Governo de Rondônia
19/04/2024

Nota de esclarecimento – Pregão Eletrônico – 27/2015

03 de março de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 27/2015//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADOS: HIGH DIGITAL STORAGE SERVIÇOS LTDA, AVISION BRASIL LTDA e
MÁRCIA LIMA,

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pelas empresas acima identificadas, que impugnam o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

As impugnações foram encaminhadas através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 04.03.2015 portanto, consideramos as mesmas TEMPESTIVAS.

II – DO MÉRITO

Exibem razões as impugnantes, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório para os itens 05, 06 e 07, por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a Lei Geral de licitações, bem como os princípios licitatórios, principalmente o da isonomia e competitividade.

Ambas impugnantes afirmam que, de acordo com as especificidades das características constantes na especificação dos itens supramencionados, há direcionamento a um único fabricante, qual seja Fujitsu.

Alegam ainda que, se mantida as especificações atuais, solicitadas no Termo de Referência – Anexo I do edital, inúmeros licitantes deixarão de participar do certame, reduzindo-se a possibilidade da melhor contratação para Administração.

É o breve relatório.

III – DA DECISÃO

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impuganada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente, através dos ofícios 549/GAB/SUPEL/2015 e 710/GAB/SUPEL/2015.

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, aguardamos o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

Desta forma, a Procuradoria Geral do Estado, se manifestou através do oficio nº. 180/PGE/GAB/2015 datado de 02 de Março de 2015, acolhendo os pedidos pleiteados, por conseguinte solicitou a anulação exclusiva dos itens 05, 06 e 07 do certame.

Face o exposto, proponho o recebimento das impugnações interpostas, por terem sido apresentadas de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhes provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do AVISO DE ANULAÇÃO PARCIAL, o qual anula os itens 05, 06 e 07 do certame.

Porto Velho, 03 de Março de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987

Anexo: RESPOSTA-IMPUGNAÇÃO.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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