Governo de Rondônia
14/12/2024

Respostas às impugnações e esclarecimentos – Pregão Eletrônico – 356/2022

13 de julho de 2022 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME  A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.356/2022/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.068926/2022-36

OBJETO: ​Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s e uniformes a serem utilizados por todos os servidores das frentes de serviços do DER-RO no Estado de Rondônia, conforme detalhamento e especificações constantes no item 2 deste instrumento.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, informa que procedeu o exame do pedido de Impugnação e e e elaborou respostas aos pedidos de Esclarecimentos apresentados por empresas interessadas, interposto em face do PE 356/2022/SUPEL/RO, conforme abaixo.

I. DAS PRELIMINARES

Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23 e 24, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 356/2022/SUPEL, pelo que passo formulação da resposta ao Pedido de Impugnação.

II. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DO DER

a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 01

O ÓRGÃO GERENCIADOR redigiu: Critério de julgamento: menor preço por lote. Somada a ela, o ÓRGÃO não prescreveu em nenhuma parte do edital o porque da composição do lote. Entendemos que este só seria justificável se fossem Bens de natureza INDIVISÍVEL o que consiste, na verdade, na PERDA DE IDENTIDADE ou, ainda, REDUÇÃO DO VALOR, quando fracionado.

Portanto, a justificativa para formação de LOTE, não pode ser aceita como BEM INDIVISÍVEL, portanto, o processo não pode prosperar, exatamente pela impossibilidade de se afirmar tal interdependência, o que implica no evidente e obrigatório DESMEMBRAMENTO DOS LOTES EM ITENS, de forma a permitir o MAIOR ALCANCE DE PROPOSTAS DE ENTIDADES QUE ATENDAM, AO MENOS, UM DOS ITENS, e, ato reflexo, MELHORES E MAIS COMPETITIVOS PREÇOS para atender o INTERESSE PÚBLICO, nas especificações técnicas MÍNIMAS e OBJETIVAS que atendam efetivamente a demanda dos órgãos patrocinadores do procedimento licitatório.

b) MANIFESTAÇÃO DO DER

O DER-RO, que fixou o critério de julgamento como sendo de menor preço por lote, apontou, em sua manifestação, que há no Termo de Referência justificativa para adoção de tal parâmetro, na forma do item 29, que reza que:

29. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO:

O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de menor preço por lote, consoante o disposto no Artigo 40, VII da Lei Federal Nº 8.666/93 e na Súmula n° 08 do TCE/RO de 16 de setembro de 2014 DOE nº 753 p. 5.

29.1. Justificativa quanto ao critério de julgamento menor preço por lote:

29.1.1. A Administração pretende realizar licitação para registro de preços por lote tendo em vista a necessidade de o objeto ser entregue em sua totalidade, a fim de evitar prejuízos no resultado esperado pela Administração.

29.1.2. Cumpre destacar que, o agrupamento por lote se deu em razão da natureza e características do objeto que possa ser fornecido por um mesmo fornecedor, sendo mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do objeto, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador, trazendo economicidade e vantajosidade no procedimento licitatório.

29.1.3. O lote traz mais eficiência e eficácia no que diz respeito ao momento do fornecimento, tendo em vista este Departamento necessitar que a entrega de todos os itens possam ocorrer de uma só vez sem prejuízo qualquer de atrasos para fornecimento por parte de empresas diversas.

29.1.4. Desta maneira, visualizando o atendimento integral no critério escolhido acima, o fornecimento do material irá ocorrer de uma forma mais segura para que o mesmo possa ser utilizado pelos servidores das Residências e Usinas deste DER/RO.

29.1.5. No presente caso, mostra se a vantajosidade na aquisição do objeto pelo menor preço por lote visando maior nível de controle pela Administração na execução das obras e serviços, maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia dos resultados.

29.1.6. Desta forma, resta justificada que, a reunião de itens em um mesmo lote (mesmo que o objeto seja de natureza divisível), não afetará a competitividade, e ainda, não prejudicará a obtenção da proposta mais vantajosa uma vez que, a forma de fornecimento pela empresa vencedora para o lote, demonstra maior controle no fornecimento e gerenciamento do objeto.1 – A escolha do processo licitatório/pregão eletrônico, por lote se dá por processos anteriores terem itens fracassados e um número muito grande de empresas ganhadoras o que dificulta o gerenciamento dos contratos, bem como dificuldade do fornecedor quanto a entrega de apenas um item, uma vez que qualquer empresa de qualquer Estado do Brasil pode participar de vários itens e ganhar apenas um, onerando os preços no quesito entrega (logística) e dificuldade quanto a qualidade técnica do material empregado.

Não bastasse isso, trouxe ainda o DER-RO outros esclarecimentos acerca das razões pelas quais é importante a manutenção de tal critério de julgamento, vejamos:

Lote 1 – Aquisição de uniformes.

Em licitações anteriores tivemos problemas com fornecedores que não conseguiram entregar em tempo hábil por dificuldade na aquisição da matéria prima, incorrendo em riscos de pigmentação do tecido utilizado na confecção dos uniformes (Ex. calça e camisa com cores diferentes), tamanhos divergentes, logomarca com tamanhos e cores fora do padrão e qualidade da confecção destes. Com isso justifica-se a aquisição por lote, uma vez que a empresa ganhadora terá maior facilidade em realizar a entrega de forma padrão e redução de custos com logística, atendendo as necessidades da Administração em menor preço, qualidade e atendimento aos prazos estabelecidos.

Lote 2 – Aquisição de EPI’s em couro.

A escolha do processo licitatório/pregão eletrônico, por lote se dá em virtude da especificação dos itens serem todos do mesmo material (couro).

A escolha dos lotes foram cuidadosamente realizados por profissional com proficiência dos objetos, conhecedora do mercado de EPI’s e uniformes, bem como baseado em experiências anteriores com processos licitatórios. O fato de uma empresa só poder fornecer parte dos itens de um lote, não significa que não tenha empresas devidamente capacitadas a atender a necessidade atual da Administração Pública, tão pouco fere a isonomia, competitividade e ou proposta mais vantajosa.

Diante ao exposto, mantenho o critério de menor preço por lote, conforme já estabelecido no Edital, sem incorrer em prejuízos com atrasos ao processo licitatório e, consequentemente, a falta de fornecimento em sua totalidade dos EPI’s e uniformes aos servidores que prestam serviços essenciais a utilidade pública.

Ante ao exposto pelo DER-RO, que entendeu que a fixação do critério de menor preço por lote é importante na licitação em tela, pelos motivos expostos supra, decido da forma abaixo.

III. DA DECISÃO

Isto posto, com fulcro no Art. 23 e 24, do Decreto  n.º  26.182/21,  e  itens  3.1  e  4.1  do  Edital, Recebo e Conheço o Pedido de Impugnação  interposto  pela  empresa interessada na participação da licitação, em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 476/2021/SUPEL, e, no mérito, em face ao posicionamento do DER-RO, indefiro na íntegra o pedido formulado, mantendo, inalterado o Edital, bem como a data de abertura do certame em tela (PE 356/2022/SUPEL) para o dia 20/07/2022, às 09h30min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF).

Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!

Anexo: SEI_ABC-0030398959-Exame.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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