RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 321/2015/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1301.00429-00/2014/SEPOG/RO
ORIGEM: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SEPOG/RO.
OBJETO: Aquisição de material permanente do tipo Servidores de Rack Tipo-2, objetivando garantir a integridade dos serviços existentes no Datacenter da Gerência de Informática da SEPOG, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas.
Os pedidos foram encaminhados à Secretaria de origem, através dos ofícios 2779/GAB/SUPEL e 2796/GAB/SUPEL, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS:
- No intuito de viabilizar a nossa participação, atuando com equipamentos de primeira linha da marca Dell Computadores, revenda autorizada e visando maior competitividade respeitosamente solicitamos o esclarecimento a seguir: É solicitado que o equipamento deve possuir, no mínimo, 07 portas USB versão 2.0, sendo pelo menos 02 (duas) delas situadas na parte frontal do gabinete e 04 (quatro) na parte traseira, questionamos: Será aceito equipamentos com 05 (cinco) portas USB, sendo localizadas pelo menos 2 (duas) delas na parte frontal e 2 (duas) delas na parte traseira, visando a isonomia do processo, está correto nosso entendimento?
- O Termo de Referência exige: A placa mãe deve ser da mesma marca do fabricante do equipamento, não sendo aceitas soluções de outros fabricantes em regime de OEM ou customizações. Não serão aceitas soluções de BIOS em regime de OEM ou customizações”. Sabemos que o TCU já se manifestou sobre a exigência de equipamentos, tais como placa-mãe, teclado e mouse do mesmo fabricante conforme abaixo: “não incluir em edital de licitação cláusula que obrigue a placa-mãe e a Bios – Basic Input/Output Software serem de propriedade do fabricante do equipamento, por ofender os princípios da competitividade e da isonomia, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos ns. 998/2006, 2.479/2009, 632/2010 e 213/2013, todos do Plenário); e Conforme Relação 24/2011 – Gab. do Min. JOSÉ JORGE – Segunda Câmara: “1.6.2. a inclusão de cláusulas restritivas ao caráter competitivo da licitação afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, a exemplo do ocorrido no edital do Pregão Eletrônico nº 32/2009, para aquisição de equipamentos de informática, em que foi exigido gabinete e placa-mãe padrão BTC e placa-mãe, monitor e BIOS desenvolvida pelo mesmo fabricante do equipamento;” Conforme Acórdão 2403/2012 – Plenário TCU DOU 05/09/2012: “A exigência de equipamento com periféricos do mesmo fabricante, sem possibilidade de aceitação de monitor, teclado e mouse de diferentes marcas, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.” Diante do exposto, será aceito monitor em regime de OEM. Nosso entendimento está correto?
- O Termo de Referência exige: “Possuir, pelo menos, 04 baias de discos de 2,5”. Os discos do tamanho 3.5 possuem velocidade performance superiores aos discos 2.5”. Entendemos que será aceito baias e discos 3.5” com velocidade de 15.000 RPM. Nosso entendimento está correto?
- O Termo de Referência exige: Os equipamentos e seus componentes eletroeletrônicos deverão possuir conformidade comprovada documentalmente através de declaração do Fabricante. Sabemos o TCU já se manifestou a respeito da exigência de declaração do fabricante conforme Acórdão AC-3783-19/13-1: “Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante em pregão eletrônico, carece de amparo legal, por extrapolar o que determina o art. 14 do Decreto nº 5.450/2005”. Essa exigência tem caráter restritivo e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, porque deixa ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes podem ou não participar do certame. A matéria já foi discutida por este Tribunal em várias ocasiões: Decisão 486/2000 e Acórdãos 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007, 1729/2008, 2056/2008, do Plenário; 2404/2009, da 2ª Câmara, entre outros.” Dessa forma, não será exigido declaração/documento do fabricante. Nosso entendimento está correto?
- Edital exige: “Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05(falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 30 (trinta) dias caso não conste o prazo de validade” Desde 2014 o TJMG emite certidão cível pela internet mais abrangente que a emitida pelo fórum da comarca, conforme consulta feita no TJMG. Sendo assim será aceito Certidão Negativa Cível para a sede da pessoa jurídica, extraída pelo site do TJMG, por ser mais abrangente e incluir Falência, Recuperação Judicial e Concordata? Nosso entendimento está correto?
RESPOSTAS:
- Não está correto o entendimento. Não serão aceitos equipamentos com características inferiores as do Termo de Referência.
- Não está correto o entendimento. O Termo de Referência em questão não abrange a aquisição de Monitor. Vale resaltar que um servidor é um produto resultante de um projeto de engenharia, e como tal, deve seguir pelo menos as etapas de pesquisa, de desenvolvimento e de teste. Uma BIOS fabricada ou adaptada (customizada) exclusivamente para a linha de equipamentos de um fabricante de servidores garante que o componente está perfeitamente integrado ao projeto do servidor, e que suas funcionalidades estão atreladas aos recursos que o hardware oferece. Devido a criticidade dos sistemas a serem utilizados nestes servidores, faz-se necessários um produto com nível alto de qualidade e confiabilidade, sendo que esse requisito impede que os licitantes, no afã de sagrarem-se vencedores do certame, arvorem-se a montar equipamentos especificamente para atender ao edital, integrando componentes de diversas origens, sem os cuidados de verificar a qualidade, compatibilidade e a confiabilidade do conjunto resultante.
- Não está correto o entendimento. Na formulação do Termo de Referência, foram considerados diversos pontos, e em pesquisa realizada, comprova-se que com discos de 2,5 polegadas é possível obter uma maior densidade e um menor consumo de energia quando comparado aos discos de 3,5 polegadas, motivo pelo qual foi decidido pela exigência dos discos de 2,5 polegadas. Desta maneira, permanecem inalteradas as especificações.
- Segundo o decreto 7.643/12 regulamentando a art. 2 e 3 da lei 8.666/93: “Art. 2 – A administração pública federal direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras, considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório. Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. Art. 3 – Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2 o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Diversos fabricantes, atendem o padrão RoHS, comprovando que a alegação de restrição não procede. O modelo de equipamento ofertado deve estar em conformidade com o padrão RoHS (Restriction of Hazardous Substances), isto é, ser construído com materiais que não agridem o meio ambiente. Dessa forma não aceitamos o questionamento para retirada da declaração/documentação da diretiva RoHS.
- Sim, o entendimento está correto.
Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pela
Secretaria de origem e retiradas do próprio Edital, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 12 de agosto de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
RESPOSTA ESCLARECIMENTO – PE 321_2015