10 de maio de 2022 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME A PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTAS A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.520/2021/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0030.280456/2021-29
OBJETO: O presente termo tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestação de serviço continuado de vigilância e segurança patrimonial, preventiva e ostensiva, desarmada diurna e noturna, de forma contínua, inclusive nos feriados, mediante o fornecimento de mão-de-obra, com pessoal treinado e qualificado, devidamente uniformizado e identificado, incluindo equipamentos/ferramentas/materiais sob sua inteira responsabilidade, para proteção e guarda patrimonial dos bens móveis e imóveis, bem como a fiscalização, controle de acesso de pessoas, veículos e bens materiais e realização de rondas nas áreas internas dos prédios das Delegacias Regionais da Receita Estadual, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2022, informa que procedeu o exame dos pedidos de Impugnação e elaborou respostas aos pedidos de Esclarecimento apresentados por empresas interessadas, interposto em face do PE 520/2021/SUPEL/RO, conforme abaixo.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23 e 24, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 520/2021/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas aos pedidos de esclarecimento e exame aos pedido de impugnação.
II. DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DA SEFIN E UNIDADE TÉCNICA SUPEL-GAP
a) SÍNTESE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA 01
1. Conforme o item 36 e correlatos do edital; a variação dos salários e benefícios na data base da categoria (em 01/03/2022) cujo índice é imprevisível, será objeto de reequilíbrio do contrato na referida data base ou a contar da assinatura do contrato (ou seja após 12 meses)?
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
1. Sobre a variação dos salários e benefícios na data base da categoria e reequilíbrio do contrato
Conforme previsto no item 36 do Termo de Referência (0023179206), subitem 36.8, todas as regras presentes na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 serão observadas antes de quaisquer atos de reajustes do contrato.
b) SÍNTESE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA 02
1. Tendo em vista que o julgamento será por MENOR PREÇO POR ITEM, pode ocorrer do item 1 e item 2 do comprasnet que são itens que estão alocados na mesma localidade (1ª Delegacia Regional da Receita Estadual – 1ª DRRE/ Avenida Tiradentes, nº 3361 – Setor Industrial, CEP 76821-019; Porto 14/01/2022 ser ganho por licitantes distintos? Este fato não poderá trazer maiores dificuldades para a administração publica?
1. O período de intervalo para descanso/alimentação poderá ser indenizado?
2. A planilha de custos e formação de preço presente no ANEXO II deverá ser utilizada na formatação presente, ou servirá apenas como guia?
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
1. Sobre a vitória de licitantes distintos
Eles versam sobre o mesmo item, item 1, que corresponde a mesma localidade, dividida e enumerada apenas em relação aos turnos, turno diurno e noturno. Fazem parte, portanto, do Item 1, único na localidade citada.
2. Sobre o período de descanso e a utilização da planilha de custos e formação de preço
Nesse caso, deverá ser observado o que prescreve a instrução normativa regente dessa modalidade de serviço.
Importante esclarecer que a Planilha de Custos e Formação de Preços – Anexo II do presente Termo de Referência é, conforme descrito, apenas um modelo. É sabido que seus valores percentuais para a base de cálculo sofrem os ajustes legais, assim cabe a Empresa interessada aplicar no preenchimento os valores de referência atual, uma vez que esses ajustes podem ocorrer durante o trâmite do processo licitatório, bem como fazer os ajustes conforme o seu enquadramento (microempresa /empresa de pequeno porte).
MANIFESTAÇÃO DA EQUIPE SUPEL ZETA:
Conforme Adendo SEFIN-NCEC, que alterou o critério de julgamento para MENOR PREÇO POR LOTE, os itens 1 e 2 ficam agrupados no mesmo lote.
c) SÍNTESE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA 03
1. Sobre a Intrajornada e Intervalos para Refeição:
a) É obrigatório a licitante cotar os custos com o Vigilante Parcial/Horista?
b) Se for obrigatório a licitante que não cotar os referidos custos será desclassificada do certame?
c) Ou poderá utilizar a Intrajornada Indenizada, em conformidade com a Cláusula Trigésima Primeira da CCT da categoria (Do Intervalo Intrajornada), que diz o seguinte:
“O intervalo para descanso e refeição nas jornadas de trabalho de 12 x 36, diurna ou noturna, será de 01 (uma) hora, podendo ser concedido o intervalo parcial de 30 (trinta) minutos, sendo que no caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo, haverá o pagamento, de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71 § 4º da CLT.
d) Pergunta-se é obrigatório utilizar o modelo da planilha defasada constante no edital ou a licitante poderá utilizar o modelo da IN 05/2017, que vem sendo adotada nas licitações atuais?
2. Sobre as Autorizações de Funcionamento e Certificado de Segurança Expedido pela Polícia Federal e Policia Civil do Estado:
a) À licitante que não apresentar essas autorizações ou apresentar Protocolos dos documentos será desclassificada, considerando que a mesma antes de lançar sua proposta no sistema, é obrigada assinalar que cumpre os requisitos para sua habilitação?
b) À licitante que cometer esta irregularidade, estará declarando falsidade e inverdades sobre sua habilitação, será a mesma penalizada?
3. Sobre a apresentação da Proposta de Preços e Documentos de Habilitação no Sistema Eletrônico – Item 8 e seguintes do edital
a) À licitante que deixar de anexar a PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, no momento do registro de sua proposta e ao final da fase de lances sagrar-se vencedora do item, será DESCLASSFICADA?
4. Sobre as férias do Submódulo 2.1 e 4.1 da planilha de custos
a) Considerando que as IN 05/2017 e 07/2018 reconhecem dois itens inerentes às férias, qual o critério e o percentual a ser adotado pela SUPEL E SEFIN RO para análise dos percentuais a serem inseridos nestes submódulos (2.1 e 4.1)?
b) É correto utilizar na letra “b” do submódulo 2.1, o percentual de 11,11 ou 12,10%?
c) E na letra “a” do submódulo 4.1, permanece o percentual de 8,33%?
5. Sobre as localidades onde serão prestados os serviços:
a) As agencias dos Municípios de Jaru, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici, Mirante da Serra, Cerejeiras, Colorado do Oeste, Pimenta Bueno, Ministro Andreazza, Nova Brasilândia, São Miguel do Guaporé, São Francisco do Guaporé e Alta Floresta.
As unidades localizadas nas Localidades acima, não terão mais Vigilância Patrimonial?
b) No contrato atual mantido com essa instituição (SEFIN), os postos na escala de 12 x 36 horas, no interior do Estado, são NOTURNOS, no presente edital ora em debate, os postos serão DIURNOS. Está correta esta jornada?
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
1. Sobre a Intrajornada e Intervalos para Refeição
Respostas a) b) e c)
Primeiramente gostaríamos de esclarecer que a Planilha de Custos e Formação de Preços – Anexo II do presente Termo de Referência é, conforme descrito, apenas um modelo. É sabido que seus valores percentuais para a base de cálculo sofrem os ajustes legais, assim cabe a Empresa interessada aplicar no preenchimento os valores de referência atual, uma vez que esses ajustes podem ocorrer durante o trâmite do processo licitatório, bem como fazer os ajustes conforme o seu enquadramento (microempresa /empresa de pequeno porte).
Outra questão é sempre que o valor do objeto for composto por diversos elementos, a exemplo das contratações de obras e serviços de engenharia, serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, deve a Administração elaborar planilha de custos e anexá-la, via de regra, ao instrumento convocatório de seu certame, bem como exigir que os licitantes apresentem propostas acompanhadas da referida planilha. A Lei 8.666/93 também exige que o orçamento estimado da licitação seja discriminado em planilha de custos unitários e global:
“Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (…) § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (…) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (…) II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.”
Infere-se, portanto, que é dever da Administração, ao licitar obras e outros serviços, providenciar projeto básico e/ou termo de referência acompanhado de orçamento detalhado em planilha que expresse adequadamente a composição de todos os custos unitários que incidirão na contratação do objeto (insumos, tributos, encargos sociais, BDI, etc.) e que será inserido como anexo ao edital, devendo tal planilha ser preenchida adequadamente pelos licitantes, de acordo com a legislação que lhes rege e demais normas aplicáveis, como forma de detalhar os componentes de custos que incidirão na formação de seus preços.
Nessa esteira, a Coluna Jurídica – JML, publicou recentemente um artigo sobre elaboração de planilha de custos:
“Elaborada e anexada a planilha de custos ao instrumento convocatório resta aos licitantes preenchê-la, de acordo com a legislação que lhes rege e demais normas aplicáveis, e à comissão de licitação/pregoeiro julgar as propostas valendo-se dela como critério de aceitabilidade dos preços, pois a fase do julgamento de uma licitação destina-se justamente a aferição da compatibilidade das propostas apresentadas aos requisitos fixados. É de se ressaltar que no julgamento das propostas nem sempre será possível estabelecer um padrão aplicável a todos os casos, pois poderá haver circunstâncias impossíveis de definição prévia exaustiva. Entretanto, há obrigatoriedade de observância dos tributos e encargos obrigatórios, bem como do piso salarial, etc. previsto na convenção coletiva da categoria, pois constituem imperativo normativo e devem ser observados pelas licitantes. Como foi dito alhures, não há padronização de custos nem de natureza jurídica ou de obrigações legais para todos os licitantes. Cada qual possui especificações próprias que podem influenciar na elaboração de suas propostas. Assim sendo, a planilha de custos anexada ao edital é um referencial para que os licitantes possam elaborar suas propostas de acordo com sua realidade e por essa razão, não pode haver um modelo único, absoluto e obrigatório. Assim o fazendo, os licitantes deverão apresentar seus preços em consonância com as normas vigentes e demais práticas de mercado, atendendo à legislação fiscal e tributária correspondente à sua atividade, elaborando suas propostas com base nos custos, insumos e tributos incidentes, de acordo com a opção feita pela empresa, informando se a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento. Não haverá, nesse caso, prejuízo à competitividade e à isonomia na hipótese de participarem empresas com opções distintas, cabendo a cada qual exprimir em sua proposta a correta tributação a qual estiverem vinculados”.
Acerca da Repactuação, esta acompanhará a CCT vigente, retroagindo à data base da categoria, e o índice aplicável para o cálculo do reajuste será o IGP-M/FGV ou outro que vier a substituí-lo.
Resposta d)
Por fim, vale destacar que o preenchimento da planilha e a composição dos custos é de total responsabilidade do licitante, que poderá adaptar o modelo às suas necessidades, desde que demonstrem todos os custos envolvidos na execução do objeto da licitação.
Acerca do questionamento de qual planilha deverá ser seguida, conforme dito acima, pode ser adotada a IN n. 05/2017 ou a constante no Edital 520/2021/SUPEL/RO, desde que sejam demonstrados todos os custos envolvidos.
Importante mencionar que a análise das planilhas ocorre apenas na fase de lances, pela equipe técnica, e que, portanto, juntada de planilha diversa da constante no citado Edital não desclassifica as empresas.
2. Sobre as Autorizações de Funcionamento e Certificado de Segurança Expedido pela Polícia Federal e Policia Civil do Estado
Conforme exposto, tanto quanto a apresentação da Autorização para funcionamento como prestadora de serviço de vigilância como o Certificado de Segurança do Departamento de Polícia Federal/Superintendência Regional, durante o certame licitatório, devem ser apresentadas as emissões feitas na sede da empresa, e apenas em fase de assinatura do Contrato, no Estado de Rondônia. Caso apresentem esses documentos emitidos na sede das respectivas empresas durante o certame, não há que se falar em desclassificação.
3. Sobre a apresentação da Proposta de Preços e Documentos de Habilitação no Sistema Eletrônico – Item 8 e seguintes do edital
Importante mencionar que a análise das planilhas ocorre apenas [após a] na fase de lances, pela equipe técnica, e que, portanto, juntada de planilha diversa da constante no citado Edital não desclassifica as empresas.
4. Sobre os questionamentos referentes à Planilha de Custos
Ainda sobre os questionamentos referentes à Planilha de Custos, sobre a análise dos percentuais a serem inseridos nos submódulos (2.1 e 4.1), este se dará de acordo com a legislação vigente.
5. Sobre as localidades dos postos onde serão prestados os serviços
Sobre as localidades dos postos onde serão prestados os serviços, são aquelas contempladas no subitem 3.4.1 do Termo de Referência.
MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-GAP:
Em resposta ao Despacho SEFIN-NCEC, manifesto que as definições dos objetos constantes no Termo de Referência são suficientes e necessárias para efetuar a contratação. Em que pese a discriminação e descrição dos serviços sejam de características do serviço já conhecidos no mercado.
Assim, considerando que se tratam de contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e armada diurna/noturna, os itens da SAMS do Processo em epígrafe não restringem a competitividade e a isonomia entre os licitantes no certame.
Desta feita, deverão ser obedecidos os itens obrigatórios previstos na CTT, devendo as empresas estarem cientes do Caderno Técnico (ID 0023928061) elaborado pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL.
d) SÍNTESE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA 03
1. Sobre os custos com intrajornada
Consta no item 3.4.4. do Termo de Referência que “3.4.4. Deverão ser observados, a jornada diária de trabalho e o cumprimento dos intervalos para almoço e descanso previsto por Lei, na Convenção Coletiva de Trabalho e da Notificação Recomendatória da Procuradoria Regional do Trabalho – 14ª Região, enfatizando que, durante esses períodos de alimentação, far-se-á a cobertura do Posto mediante a substituição.”
Ou seja, a futura contratada deverá assegurar o efetivo gozo do intervalo dos vigilantes e sem possibilidade de interromper os serviços na respectiva intrajornada a ser concedida aos trabalhadores, aplicando ao caso, a devida substituição por um Vigilante contratado em regime Parcial/Horista.
Neste caso, considerando que os gastos com essa hora extra acarretará incidência de FGTS, Férias, 13º, uniforme, alimentação proporcional do Vigilante Parcial, além dos impostos, haverá necessidade de definir, esses custos, na remuneração do vigilante. Contudo, observa-se que no Módulo 1 da PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS do MODELO PARA A CONSOLIDAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS, não prevê o custo com a substituição em questão.
Cabe ressaltar que o ANEXO II do Termo de Referência considerou a Intrajornada como verba indenizatória do Modulo 4.2, consoante print da página 53/54 do Edital, com preços idênticos para o trabalhador diurno e noturno, com que é impossível praticar;
Assim sendo, com o fito de não restar dúvidas em relação ao item acima, considerando que envolve custos à futura contratada, faz-se necessário emendar a minuta do Edital para incluir no modelo da planilha apresentada, o subitem dos custos com a substituição da intrajornada no módulo 1 (COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO), conforme ficou estabelecido no item 3.4.4., sob pena de fracassar a execução dos serviços licitados, uma vez que refletirá no valor estimado do edital.
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
Resposta: Primeiramente gostaríamos de esclarecer que a Planilha de Custos e Formação de Preços – Anexo II do presente Termo de Referência é, conforme descrito, apenas um modelo. É sabido que seus valores percentuais para a base de cálculo sofrem os ajustes legais, assim cabe a Empresa interessada aplicar no preenchimento os valores de referência atual, uma vez que esses ajustes podem ocorrer durante o trâmite do processo licitatório, bem como fazer os ajustes conforme o seu enquadramento (microempresa /empresa de pequeno porte).
2. Sobre o reajuste contratual
O item 36 do Termo de Referência estabelece que “Os preços definidos no instrumento contratual, serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses.”
Muito embora o item 36.2. tenha estabelecido que para “compensar os efeitos das variações inflacionárias e para dar a máxima efetividade ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, os preços contratados poderão ser reajustados, com data para início da contagem de prazo do reajustamento contratual a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir” não ficou estabelecido o respeito à data base da Convenção Coletiva da Categoria.
Além do mais, versa no item 36.4 do Termo de Referência que “A assinatura do termo de contrato após 60 (sessenta) dias da data de apresentação da proposta ou da data da licitação, precluirá o direito ao reajuste contratual.”
Observa-se que esta definição prejudica completamente a transparência da contratação, vez que, a abertura do pregão está prevista para o dia 20/01 e a data base da Categoria é 01/03, via de consequência, muito provavelmente não haverá prazo para o reajuste contratual para o próximo Acordo Coletivo.
Outro ponto contraditório do Termo de Referência o item 36.5., o qual estabelece que “o índice aplicável para o cálculo do reajuste será a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE”, como se a licitação tratasse de produtos, o que não é caso.
O objeto do certame é prestação de serviços e para a repactuação desta natureza, há necessidade de seguir o estabelecido na IN 5/2017, Subseção VI, artigo 55, item II, que define que a partir da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente à época da apresentação da proposta, a repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Consta na Instrução Normativa citada, a respeito da Repactuação e Reajuste de Preços dos Contratos, os seguintes artigos inerentes ao reajuste:
Subseção VI.
Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 54. A repactuação de preços como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II – da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Portanto, faz-se necessário que o futuro Contrato atenda a legislação, contemplando Cláusulas de Repactuação/Reajuste do referido instrumento, especialmente a partir de quando a futura contratada terá direito à Repactuação e Reajuste do contrato.
Conforme se observa acima nas legislações mencionadas, o direito a repactuação/reajuste, passa a viger a partir do momento da homologação da nova Convenção Coletiva da categoria e o ônus financeiro a ser suportado no âmbito do contrato administrativo é da contratante.
Esse é o entendimento do TCU, no Acórdão nº 1.827/2008 do Plenário, de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler. “Com o início dos efeitos do documento coletivo aplicável à categoria profissional responsável pela execução do contrato administrativo, o contratado passa a fazer jus à repactuação na proporção do desequilíbrio analiticamente demonstrado”.
Assim, neste item também, o edital deve ser retificado no que concerne ao reajustamento do contrato, para se fazer constar que a repactuação será a partir do pedido fundamentado e acompanhado do Acordo ou Convenção Coletiva vigente, retroagindo a data base da categoria.
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
Onde se lê:
36. DO REAJUSTE CONTRATUAL
(…)
36.5 Nesses casos, o índice aplicável para o cálculo do reajuste será a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA-IBGE, ou outro que venha substituí-lo.
Leia-se:
36. DO REAJUSTE CONTRATUAL
(…)
36.5 Nesses casos, o índice aplicável para o cálculo do reajuste será a variação do Índice Geral de Preços – Mercado IGP-M/FGV, ou outro que venha substituí-lo.
3. Sobre as munições
Ficou estabelecido no item 17.2.11. que a licitante deverá “Oferecer munição de procedência de fabricante, não sendo permitido em hipótese alguma, o uso de munições recarregadas”; Ocorre, entretanto, que o objeto do certame é “a contratação de empresa especializada em prestação de serviço continuado de vigilância e segurança patrimonial, preventiva e ostensiva, desarmada diurna e noturna,” logo, não há que se falar em uso de munições para o vigilante desarmado.
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
No que tange ao subitem 17.2.11, do citado Termo de Referência, que versa sobre a obrigação de fornecimento de munição, este foi excluído, tendo em vista se tratar de contratação de empresa especializada em prestação de serviço continuado de vigilância e segurança patrimonial, preventiva e ostensiva, desarmada.
d) SÍNTESE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA 04
1. Sobre a capacidade técnica
Sabidamente, o processo licitatório tem entre suas finalidades procurar a proposta mais vantajosa para a Administração e proporcionar um elevado nível de competitividade e igualdade de tratamento entre os participantes do certame, de forma a garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência e isonomia, consoante art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Mas não é o que se verifica no caso em análise.
Nesta esteira, o Edital em seu subitem 13.8 (Relativo à Qualificação Técnica), determina que:
13.8.1.Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação, observando-se para tanto o disposto na Orientação Técnica 01/2017/GAB/SUPEL de 14/02/2017.
Art. 4º Os Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à prestação de serviços em geral e obras de engenharia, considerando o valor estimado da contratação, devem observar o seguinte
a) até 80.000,00 (oitenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características;
b) de 80.000,00 (oitenta mil reais) a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em CARACTERÍSTICAS e QUANTIDADE, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo;
c) acima de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, quantidade e prazo, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo.
13.8.1.1. Entende-se pertinente e compatível em características o atestado que, em sua individualidade, ou a soma dos atestados, contemplem a prestação do serviço, condizente com o objeto desta licitação.
13.8.1.1.1. Para fins de análise neste processo será considerado condizente com o objeto a prestação dos serviços de vigilância/segurança.
13.8.1.2. Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove o fornecimento de no mínimo 01 posto de vigilância e segurança no item em que esteja participando;
13.8.2. Os atestados deverão indicar dados…
13.8.3. Os atestados de capacidade técnica apresentados estarão…
Vejamos o que diz o ACORDÃO N. 1214/2013 do Plenário do TCU que em fase de relatório, em seu item III.b. 3, fala sobre estudo realizado sobre a exigência de experiência de 03 (três) anos em relação a serviços contínuos de natureza terceirizada, e em fase de voto decidem pela inclusão GEFAD/SEAD da referida exigência em instrução normativa vinculatória, vejamos a transcrição dos trechos mencionados:
“ACÓRDÃO N. 1214/2013 DO PLENÁRIO DO TCU”
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela então Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – Adplan deste Tribunal, com o objetivo de apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
2. Constatou-se que, nos últimos anos, passaram a ocorrer com maior frequência problemas na execução desse tipo de contrato, com interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos funcionários de salários e outras verbas trabalhistas, trazendo prejuízos à administração e aos trabalhadores. Em razão disso, o então Presidente deste Tribunal, Ministro Ubiratan Aguiar, determinou à Administração do TCU que fossem realizados trabalhos conjuntos com outros órgãos da Administração Pública com o objetivo de formular propostas para ao menos mitigar tais problemas.”
3…
4. Foi constituído, então, um grupo de estudos, composto inicialmente por servidores do MP, da AGU e do TCU, passando a ser posteriormente integrado também por representantes do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, que discutiram aspectos relacionados aos procedimentos licitatórios, à gestão e ao encerramento desses contratos. Destacam-se a seguir, os tópicos abordados pelo referido grupo:
III. Procedimentos Licitatórios
b. Atestados de capacidade técnica
3. Experiência mínima de 3 anos
121. Observe-se, ainda, que o mesmo art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93, autoriza expressamente a administração a exigir da licitante a comprovação de que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado. De acordo com o art. 57, inciso II, dessa Lei, os contratos para prestação de serviços de forma contínua poderão ser prorrogados por até sessenta meses. Nesse sentido, compreendemos pertinente que a exigência relativa a prazo possa ser feita até o limite das prorrogações sucessivas.
122. Não obstante a autorização legal, verifica-se que a Administração não fixa exigência relativa a prazo nas licitações e contrata empresas sem experiência, as quais, com o tempo, mostram-se incapazes de cumprir o objeto acordado.
123. Pesquisa apresentada pelo SEBRAE-SP demonstra que em torno de 58% das empresas de pequeno porte abertas em São Paulo não passam do terceiro ano de existência. Esse dado coaduna com a constatação da Administração Pública de que as empresas estão rescindindo, ou abandonando, os contratos, antes de completados os sessenta meses admitidos por lei.
124. Portanto, em relação ao prazo, a proposta do grupo é a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação.
(…)
9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:
9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;
9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;
A experiência vivida pela Administração Pública com a terceirização de serviços aponta para a necessidade de comprovação de que a empresa a ser contratada para executar serviço de forma contínua, principalmente em serviços em que a mão de obra é cedida ao contratante, deve possuir estabilidade no mercado, atuando neste segmento de forma efetiva e não apenas “existindo” ou atuando em ramo diverso àquele do objeto que pretende contratar”.
Diante disso, com o fim de assegurar nossa participação na licitação aqui discutida, impugnamos este Item 13.8 no que se refere ao tema acima exposto.
2. Sobre a não utilização de benefícios do regime tributário simples nacional
Em consonância com o disposto no Artigo 17 da Lei complementar 123/2006, que trata a respeito das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, essas empresas não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 vejamos:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
(…)
MANIFESTAÇÃO DA SEFIN:
1. Sobre a capacidade técnica
Inicialmente é imperioso esclarecer que o presente Processo, elaborado pela Secretaria de Estado de Finanças segue as exigências da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitação), e a exemplo de Processos anteriores desta Secretaria de Finanças e de outras Secretarias, tais como SEDUC e SESAU, as exigências quanto a Qualificação Técnica atendem ao art. 30 da 8.666/93, os quais estão devidamente apresentados no item 13.8 do Edital 520/2021 (0023167160):
13.8.1.Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação, observando-se para tanto o disposto na Orientação Técnica 01/2017/GAB/SUPEL de 14/02/2017. Art. 4º Os Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à prestação de serviços em geral e obras de engenharia, considerando o valor estimado da contratação, devem observar o seguinte
a) até 80.000,00 (oitenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características; b) de 80.000,00 (oitenta mil reais) a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em CARACTERÍSTICAS e QUANTIDADE, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo;
c) acima de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características, quantidade e prazo, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo.
13.8.1.1. Entende-se pertinente e compatível em características o atestado que, em sua individualidade, ou a soma dos atestados, contemplem a prestação do serviço, condizente com o objeto desta licitação. 13.8.1.1.1. Para fins de análise neste processo será considerado condizente com o objeto a prestação dos serviços de vigilância/segurança.
13.8.1.2. Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, comprove o fornecimento de no mínimo 01 posto de vigilância e segurança no item em que esteja participando;
13.8.2. Os atestados deverão indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone e data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.). Além da descrição do objeto, quantidade e prazos de fornecimento dos objetos.
13.8.3. Os atestados de capacidade técnica apresentados estarão sujeitos à confirmação de autenticidade, exatidão e veracidade conforme previsto no art. 43, parágrafo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando o emissor às penalidades previstas em lei caso ateste informações inverídicas.
Desse modo, primando pela razoabilidade e proporcionalidade quanto ao objeto desejado, e que em nada prejudica a segurança da contratação, pelo contrário, além das comprovações de característica, quantidade e prazos, foram exigidos comprovações ainda na fase de habilitação que estão previstas no art. 30 inciso II e IV, dando assim maior segurança jurídica, visto que tais comprovações, evitariam um possível prejuízo na etapa de planejamento da contratação.
Ressaltamos ainda que se tratando de Licitação Pública, sempre prevalecerá as exigências previstas na Lei de Licitação, no presente caso as regras da Lei Federal de Licitação nº 8.666/93. Assim, as exigências estabelecidas em Instrução Normativa da União não podem ser superiores ou pretender sobrepor as regras estabelecidas expressamente no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos.
Quanto as indagações da Empresa, informamos que a Secretaria de Estado da Finanças, possui atualmente os seguintes processos, cujo objeto é Vigilância:
Processo 01-1401.01197-0000/2015, migrado para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sob o nº 0030.422983/2019-01, Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial, preventiva, ostensiva e desarmada para atender as Unidades da SEFIN;
Processo 01-1401.01197-0000/2015, migrado para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sob o nº 0030.068976/2020-84, Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial, preventiva, ostensiva e desarmada para atender as Unidades da SEFIN;
Em consulta aos processos supracitados não existiram ocorrências quanto a má execução dos serviços ou de inexecução dos serviços de Vigilância Patrimonial por alguma das Contratadas, bem como nos últimos anos as contratações não ocasionaram danos ao erário. Os serviços de vigilância contratados pela Secretaria de Estado de Finanças foram executados em conformidade aos termos contratuais. Dito isto, não se justifica a aplicação das exigências presentes na Instrução Normativa em referência. Nesse sentido, a Capacitação técnico-operacional refere-se à capacidade operativa da empresa licitante para executar o objeto e envolve comprovação de que a empresa licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
A Capacidade técnico-operacional será comprovada mediante a apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.
Vejamos a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal de Contas da União:
Demonstre no processo licitatório, nas licitações em que for exigido atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de classe, que 385 Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a ser contratados, em respeito ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Acórdão 2717/2008 Plenário Evite estabelecer cláusula ou condição capazes de comprometer, restringir ou frustrar indevidamente o caráter competitivo do certame quando do estabelecimento dos requisitos de capacidade técnico-operacional, conforme art. 30 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 890/2008 Plenário
Limite as exigências de qualificação técnico-operacional, ao realizar licitação para contratação conjunta de diversos itens de prestação de serviços administrativos, aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis, evitando a restrição indevida à competitividade do certame, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. De acordo, ainda, com o princípio de exigências mínimas para garantir a segurança para a Administração Pública, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, deve ser estabelecido no edital, com clareza e fundamentadamente, quais são as “parcelas de maior relevância e valor significativo”, conforme colocado pelo art. 30, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 697/2006 Plenário Segundo posição doutrinária e jurisprudencial dominante nesta Corte (Decisões Plenárias nºs 285/2000, 592/2001, 574/2002 e 1618/2002), não existem óbices a que sejam exigidos atestados de capacitação técnico-operacional dos licitantes, adotando-se, por analogia, o mesmo limite imposto à capacitação técnico-profissional conforme definido no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ocorrer em relação “às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Uma vez que a exigência editalícia mantém-se dentro desses limites, pode ser considerada razoável, descaracterizando a existência de direcionamento. Acórdão 1923/2004 Plenário (Voto do Ministro Relator).
2. Sobre a não utilização de benefícios do regime tributário simples nacional
Acerca do item 3.2 da Impugnação, “Quanto ao fato que do Edital deixou de constar instrução legal no que diz respeito a não utilização benefícios do regime tributário do Simples Nacional”, para empresas legalmente enquadradas neste regime é natural que elas possam participar do certame licitatório por não haver normativo impeditivo nesse sentido, e gozarem dos benefícios se atenderem o regramento legal, uma vez que a legislação tributária difere das normas e regras atinentes a participação em licitação.
III. DA DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da unidade técnica da SEFIN e SUPEL GAP expostas acima, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, observando ainda a tempestividade dos pedidos apresentados, RECEBO E CONHEÇO os pedidos interpostos pelas empresas interessadas em participar do PE 520/2021/SUPEL.
Com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, bem nas alterações promovidas pela secretaria de origem, consubstanciadas em Adendo Modificador a ser publicado nos meios cabíveis, que afetam a formulação das propostas (art. 21, §4º, Lei 8.666/93), e considerando ainda que o presente certame encontra-se suspenso, DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 520/2021/SUPEL) para o dia 23/05/2022, às 12:30 horas, horário de Brasília, DF.
Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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