 e 449/GAF/FUNESBOM, da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Para as empresas estrangeiras não sujeitas a comprovação de valor de capital registrado e não sujeitas a publicação de balanço, esta comprovação se faz, usualmente, através de Atestado de Capacidade Financeira, emitido por banco do País da licitante. Seria este o procedimento aceitável neste caso?
2) Garantias Financeiras / Seguro – Este item dispõe sobre a forma de pagamento e sobre a exigência do seguro garantia. De acordo com as disposições legais vigentes, este seguro cobriria o percentual mínimo de 5% do valor contratado e, dentro destas condições, será uma garantia claramente insuficiente, embora legal. Alguns estados como Paraíba, Amapá, Mato Grosso, Goiás e Para, já adotam em seus Editais a altemativa de seguro de casco, LUC e reta para aeronaves. Desta maneira o Estado adquirente estaria 100% garantido ao adiantar recursos para a aquisição. Estes seguros devem ser apresentados antes de quaisquer pagamentos. Esta é a nossa sugestão.

3) Item 5.2.4 e letra (c) do Item 13.9 – O item 5.2.4 indica que caso a empresa estrangeira não possa produzir algum documento, deverá apresentar declaração informando tal impossibilidade, autenticada pelo respectivo consulado e traduzida por tradutor juramentado, podendo usar como modelo o “ANEXO” ao Edital. Por sua vez, o item 13.9, em sua letra (c), dispõe que as empresas estrangeiras que não funcionem no País, quando não puderem atender a alguma das exigências documentais, deverão apontar a inexistência do documento por meio de declaração formal. Verifica-se, todavia, que o anexo, mencionado no Item 5.2.4, que conteria a declaração de impossibilidade de apresentação de documento não consta da versão do Edital disponível no sítio eletrônico da SUPEL. Sendo assim, a Licitante gostaria de esclarecer se um modelo será fornecido, ou se as empresas estrangeiras estão autorizadas a elaborar tal declaração formal em modelo livre. Outro ponto que carece de esclarecimento é a necessidade de tal declaração estar autenticada pelo respectivo consulado e traduzida. Evidentemente que se a declaração for emitida pela empresa em sua sede no exterior, a autenticação e tradução juramentada se tornam obrigatórias para que a declaração tenha validade no Brasil. No entanto, como é de praxe nos pregões presenciais internacionais em que a Licitante participou, as declarações de atendimento aos requisitos de edital são comumente assinadas pelos representantes legais das sociedades estrangeiras constituídos no Brasil para representá-las nos processos, uma vez que a Procuração outorgada no exterior, autenticada pelo respectivo consulado e traduzida, confere plenos poderes para execução de tais declarações. Sendo assim, a Licitante gostaria de esclarecer se a declaração de impossibilidade de atendimento a algum requisito do edital, bem como as demais declarações exigidas podem ser emitidas no Brasil, assinadas pelo representante legal com reconhecimento de firma perante o Tabelionato de Notas.

4) Itens 9.1.7.1, 9.1.12, 9.1.13, 13.4.5.1, 17.1, Item 5.1 do Anexo I, Letra (j) do Anexo III, Cláusula 6ª do Anexo XI – Nestes diversos itens há menção à taxa de câmbio ou taxa de conversão dos valores em moeda estrangeira. No entanto, apenas no Item 13.4.5.1 e na letra (j) do Anexo III consta que seria utilizada a taxa de câmbio de venda do dia anterior. Sendo assim, a Cessna gostaria de esclarecer se sempre em que há menção à conversão de valores deve-se levar em consideração a Taxa PTAX (venda) do dia útil anterior ao dia da conversão do numerário.
5) Referente ao item 17.3, Item 5.1.2 do Anexo I, Cláusula 6ª do Anexo XI – Nestas passagens do Edital de Licitação consta que o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor contratado será realizado no recebimento provisório. Considerando que não há nenhum prazo adicional mencionado, entende-se que o pagamento será realizado no mesmo ato do recebimento provisório, mediante apresentação de fatura pela parte vencedora. Pedimos a gentileza de confirmar se a interpretação dos itens em comento está correta..
6) Item 23.1 – Neste ponto a Cessna entende que houve uma pequena incorreção na grafia do índice de atualização monetária. A licitante entende que o correto seria INPC/IBGE ao contrário de INPC/FGV como consta do Edital de Licitação. Sendo assim, a Cessna requer seja esclarecido este ponto.
7) Itens 25.19 e 25.23 – Com base nestes itens, fica vedada a subcontratação do objeto bem como da execução do contrato. Considerando que o objeto do contrato é a aquisição de aeronave de asa fixa, turboélice e monomotor, compreendemos que a construção da aeroave configura atividade impassível de subcontratação. No entanto, os diversos serviços relacionados aos cumprimentos das obrigações da licitante vencedora (e.g. despacho aduaneiro, seguro, traslado) não estariam abarcados por esta proibição, inclusive em decorrência do fato que uma fabricante de aeronaves não possui em seu portfólio de atividades todo o rol necessário para o cumprimento das obrigações previstas no Edital. Sendo assim, a Licitante requer o esclarecimento sobre a abrangência da proibição de subcontratação.
8) Item 2.4.4, Itens 4.3 e 13.1 do Termo de Referência, Cláusula 2ª do Anexo XI – De acordo com a redação destes itens, a aeronave deverá ser entregue com todos os manuais de operação e de manutenção. Ocorre que manuais de manutenção são documentos normalmente emitidos para utilização pelas oficinas homologadas e não integram o pacote de documentos entregues aos compradores. Nesse sentido, a Cessna gostaria de solicitar a retirada da obrigação de entrega da aeronave contendo os manuais de manutenção, já que estes não terão utilidade aos futuros operadores.
9) Item 9.1.11 – Com base no Edital de Licitação a aeronave deverá ser entregue sem pendências de nacionalização, ou seja, todo o processo de importação e nacionalização deve ser carreado pela licitante vencedora por meio de seu despachante aduaneiro contratado. O Item 9.1.11 estabelece que será de responsabilidade do Governo do Estado, o fornecimento da documentação para instrução do processo de importação, somente para fins de isenção de tributos. Considerando que a importação será conduzida pelo despachante aduaneiro contratado pela licitante vencedora constando como importadora a entidade estatal, outros documentos podem eventualmente ter que ser apresentados pela licitante. Sendo assim, a licitante gostaria de esclarecer se a redação do Item 9.1.11 não poderia ser ampliada a fim de abarcar o fornecimento de todo e qualquer documento que eventualmente possa vir a ser requerido. A ampliação visa apenas e tão somente evitar qualquer contratempo no processo de importação por mera necessidade de apresentação de documentação complementar.
10) Item 1.7 do Anexo I do Termo de Referência – Consta que a aeronave deve ser entregue nova, desconsiderando as horas voadas durante o traslado. Neste ponto, a Cessna gostaria de solicitar que fossem incluídas na desconsideração, as horas voadas para realização dos testes da aeronave na fábrica, uma vez que não há como proceder com a liberação da aeronave sem a realização de diversos testes obrigatórios.
11) Anexo X – Conforme depreende-se da leitura do documento, fica-se com a percepção de que a empresa estrangeira que não funciona no Brasil precisa nomear uma empresa domiciliada no Brasil como sua representante legal. Considerando a experiência da licitante em licitações presenciais internacionais, bem como que no restante do Edital não há nenhuma redação que coadune com essa interpretação, analisamos a redação do Anexo como sendo uma sugestão abrangente, que abarcaria tanto a empresa estrangeira que queira nomear uma outra empresa no Brasil, quanto a empresa estrangeira que pretende apenas e tão somente nomear um brasileiro residente e domiciliado no Brasil. Pedimos a gentileza de confirmar se a interpretação em questão está de acordo com a linha de raciocínio de V.Sa. Ainda, a Licitante gostaria de esclarecer se o Anexo em questão trata-se apenas e tão somente de modelo para auxiliar as empresas estrangeiras a constituir seus representantes legais no Brasil, podendo ser substituído por Procuração nomeando representantes legais no Brasil, desde que esta contenha obrigatoriamente todos os poderes necessários previstos no Edital, ou se o documento incluído como Anexo precisa ser obrigatoriamente emitido naqueles termos pelas licitantes estrangeiras.

RESPOSTAS:

1) De acordo com o subitem 13.9 alínea “a” do Edital, nos termos do § 4º do artigo 32, da Lei Federal nº 8.666/93, as empresas estrangeiras que não funcionem no País, deverão atender às exigências de Qualificação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação econômico-financeira e Técnica, subscritas no edital, mediante a apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Assim sendo, caso o “Atestado de Capacidade Financeira emitido por banco do País da licitante” seja o documento equivalente ao Balanço Patrimonial no País de Vossa empresa, e o mesmo seja devidamente autenticado pelo Consulado e traduzido por tradutor juramentado, será sim aceitável.

2) Será realizado um processo a parte para a contratação do Seguro casco e LUC. Quanto ao seguro reta, a empresa vencedora do certame deverá custea-lo.

3) Sim. Está correto Vosso entendimento. A referida declaração poderá ser emitida no Brasil, assinada pelo representante legal com reconhecimento de firma perante o Tabelionato de Notas.

4) Sim.

5) A Interpretação da Empresa solicitante está correta. Ou Seja, será realizado o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato mediante o recebimento provisório.

6) Está correto Vosso entendimento. Esclarecemos inclusive para os demais participantes que, o índice de atualização monetária utilizado será o INCP/IBGE.

7) Esclarecemos que, é vedada a subcontração total ou parcial do objeto – Aeronave de asa fixa, turboélice e monomotor. Contudo, os serviços citados (despacho aduaneiro, seguro, translado e outros) são correspondentes aos critérios de entrega do objeto e não de subcontração (divisão) do objeto.

8) O CBMRO solicita o manual de manutenção que possa esclarecer as manutenções preventivas que a aeronave irá ser submetida durante a sua operação. Não necessariamente é obrigatório que seja o mesmo manual que as oficinas homologadas utilizam.

9) O CBMRO quando redigiu o texto supracitado buscou expressar justamente a solicitação da empresa solicitante. Ou Seja, qualquer documento necessário que possa interferir no objeto dessa licitação será fornecido pela Administração.

10) O CBMRO esta ciente das horas voadas para realização de testes, desta forma não serão consideradas a horas voadas de teste nem o translado.

11) No que tange a representação das empresas estrangeiras temos:

a) Lei 8.666/93 Art. 32 – § 4º:

§ 4º. – As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

b) Decreto 3.555/00 Art. 16 – Parágrafo único

Parágrafo único – O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Deste modo, verifica-se que, de acordo com as condições definidas na Lei e no Decreto respectivamente, a representação da empresa estrangeira no Brasil, poderá ser feita mediante empresa domiciliada no Brasil ou procurador domiciliado no Brasil.
Sim. O Anexo em questão é apenas um modelo para auxiliar as empresas estrangeiras a constituir seus representantes legais no Brasil, podendo ser substituído por Procuração nomeando representantes legais no Brasil, desde que esta contenha obrigatoriamente todos os poderes necessários previstos no Edital, não sendo obrigatoriamente emitido naqueles termos pelas licitantes estrangeiras.

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo
órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 10 de Dezembro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo