12 de dezembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 17.10.2014, via e-mail, a empresa GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.12.2014.
Apresenta o documento de impugnação a Sr. Eder Massashi Uno, representante da empresa GIROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRÔNICOS LTDA – EPP conforme procuração com outorga de poderes, anexa a peça impugnatória.
Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA.
II – DO MÉRITO
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório aos princípios da concorrência, razoabilidade e economicidade por exigir equipamentos homologados pelas fabricantes dos veículos.
Afirma que, não é cabível a alegação de em razão do bom funcionamento das viaturas, pois se a responsabilidade dos veículos ficará a cargo da empresa vencedora do certame esta quem deverá apresentar um produto de qualidade, independente do que estiver fornecendo.
Alega que, a suposta restrição prejudica imensuravelmente a economia da administração e que não existe razão técnica para que se limite a escolha dos equipamentos.
É o breve relatório.
III – DA DECISÃO
O pedido de impugnação foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto ao questionamento do interessado, através do Oficio de nº. 4280/GAB/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014.
Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem, através do oficio nº. 1168/2014/GAB/SEJUS datado de 11/09/2014 que:
Em análise da impugnação feita pela Empresa Giroflex Sinalizadores através da qual argumentou o seguinte:
Existem falhas no Edital que impedem o sucesso da contratação, não podendo, portanto, prosseguir sem que sejam sanadas as irregularidades contendo cláusulas que impedem o sucesso do certame, de acordo com o item 20.1 do Edital, o seguinte:
A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”
Ainda segundo a empresa, há uma restrição completa aos princípios da concorrência, razoabilidade e economicidade, a qual orientando ainda, pelo não prosseguimento do certame até a regularidade das razões expostas.
Desta feita, esta SESDEC verificou ser procedente o arrazoado apresentado pela referida empresa. Sendo, por conseguinte, com base no princípio da competitividade, esta Secretaria exclui a exigência em questão transcrita abaixo:
“A CONTRATADA em razão do bom funcionamento das viaturas locadas somente utilizará equipamentos homologados pelo fabricante do veículo, alvo de transformação veicular, comprovado através de declaração do fabricante das viaturas, que atesta a homologação dos equipamentos (sinalizador acústico visual, sirene, transceptor, grafismo e outros instalados no veículo), sob pena de rescisão contratual. A referida declaração será entregue a CONTRATANTE juntamente com o objeto locado.”
Outrossim, esta SESDEC solicita ainda que essa Superintendência elabore o respectivo adendo, excluindo tal exigência do instrumento convocatório.
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito dar-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2014.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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