Governo de Rondônia
14/12/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Eletrônico – 662/2021

22 de outubro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia

ADENDO ESCLARECEDOR 01

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 662/2021/SUPEL/RO

Processo Administrativo: Nº. 0009.221028/2021-31

Objeto: Registro de Preços para Contratação de Empresa especializada no ramo de execução dos serviços continuados de segurança patrimonial ostensiva armada diurna e armada noturna nas dependências das residências regionais e usinas de asfalto, sob responsabilidade deste DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DER-RO/FITHA, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria nº 28 de 23 de fevereiro de 2021, alterada pela Portaria nº 85 de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de 30/06/2021, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as informações abaixo, referente a vedação de participação de consórcios de empresas no PE 662/2021, contida no item 25.4 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.

1. VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO

Considerando que a autorização ou vedação de participação de empresas em consórcio é decisão de caráter discricionário do gestor público, e tendo em vista que o PE 662/2021/SUPEL tem como interessado o Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, informo a todos que, nesta data, 22/10/2021, aportou nesta equipe de licitação Zeta o Ofício nº 8977/2021/DER-SEL, oriundo da autarquia interessada na contratação dos serviços da presente licitação, pormenorizando os motivos para a vedação de participação de empresas em consórcio.

A manifestação DER se deu em razão de solicitação tecida por este Pregoeiro, via 0021549114, no bojo do processo SEI 0043.492441/2021-62. Para privilegiar a publicidade e transparência, reproduzo abaixo o cerne da motivação apresentada pelo douto Departamento Estadual de Estradas de Rodagens, abaixo:

” (…) Não verificamos necessidade de autorização de participação de empresa em consórcios no PE 662/2021/SUPEL, eis que, o objeto a ser licitado não envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto que impeça, isoladamente, a prestação dos serviços a serem contratados; as empresas que atuam no mercado do objeto do Termo de Referência, de forma separada, têm condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, sem prejuízos a Administração.

Assim, não se mostra inviável, por razões operacionais e econômicas, o devido parcelamento, vez que entendemos não ser obrigatório a admissão de consórcio de empresas. Nesse sentido, o parcelamento ou fracionamento do objeto licitado se faz imperioso eis que, além de ser tecnicamente viável, não importa (reitero) em prejuízo financeiro para a Administração, no caso do objeto do Termo de Referência do Edital do PE 662/2021/SUPEL.

Ademais, a vedação a participação de empresas em consórcio, no caso em tela, tem o escopo de privilegiar a competitividade, que resultará em maior economicidade e favorecerá a obtenção de proposta mais vantajosa, nos termos do art. 5º, do Decreto Estadual N. 21.182/21, e do art. 3º, da Lei Federal N. 8.666/93, eis que, via de regra, optar por permitir a participação de consórcios em licitações públicas, sem necessidade, restringe a competitividade do certame, conforme Acórdão 2447/2014-Plenário/TCU, vejamos:

A Administração pode optar por permitir ou não a participação de consórcios em licitações públicas, devendo a decisão ser motivada, o que é especialmente importante se a opção for vedar a participação, que, em regra, restringe a competitividade do certame.

Acórdão 2447/2014-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ

Por todo exposto, entendemos que a manutenção da vedação de participação de consórcios de empresas é a melhor medida no caso da licitação do objeto do Termo de Referência, anexo I do Edital do PE 662/2021/SUPEL. “

Ofício nº 8977/2021/DER-SEL foi assinado pela distinta senhora POLLIANE QUEIROZ RAVANI, conhecida por sua competência técnica naquela autarquia, bem como pelo ilustre Diretor Geral, Dr. Elias Rezende de Oliveira e, tendo em vista que as informações complementares não alteram a formulação das propostas, nos termos do art. 21, §4º, da Lei Federal N. 8.666/93, decido manter a data de abertura do PE 662/2021/SUPEL para o dia 28 de Outubro de 2021, às 10h00min – (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF), no ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasnet.gov.br – CÓDIGO DA UASG SUPEL: 925373.

Dê ciência a todos os interessados via publicação nos meios cabíveis!

JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA

Pregoeiro/Equipe Zeta/SUPEL

Mat. 300130075

Anexo: ilovepdf_merged-49.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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