Governo de Rondônia
11/12/2024

Adendo modificador – Pregão Eletrônico – 447/2022

23 de dezembro de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

ADENDO MODIFICADOR Nº 01/2022 E RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

Pregão Eletrônico: Nº 447/2022/SUPEL

Processo Administrativo: Nº 0002.068834/2022-16

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço de vigilância/segurança patrimonial ostensiva desarmada, visando atender as necessidades das unidades administrativas: Núcleo de Materiais e Patrimônio, Núcleo de Imunizações – Rede de Frio, Núcleo de Endemias – Dengue e Malária, de forma continua, por um período de 12 (doze) meses visando atender às necessidades desta Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 69 de 06 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 06/07/2022, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

Acrescenta-se, no Anexo II modelo de planilha de custos e formação de preços do Termo de Referência, a seguinte redação referente a intrajornada, tendo em vista questionamento e resposta da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA:

O Art 71 da CLT versa sobre a intrajornada a seguinte redação:

Art71 – “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

 

Questionamento da empresa 01

Resposta da AGEVISA/RO

Prezado Sr. Pregoeiro, No edital não se fala nada quanto ao intervalo intrajornada, pergunto: O intervalo DEVERÁ ser GOZADO ou poderemos INDENIZAR tal intrajornada?

O Art 71 da CLT versa sobre a intrajornada a seguinte redação:

Art71 – “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Isto posto, respondendo a indagação supracitada da empresa a administração pública pugna para que a intrajornada do profissional seja GOZADA, cabendo a empresa promover a substuição do mesmo, pelo período que a mesma perdurar.

Considerando que, a resposta ao pedido de esclarecimento e o Adendo modificador não causarão prejuízos na elaboração das propostas de preços, bem como planilha de custos, tendo em vista que tal informação alusiva à intrajornada já consta no modelo disponibilizado de planilha de custos, permanece a data inicialmente estabelecida,  Data de Abertura: 28 de dezembro de 2022, às 10h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF). Endereço Eletrônico: https://www.comprasgovernamentais.gov.br.

Publique-se.

Porto Velho, 22 de dezembro de 2022.

Graziela G. Ketes

Pregoeira da Equipe Beta/SUPEL

Mat. 300118300

Anexo: SEI_ABC-0034632919-Adendo-PE-447_2022.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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