24 de março de 2022 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME A PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTAS A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.793/2021/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0035.273614/2021-44
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Notebook Avançado, Bateria para Notebook, Memória Para Notebook, SSD para Notebook, Placa de Vídeo e ROTEADOR Wifi, visando atender as necessidades da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022, informa que procedeu o exame dos pedidos de Impugnação e elaborou respostas aos pedidos de Esclarecimento apresentados por empresas interessadas, interposto em face do PE 793/2021/SUPEL/RO, conforme abaixo.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23 e 24, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 793/2021/SUPEL, pelo que passo formulação das respostas aos Pedidos de Impugnação e esclarecimento.
II. DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DA SEPOG
a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 01
1. A dúvida é referente ao ITEM 2- BATERIA PARA NOTEBOOK LENOVO Bateria totalmente compativel para Notebook Lenovo Ideapad 310 Modelo 80UH; Bateria com 4050 mAh, o tempo médio de autonomia é de 2h a 3h; Células de LitioPolimero; e Deverá possuir garantia de 12 meses. O fornecedor indaga qual a série Part Number (número de série) ou Model Number da bateria? Esse código pode ser encontrado em uma etiqueta ou diretamente no plástico da bateria (será necessário retirá-la para obter esta informação).
MANIFESTAÇÃO DA SEPOG:
Conforme solicitado segue o Model Number da bateria L15M2PB5, foto abaixo.
a) SÍNTESE DO PEDIDO DA EMPRESA 02
O Objetivo da presente impugnação é a retificação do item 13.7, relativo à qualificação econômico-financeira, alínea “b” do balanço patrimonial, uma vez que o mesmo não traz tratamento diferenciado as Microempresas e empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. A Lei 123, de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com equidade disciplinou quanto a contabilidade simplificada para as ME/EPP vejamos:
“Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”
Neste ínterim, o Decreto Federal nº 8.538/2015 que regulamenta o tratamento diferenciado às pequenas empresas, disciplinou:
“Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Seguindo esta premissa o Decreto Estadual nº 21.675, de 2017, regulamentou: “Art. 1º Este Decreto estabelece normas com vistas a regulamentar o Tratamento Favorecido, Diferenciado e simplificado às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Estado de Rondônia, tendo como objetivos: I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia; II – ampliar a eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas as ações de melhoria do ambiente de negócios; e III – incentivar à inovação tecnológica. Art. 11. Os critérios de Tratamento Diferenciado e Simplificado para as pequenas empresas deverão estar expressamente previstos no Instrumento Convocatório.” Nesse diapasão, o termo de referência disciplinou:
“8.1. O prazo de entrega dos materiais deverá ser de até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato ou documento equivalente, estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG/RO;”
Portanto, face ao prazo de entrega dos materiais a ausência de tratamento diferenciado para as ME/EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL, fere os princípios basilares da equidade e razoabilidade aplicáveis a Administração Pública.
Deste modo, visando promover o desenvolvimento econômico, a igualdade de condições econômicas, o impulsionamento da geração de empregos, incentivar a criação e a permanência das empresas menores no mercado, requer seja disciplinado no edital o tratamento diferenciado as Microempresas e empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, dispensando-as da apresentação de balanço patrimonial, conforme fundamentação apresentada.
MANIFESTAÇÃO DA SEPOG-GIN:
quanto ao apontamento no texto sobre o prazo de entrega, é de 30 dias e não será alterado.
MANIFESTAÇÃO DA SEPOG-NCL:
Em resposta ao Despacho SUPEL-ZETA, que a impugnação não procede, não existe impeditivo legal que sustente a retirada do edital da exigência das demonstrações referente ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso.
Informamos que no que se referem às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93. No entanto, a Lei 9317/96 foi totalmente revogado pela Lei 123/2006. Assim, o intitulado Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não reproduziu o aludido na lei anterior. O referido diploma legal, em seu artigo 27, regrou da seguinte forma:
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
A partir daí, gerou-se a dúvida sobre o que englobaria a “contabilidade simplificada” que veio, inicialmente, a ser sanada pela Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
O item 7 da referida norma disciplina que:
“A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.”
Note-se que a Resolução ora em comento já estabelecia que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial. Contudo, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330.
Nesta toada, em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
“A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. “
Destarte, diante do exposto, concluímos que não há dispositivo legal que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial.
MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-ZETA:
A Lei Federal n. 8.666/93, art. 31, não dispensou as micro e pequenas empresas da necessidade de apresentar balanço patrimonial em certames licitatórios, desta forma, é legítima tal exigência. Até mesmo o Micro Empreendedor Individual, que está desobrigado de produzir balanço patrimonial para fins comerciais corriqueiros, deve apresentar tal documento contábil se exigido no ato convocatório. Nesse sentido já firmou entendimento o Tribunal de Contas da União, vejamos:
“9.3 dar ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II que PARA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA, REGIDA PELA LEI 8666/1993, O MEI, MESMO QUE ESTEJA DISPENSADO DA ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL, DEVERÁ APRESENTAR, QUANDO EXIGIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE SUA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA, O REFERIDO BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 31, INCISO I, DA LEI DE LICITAÇÕES“.
(Acórdão 133/2022/Plenário-TCU)
Outrossim, o Decreto Federal nº 8.538/2015 é norma federal, inaplicável no âmbito do Estado de Rondônia, que tem norma própria, o Decreto Estadual nº 21.675, de 2017, que em artigo nenhum dispensa as micro e pequenas empresas da necessidade de apresentar o Balanço Patrimonial para fins de licitação. É preciso que respeitemos o princípio da legalidade, previsto no art. 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, e no art. 2º, do Decreto Estadual n. 26.182/21. Conceder benefício que a legislação e norma estadual não concederam seria vulnerar a própria legislação.
Ademais, se há exigência de apresentação de balanço patrimonial é porque a Administração visa resguardar o próprio interesse publico, ou seja, pretende contratar com empresa que, de fato, detenha condições econômicas e financeiras de executar o futuro contrato decorrente do processo licitatório. Sem a apresentação de balanço patrimonial, não há garantia alguma sobre o real estado de saúde financeira da empresa licitante, o que colocaria em risco o interesse social relacionado ao processo licitatório.
Só há respeito a equidade e isonomia se a própria legislação for respeitada, desta forma, engana-se sobremaneira a empresa impugnante, eis que o edital do pregão eletrônico em tela respeita o ordenamento jurídico vigente, não o ultraja. Se e empresa impugnante não possuir balanço patrimonial, não cabe a esta comissão de licitação criar regra especial para permitir sua participação no futuro certame, antes, cabe cumprir com o que dispôs o legislador, exigindo o que está previsto na lei e jurisprudência para resguardar a Administração e o próprio interesse público.
III. DA DECISÃO
Isto posto, com fulcro no Art. 23 e 24, do Decreto n.º 26.182/21, e itens 3.1 e 4.1 do Edital, RECEBO E CONHEÇO os Pedidos de Esclarecimento interpostos pelas empresas interessadas na participação da licitação, em face do Edital do Pregão Eletrônico n.º 793/2021/SUPEL, e presto os esclarecimentos solicitados.
Tendo em vista que as respostas do pedido de esclarecimento não afetam a formulação das propostas (Lei Federal 8.666/93, §4º), DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 793/2021/SUPEL) para o dia 07/04/2022, às 09:30 horas, horário de Brasília, DF.
Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!
(conforme termos e assinatura digital abaixo)
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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