02 de setembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
2ª ATA DA SESSÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
CONCORRENCIA PUBLICA N° 004/2015/CEL/SUPEL/RO.
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de dois mil e quinze, às 11h:00min, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL – Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito na Avenida Farquar nº 2986, Complexo Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, Curvo 3º, 1º Andar, Bairro Pedrinhas nesta cidade de Porto Velho – RO, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação – CEL/SUPEL/RO, designados pela Portaria nº 036 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 11 de agosto de 2015, com a finalidade de proceder a análise e julgamento dos documentos de habilitação relativamente à CONCORRÊNCIA PUBLICA nº. 004/2015/CEL/SUPEL, cujo objeto é Prestação de serviços de exames e procedimentos na área de Diagnose por Imagem e Medicina Nuclear inseridas nos subgrupos de diagnóstico por Radiologia Raios – X, diagnóstico por Radiologia – Desintometria Óssea, diagnóstico por Tomografia, diagnóstico por Ressonância Magnética, diagnóstico por Radiologia Mamografia, diagnóstico por Ultrassonografia e diagnóstico por Medicina Nuclear “in vivo”, por um período de 12 (doze) mese, formalizada através do Processo Administrativo nº. 01.1712.00146-00/2015, tendo como interessada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. EMPRESAS PARTICIPANTES: Participam deste certame, as empresas C.D.I. CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.983.426/0001-78, RADIOCLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.814.536/0001-64, CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE RONDONIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.461.768/0001-89 e O.F POLO & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.230.181/0001-91, devidamente representadas, conforme credenciamento realizado na Ata da sessão inaugural desta licitação. DA DATA DE ABERTURA: Para fins de análise dos documentos apresentados, será considerada a data de abertura do certame, qual seja, 31.07.2015. DA CEL: A Comissão Especial de Licitação – CEL, de acordo as normas e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, conforme ditado no preâmbulo do Edital, bem como todas as suas exigências, inicia a análise dos documentos referente a 1ª FASE (Habilitação) desta licitação. Inicialmente foi consultado o cadastro de fornecedores dos licitantes junto a SUPEL, estando as empresas RADIOCLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE RONDONIA LTDA com cadastros vencidos e as empresas C.D.I. CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e O.F POLO & CIA LTDA não possuem cadastros. Também foi consultado o CEIS, não havendo registros de irregularidades das empresas participantes, conforme documentos às fls. 1.645 a 1.649. A Comissão Especial de Licitação, analisou os subitens 8.1.1 e alíneas, 8.1.2 e alíneas, 8.1.3 alíneas “b” até “j”, 8.1.4 e seguintes até 8.1.4.3. DA COMISSÃO TÉCNICA DA SESAU: Para análise do subitem 8.1.3 alíneas “a” até “a.4.2”, esta CEL se reportou à Pasta Gestora, que através da Portaria nº 1.261/GAB/SESAU/RO, designou os técnicos para promover as análises devidas, conforme consta no Parecer nº 098/2015/GRECSS/SESAU/RO, às fls. 1670 A 1.672 dos autos. DAS DILIGÊNCIAS: Conforme previsto no subitem 8.1.4.1.2.1.1 e 11.4 do edital, consubstanciado pelo disposto no Art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, a Comissão realizou diligências para três finalidades como segue: a) Para as empresas que não atenderam o subitem 8.1.4.1.2.1 do edital; b) Para complementar e ratificar as informações constantes nos Atestados de Capacidade Técnica da empresa O.F POLO & CIA LTDA, conforme documentos às fls. 1.656 e 1657. c) Para cotejar os nomes dos sócios da licitantes com o quadro de servidores do Estado, lotados na Secretaria de Estado de Saúde, conforme Ofício nº 2.771/GAB/SUPEL, às fls. 1.662. DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS: a) A empresa RADIOCLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA informou que sua proposta é para o lote 16, conforme documento às fls. 1.652, a empresa C.D.I. CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA para o lote 33, conforme fls. 1.654 e a empresa O.F POLO & CIA LTDA para os lotes 08, 09, 10, 11 e 12. b) Os quantitativos de serviços executados informado no Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo SESI – Unidade de Ariquemes, à empresa O. F PLO & CIA LTDA, são divergentes dos quantitativos informados pela SESI – Regional de Rondônia, conforme documentos de fls. 1.673. c) Nenhum dos nomes que compõe as sociedades das empresas participantes deste certame, tem vínculo empregatício com o Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, conforme Ofício nº 2.825/CRH/SESAU, às fls. 1.716. DAS ANÁLISES: Diante de todo o exposto, no que coube a análise desta CEL, consubstanciado, ainda, pelo Parecer técnico da SESAU, pelas diligências realizadas, pelas informações da Pasta Gestora acerca do vínculo empregatício dos sócios com o Estado de Rondônia, considerando o disposto nos Artigos 3º, 9º e 41 da Lei 8.666/93, esta Comissão apresenta o seguinte resultado das análises realizadas: A empresa C.D.I. CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, não atendeu o subitem 8.1.4.1 e 8.1.4.1.5, por apresentar o Balanço Patrimonial em desacordo com o subitem 8.1.4.1.4, alínea “b.1” e por não apresentar os índices financeiros, respectivamente. A empresa RADIOCLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, não atendeu as exigências dos subitens 8.1.1, alínea “a”, 8.1.3, alíneas “a”, “b”, “e”, “f”, 8.1.4.1.5, alíneas “a” e “c” e subitem 8.1.4.2, por apresentar apenas a Décima Terceira Alteração Contratual, impossibilitando a aferição do ramo de atividade; por não apresentar Atestado de Capacidade Técnica, Declaração de disponibilidade das instalações, dos equipamentos e pessoal técnico; por apresentar o Cadastro junto ao CNES desatualizado (18.10.2014), conforme definido no Art. 1º da Portaria nº 118 de 18.02.2014 do Ministério da Saúde; por apresentar o ILG – Índice de Liquidez Geral inferior ao mínimo exigido (exigido ≥ 1,00 – apresentado 0,97) e por fim, por apresentar o GEG acima do máximo exigido (exigido ≤ 0,50 – apresentado 1,19), respectivamente. A empresa CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE RONDONIA LTDA (CARDIONUCLEAR), não apresentou o GEC – Grau de Endividamento Corrente, contudo, pelo princípio da razoabilidade e estado as informações apresentadas no Balanço Patrimonial, a Comissão se reportou ao contador desta SUPEL, que aplicou a fórmula do edital, obtendo o resultado de 0,06, portanto, esta CEL considerou como atendido a exigência em detrimento ao índice definido, qual seja, de ≤ 0,50. Quanto as demais itens, foi constatado o atendimento as exigências no que tange a Qualificação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Econômico-financeira. Por fim, a empresa O.F POLO & CIA LTDA, não atendeu a exigência dos subitens 8.1.3, alíneas “a.4.1” e “e”, 8.1.4.1.5 e 8.1.4.2, por apresentar Atestados de Capacidade Técnica com quantitativos de serviços executados divergentes, conforme diligência, por conseguinte, não atendendo ao quantitativo mínimo exigido; por apresentar o Cadastro junto ao CNES desatualizado (14.09.2013), conforme definido no Art. 1º da Portaria nº 118 de 18.02.2014 do Ministério da Saúde; por não apresentar os índices financeiros e a Certidão Negativa de Falência e recuperação Judicial, respectivamente. DO JULGAMENTO: Desta feita, pelas análises acima aduzidas, esta Comissão julga pela HABILITAÇÃO da empresa CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE RONDONIA LTDA ao prosseguimento desta licitação, quanto a abertura do envelope de Proposta Técnica, uma vez atendida todas as exigências de habilitação e INABILITAÇÃO das empresas C.D.I. CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, RADIOCLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR DE RONDONIA LTDA e O.F POLO & CIA LTDA. Assim sendo, e concluída esta fase, os proponentes serão oficialmente notificados, através de ofício, encaminhado via e-mail, onde será oferecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento da intimação, para impetração de recurso ou manifestar-se quanto à aceitação deste julgamento, conforme disposto no Art. 109, inciso I, alínea “a” da lei 8.666/93. Havendo interposições de recursos, os mesmos será repassado aos demais para no mesmo prazo apresentar as contrarrazões, conforme disposto no Art. 109, § 3º da Lei 8.666/93. Concluído os prazos recursais, os recursos serão analisados e julgado por esta Comissão, que após reportará os autos a autoridade superior para decisão final. Após a conclusão destes procedimentos, os licitantes serão convocados para conhecimento do resultado, se for o caso, e prosseguimento dos trabalhos. Os envelope 02 e 03 (Propostas Técnica e de Preços) continuarão sob guarda desta CEL, devidamente LACRADOS e nas mesmas condições como foram APRESENTADOS. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente da Comissão Especial de Licitação encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA que vai assinada por si e pelos demais membros da Comissão. Sala das Licitações em Porto Velho-RO, 31 de agosto de 2015, às 13h15min.
SILVIA CAETANO RODRIGUES IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Presidente CEL/SUPEL/RO Membro da CEL/SUPEL
Matrícula: 300094012
ALISSON ANTONIO MAIA DE SOUZA
Membro da CEL/SUPEL
Matrícula: 300124046
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Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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