21 de julho de 2022 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.476/2021/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0042.177113/2021-49
OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de material permanente e consumo, sendo (monitor led 23 polegadas; notebook; televisão smart 43 polegadas; televisão smart 55 polegadas; fragmentadora de papel – tipo i, fragmentadora de papel – tipo ii; scanner de mesa; projetor data show; tela de projeção c/ tripé; e outros), para atendimento aos órgãos vinculados, através da Gerência de Processamento de Dados – GPROD, a pedido da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, informa que procedeu o exame do pedido de Impugnação e e e elaborou respostas aos pedidos de Esclarecimentos apresentados por empresas interessadas, interposto em face do PE 476/2021/SUPEL/RO, conforme abaixo.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23 e 24, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 476/2021/SUPEL, pelo que passo formulação da resposta ao Pedido de Impugnação.
II. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DA SUGESP
a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 01
É Solicitação no Termo de referência: 1º Sensor de imagem: Linha única CMOS-CIS x 2 (frontal x 1, traseira x 1) 2º Resolução de saída: 50 a 600 dpi (ajustável em incrementos de 1 dpi), 1.20 Sugerimos a seguinte alteração: 1ºSensor de imagem: Linha única CIS ou CMOS-CIS x 2 (frontal x 1, traseira x 2º Resolução de saída: 75 a 600 dpi (ajustável em incrementos de 1 dpi), 1.20 Estas alterações são sugeridas baseado nos seguintes fatos: 1º A Tecnologia CMOS é utilizada na fabricação da tecnologia CIS, ou seja, os e CIS possuem tecnologia similar ou a mesma. Porém a tecnologia CMOS é lar utilizada pelos scanners Canon, onde em suas especificações mencionam “Tecn CIS (Contact Image Sensor), ou seja, CIS e CMOS são basicamente a mesma t a patente do nome CMOS é da marca Canon, sabemos que se qualquer outra habilitada a Canon entra com recurso e pode melar o certame, pois a nomencl CIS somente ela pode usar. Diante deste fato entendemos que serão aceitos sc tecnologia CIS uma vez que se equivale à tecnologia CMOS. Sugerimos que ac sugestão abaixo pois se corrigirem as especificações técnicas isso irá amplia e concorrência do item, além de evitar futuros recursos que atrapalhem o andam certame.
b) MANIFESTAÇÃO DA SUGESP
Diante de vários questionamentos de algumas empresas licitantes, a SUGESP realizou o adendo solicitando a modificação de alguns termos respectivo ao Termo de Referência anexo ao edital de licitação (0029435062).
Dessa forma, o órgão de origem solicitou as alterações abaixo:
ITEM | Onde se lê: | Leia-se: |
06 | SCANNER DE MESA:
Especificações mínimas: – Tipo de Scanner: Alimentador automático de documentos (ADF), frente e verso
-Visando atender à padronização que imponha compatibilidade técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, de que trata o inciso I do artigo 15 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, os itens constantes deste grupo devem ser do mesmo fabricante dos equipamentos deste grupo (lote). Garantia: -Garantia mínima de 12 meses. |
SCANNER DE MESA:
Scanner de mesa com as seguintes especificações mínimas (equivalente ou superior):
– Tipo de Scanner: Alimentador automático de documentos (ADF), frente e verso
Garantia: -Garantia mínima de 12 meses. |
II. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DA SUGESP
a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 02
a.1 ) Direcionamento da Marca:
As especificações constantes do referido Edital evidenciam o direcionamento de marca do objeto. Esta esfera da impugnação colabora com o Serviço Público para adequar o processo licitatório dentro do balizamento Legal. As solicitações do edital, estão nitidamente favorecendo e direcionando para uma marca específico, o que é TAXATIVAMENTE vedado pela Lei 8666/93, que regula todas as modalidades de licitação. O Item 06 – Scanner de Documentos, está integralmente direcionado a Marca Fujitsu. Além disso é possível notar que o descritivo contém, linguagens técnicas que somente existem nos softwares da marca Fujitsu, no qual foram copiados e colados do folder do scanner da Fujitsu, tais como: Resolução de saída: 50 a 600 dpi (ajustável em incrementos de 1 dpi), 1.200 dpi (driver). O fato é que, além do Scanner da Fujitsu, outros fornecedores de scanners não vão conseguir fornecer, pois desta forma solicitada somente a marca Fujitsu terá equipamento para ofertar pois está sendo utilizado nomenclatura própria e irá conseguir vencer o certame sem dar ao menos um lance para baixar o preço e trazer a melhor proposta para a administração pública.
a.2) Não atendimento aos Princípios Legais de Eficiência e Economicidade:
Lei 8666/93 – Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1 o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências. Lei 8.666/93 – Art. 7º – Parágrafo 5: “É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas…” Lei 8.666/93 – Art. 7º – Parágrafo 6: “A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados…” Decreto 3555/00 – Anexo I – Artigo 4º – A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. Lei 8666/93 – § 1 º no inciso I. Isso não dará igualdade a todos os Licitantes e irá fazer com que o Órgão deixe de receber propostas vantajosas de outros licitantes. Assim, por consequência resta ferido o Princípio da Competitividade que deve nortear os certames licitatórios, eis que, ao favorecer flagrantemente o objeto da licitação para equipamentos de um fabricante, opera-se restrição ao número de concorrentes que poderiam atender às necessidades do SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, com outros equipamentos de qualidade igual ou mesmo superior aos equipamentos da fabricante Fujitsu.
a.3) Obtenção da Proposta mais vantajosa:
Para se obter a proposta mais vantajosa é necessário que se amplie ao máximo o universo de licitantes e de tecnologias que atendam os objetivos práticos da administração, o que não se obterá caso o edital continue da forma como está, ou seja, direcionando, como já dito, o objeto do certame para equipamentos de um fabricante. Ressalte-se que, se alterado o edital de forma a ampliar e permitir a participação de licitantes que possam ofertar equipamentos de outros fabricantes e não apenas da marca Fujitsu, os objetivos buscados pelo SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, na aquisição de SCANNERS DE MESA poderão ser atendidos não apenas por equipamentos de um fabricante, mas por equipamentos de vários, o que, com certeza, além de uma maior diversidade de padrões de qualidade dos equipamentos, ter-se-á uma maior diversidade de oferta de preços, isto pela maior competitividade que se instaurará no certame, fato este benéfico ao interesse público. Ressalte-se que, se alterado o edital de forma a ampliar e permitir a participação de licitantes que possam ofertar equipamentos de outros fabricantes e não apenas da marca Fujitsu, os objetivos buscados pelo SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, na aquisição de SCANNERS DE MESA poderão ser atendidos não apenas por equipamentos de um fabricante, mas por equipamentos de vários, o que, com certeza, além de uma maior diversidade de padrões de qualidade dos equipamentos, ter-se-á uma maior diversidade de oferta de preços, isto pela maior competitividade que se instaurará no certame, fato este benéfico ao interesse público.
b) MANIFESTAÇÃO DA SUGESP
Diante de vários questionamentos de algumas empresas licitantes, a SUGESP realizou o adendo solicitando a modificação de alguns termos respectivo ao Termo de Referência anexo ao edital de licitação (0029435062).
Dessa forma, o órgão de origem solicitou as alterações abaixo:
ITEM | Onde se lê: | Leia-se: |
06 | SCANNER DE MESA:
Especificações mínimas: – Tipo de Scanner: Alimentador automático de documentos (ADF), frente e verso
-Visando atender à padronização que imponha compatibilidade técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, de que trata o inciso I do artigo 15 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, os itens constantes deste grupo devem ser do mesmo fabricante dos equipamentos deste grupo (lote). Garantia: -Garantia mínima de 12 meses. |
SCANNER DE MESA:
Scanner de mesa com as seguintes especificações mínimas (equivalente ou superior):
– Tipo de Scanner: Alimentador automático de documentos (ADF), frente e verso
Garantia: -Garantia mínima de 12 meses. |
Ante ao exposto pela SUGESP, que atendeu aos pedidos de esclarecimento e impugnação, ora resultante no adendo modificador referente aos termos do item 06, decido da forma abaixo.
IV. DA DECISÃO
Isto posto, com fulcro no Art. 23 e 24, do Decreto n.º 26.182/21, e itens 3.1 e 4.1 do Edital, RECEBO E CONHEÇO os Pedidos de Esclarecimento e Impugnação interpostos pelas empresas interessadas na participação da licitação, em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 476/2021/SUPEL, e presto os esclarecimentos solicitados.
Tendo em vista que as respostas do pedido de esclarecimento e impugnação reconhecidos alteram os descritivos do mencionado item, DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 476/2021/SUPEL) para o dia 02/08/2022, às 09:30horas, horário de Brasília, DF.
Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!
(conforme termos e assinatura digital abaixo)
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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