24 de novembro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
TERMO
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 314/2021/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.048443/2021-05
OBJETO: Recurso administrativo
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa SIS COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A empresa SIS COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0021761255)
Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Trata-se na verdade de informação registrada pela empresa SIS COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA, alegando problema de conexão com o Comprasnet e que por essa razão deixou de atender a convocação, contudo tem condições de apresentar proposta dentro do valor estimado.
III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:
Sem contrarrazões.
VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO
Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.
Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.
Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.
As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.
Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Sem maiores extensões, observo que os requisitos recursais não foram preenchidos, já que a licitante não se irresigna com a decisão prolatada, mas apenas informa um problema de conexão.
Além disso, a informação prestada após a conclusão dos atos realizados no certame, resulta na desprporcionaldiade da alegação.
Dessa forma, não apresentando comprovações de suas alegações, vislumbro que a licitante não se desemcumbir do ônus que lhe cabia, motivo que enseja a improcedência.
V – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.
Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2021
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro SUPEL/RO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
TERMO
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 314/2021/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0037.048443/2021-05
OBJETO: Recurso administrativo
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa JPX COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
A empresa JPX COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, manifestou sua intenção de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0021761255)
Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Trata-se de recurso administrativo em que a empresa JPX COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI se insurge contra sua inabilitação, tendo em vista a desnecessidade de apresentação de atestado de capacidade técnica, nos termos da Orientação Técnica n. 001/2017/GAB/SUPEL.
III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:
Sem contrarrazões.
VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO
Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.
Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.
Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.
As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.
Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.
Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Sem maiores extensões, observo que o objetivo da orientação técnica não é vincular a Administração, mas traçar diretrizes.
Dessa forma, o item 13.10.1 do edital foi claro, haja vista a opção da secretaria demandante, que haveria a necessidade de comprovação da qualificação técnica em características, o que não foi atendido pela recorrente.
Nesse contexto, não merece prosperar as alegações.
V – DA DECISÃO
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo IMPROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.
Submete-se a presente decisão à análise e apreciação do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2021
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro SUPEL/RO
logotipo
Documento assinado eletronicamente por Ian Barros Mollmann, Pregoeiro(a), em 19/11/2021, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL
Decisão nº 121/2021/SUPEL-ASSEJUR
À
Equipe de Licitação ALFA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 314/2021/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO: 0037.048443/2021-05
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC.
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO
Em consonância com os motivos expostos nos Termos de Análise de Recurso (Id. Sei! 0022173227 e 0022205001), emitidos em observância às razões recursais apresentados pelas licitantes,
DECIDO:
Conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas recorrentes SIS COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS LTDA e JPX COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI, mantendo a decisão que HABILITOU a empresa BONIN & BONIN LTDA, para o presente certame.
Em consequência, MANTENHO a decisão da Equipe de Licitação/ALFA.
Ao Pregoeiro da Equipe para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Israel Evangelista da Silva
Superintendente de Compras e Licitações do Estado de Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Israel Evangelista da Silva, Superintendente, em 23/11/2021, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
Documento assinado eletronicamente por Ian Barros Mollmann, Pregoeiro(a), em 19/11/2021, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. |
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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