27 de setembro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 288/2018/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0021.259270/2019-03
OBJETO: Aquisição de 88 estações de Trabalho em MDF Planejados para atender a DAAL e a DOF, unidades subordinadas à PMRO.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 186/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 27 de agosto de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 19/09/2019 às 14h03min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 23/09/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, alega a impugnante que seja feita a alteração no instrumento convocatório, de modo a incluir a exigência dos certificados de conformidade de produtos ABNT NBR, haja vista a suposta irregularidade da não exigência do certificado 13967:2011.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Polícia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a PM/RO, através da divisão de projetos e convênios, se manifestou da seguinte forma:
A empresa MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS, formulou IMPUGNAÇÃO, referente ao Pregão Eletrônico 288/2019, que visa: Aquisição de 88 estações de Trabalho em MDF Planejados para atender a DAAL e a DOF, unidades subordinadas à PMRO.
Argumenta que flata de solicitação no edital de pregão eletrônico já referenciado, da apresentação dos certificados de conformidades de produtos ABNT NBR conforme.
Nessa toada, solicita que seja juntada com a proposta de preços os referidos certificados.
Pois bem,
O inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, ressalta a vedação dos agentes públicos em admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, bem como o inciso II do mesmo parágrafo, que possui a vedação ante a proibição de se estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras.
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Com base no princípio da competição relaciona-se à competitividade, às cláusulas assecuratórias da igualdade de condições a todos os concorrentes, viés deste princípio na área econômica é o princípio da livre concorrência (inciso IV do art. 170 da Constituição Federal).
O ordenamento jurídico Brasileiro reprime o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados e a eliminação da concorrência, a lei e os demais atos normativos não podem limitar a competitividade na licitação.
Dito isto,
O Termo de Referência no item 02, deixa de forma expressa as especificações técnicas das estações de Trabalho, bem como o material a ser utilizado no caso é o MDF, vejamos:
ESPECIFICAÇÕES:
Tampo da mesa com 65 cm de profundidade;
125 cm de Largura;
18 mm de espessura;
Recuo de 10 cm com espaço para passagem de fiação;
Altura do tampo da mesa em relação ao chão 74 cm e profundidade de 65 cm;
Saia de 35 cm de altura e espessura de 15 cm;
Prateleiras de 25 cm com 27 cm de profundidade e espessura de 15 mm;
Contendo passa fio para a mesa de aproximadamente 60 mm;
Pé nivelador de aproximadamente 30 mm.
Bem como deixa fixado no 04 que trata da garantia o seguinte:
Substituir sem ônus adicionais e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação formal desta Administração, todos os materiais recusados na fase de recebimento;
Substituir, às suas expensas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação formal desta Administração, os produtos que apresentarem defeitos durante seu prazo de validade/garantia;
Corrigir, às suas expensas, quaisquer danos causados à Administração decorrentes da utilização dos equipamentos;
Ou seja, caso o material entregue não atenda às necessidades da administração, será substituído sem ônus para a administração pública.
Noutro giro, não há uma padronização de mesas, mobiliário na Administração Pública, ou seja, cada local adota um estilo que melhor lhe atenda, motivo pelo qual foi determinado medições e material a ser usado, para atender as necessidades da unidade militar demandante, e imposto como regra a substituição caso não atenda às suas necessidades.
Por fim, o que se busca é a livre concorrência entre as empresas, obedecendo assim o ordenamento jurídico Brasileiro, sem impor condições ou quesitos que frustre a participação no processo licitatório, aliado ao interesse da administração.
Diante de todo o exposto, não se faz necessário a apresentação dos certificados de conformidades de produtos ABNT NBR das empresas participantes no referido processo.
Porto Velho, 20 de setembro de 2019.
RONALD LÁZARO BORGES RIBEIRO – 2º TEN QOAPM
Chefe da Divisão de Projetos e Convênios DAAL
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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