19 de junho de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00261-00/2015/SEAGRI/RO
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – SEAGRI.
OBJETO: Aquisição de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E MATERIAIS PERMANENTES (MÓVEIS), a fim de atender às necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI/RO, junto aos produtores rurais beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, Contrato de Repasse nº. 813533/2014, conforme especificações técnicas completas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviados por e-mail por empresas interessadas.
Os pedidos foram encaminhados à Secretaria de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos dos interessados, a qual se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS:
Solicitado no Edital | Proposta de alteração |
Multifuncional Laserjet. | Multifuncional Laser |
Resolução de impressão Até 600 x 600 dpi (1200 dpi efetiva); FastRes 600; FastRes 1200. | Resolução de impressão Até 600 x 600 dpi (1200 dpi efetiva); |
Painel de controle Mostrador numérico de dois dígitos LED; 5 botões (para cima, para baixo, Cancelar, Ligar, Iniciar cópia); 6 luzes indicadoras LED (Atenção, Pronta, Pouco toner, Número de páginas, Escuro/claro, Reduzir/ampliar) | Painel de controle Mostrador numérico; botões de controle; luzes indicadoras LED para sinalização. |
Resolução (qualidade da cópia) | Qualidade da cópia |
http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/14134636
http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/25429377
Conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, os fabricantes de aparelhos elétricos ou de equipamentos de informática devem estar registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
É juridicamente justificável a exigência de regularidade no Cadastro Técnico Federal do IBAMA do fabricante de produtos, cuja atividade de fabricação ou industrialização demanda o cadastro regular da empresa. A orientação constante do Guia Prático de Licitações Sustentáveis da qU/SP, para esse caso (ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS – Fabricação ou industrialização de produtos em geral), não exige como requisito de habilitação a regularidade da licitante no CTF. Apenas exige como critério de aceitabilidade da proposta que o produto oferecido pela licitante seja proveniente de fabricante que possua regularidade no CTF do IBAMA.
Para os itens cuja atividade de fabricação ou industrialização é enquadrada no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981:
Para os itens enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, será exigido ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata. Nosso entendimento está correto?
“Motherboard (Placa Mãe) com as seguintes características: Padrão; Socket LGA 1155, Processador Socket LGA1155”.
É escuso ao pregoeiro se limitar tão somente a proposta que tenha determinada marca de componentes, o que limitaria a competitividade e violaria o principio de isonomia, haja vista não haver exame pericial técnico, no processo, comprovando a essencialidade e obrigatoriedade de tais itens, conforme prever parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Sabendo-se que a lei de licitações impede indicação de marca e modelo, sendo assim para uma maior participação de licitantes e seguindo o Principio da economicidade, entendemos que esta indicação é apenas uma referência sendo aceito outras marcas e modelos dos componentes, desde que sejam iguais ou superiores as indicadas. Nosso entendimento está correto?
“O equipamento devera ser totalmente compatível com o sistema operacional Windows 7, 2000, XP ou VISTA, devendo constar na lista de compatibilidade da Microsoft na internet HCL”.
É escuso ao pregoeiro se limitar tão somente a proposta que tenha determinada marca de componentes, o que limitaria a competitividade e violaria o principio de isonomia, haja vista não haver exame pericial técnico, no processo, comprovando a essencialidade e obrigatoriedade de tais itens, conforme prever parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Entendemos que não será exigido compatibilidade da Microsoft na internet HCL. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTAS:
Contudo, após a analise da legislação e do normativo, entendemos que a exigência de Inscrição e Certificação de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, relativo às Atividades “Potencialmente Poluidoras e utilizador as dos recursos ambientais”, citado pela licitante não é condição para a comercialização do produto.
Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pela
Secretaria de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 19 de junho de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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