Governo de Rondônia
13/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 56/2019

02 de julho de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 308/2019/SUPEL-ASSEJUR

 

Referência: Processo administrativo 0009.009657/2019-71 – Pregão Eletrônico nº 56/2019/BETA/SUPEL/RO

Procedência: Equipe de Licitação BETA/SUPEL

Interessado: Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. RECURSO. Argumentação produto em desacordo com EditalViolação ao princípio da isonomia. Conhecimento. Indeferimento.

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recursos administrativos interpostos tempestivamente pelas recorrentes BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI (6051907) e ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA (6131590)  , com fulcro no “artigo 109, I, alínea “a” da Lei 8.666/93 e artigo 60 da Lei 9.784/99“.

O presente processo, o qual abriga o Pregão Eletrônico nº 56/2019/BETA/SUPEL/RO, foi encaminhado para análise quanto do recurso, contrarrazões e julgamento por parte do pregoeiro, que passa a fazê-lo na sequência analítica a seguir.

II – ADMISSIBILIDADE

Cumpre apontar que em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados nos autos, em especial à intenção e razão de Recurso (6051907) e (6131590).

Houve a apresentação de Contrarrazões pela recorrida JAPURÁ PNEUS LTDA (6131978) e (6234395).

III – DO RECURSO DA BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI (6051907)

A situação fática que levou a empresa a interpor recurso recai no fato de que, segundo a recorrente, a empresa JAPURÁ PNEUS LTDA, declarada vencedora do item 14 do presente pregão eletrônico cotou produto em desacordo com o exigido no Edital, uma vez que : “encaminhou catálogo do produto como sendo TG01 (borrachudo misto), porém com a descrição do produto FG01 (liso misto).”

Aduz ainda que ao apresentar objeto diverso ao descrito no instrumento convocatório a recorrente cometeu fraude ao processo licitatório, levando a administração a incidir em erro.

Desta forma, pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para desclassificar a proposta de preços da recorrida JAPURÁ PNEUS LTDA.

IV – DO RECURSO DA ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA​ (6131590)

A recorrente apresenta inconformismo com a decisão que a inabilitou para os itens 01, 07, 26, 40 e 42 no certame licitatório, por ter entregado certidão estadual vencida.

A recorrente afirma na abertura da licitação em 08/05/2019 a certidão estava válida, contudo como a análise da documentação ocorreu apenas em 20/05/2019, sua certidão já encontrava-se vencida.

Ademais, alega que houve violação ao princípio da isonomia, visto que foi concedido a outras licitantes a realização de diligência e que o mesmo tratamento não foi concedido a recorrente.

Desta forma, pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para habilitá-la no certame.

V- DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADA PELA LICITANTE JAPURÁ PNEUS LTDA REFERENTE AO ITEM 14

Defende que não merecem prosperar os argumentos levantados pela recorrente BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI, alegando que inseriu o produto correto FG01, contudo apenas a nomenclatura do arquivo estava escrita incorretamente, porém tal erro foi meramente formal e não impediu a análise da proposta, visto que o conteúdo do arquivo estava correto.

Afirma ainda que o produto oferecido atende as especificações contidas no Edital e que ao contrário do que alega a recorrente o objeto ofertado trata-se sim de pneu misto, conforme a descrição do produto no site oficial do fabricante.

Por último, aduz que se a Pregoeira tiver qualquer dúvida, esta tem a possibilidade de realizar diligência.

Desta forma, pugna a recorrida pela procedência do recurso, e que seja mantida a decisão para a manutenção de sua habilitação para o item 14.

VI- DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA LICITANTE JAPURÁ PNEUS LTDA REFERENTE AOS ITENS 1, 7, 26, 40 e 42 

Defende que não merecem prosperar os argumentos levantados pela recorrente ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, uma vez que não houve qualquer irregularidade na inabilitação, pois a Pregoeira em chat havia informado sobre a necessidade de atualização das certidões que encontravam-se vencidas.

Afirma ainda que houve a violação do princípio da isonomia, pois a pregoeira convocou a licitante para apresentar a documentação que estava vencida.

Ademais defende que: “não cabe é romper com o julgamento objetivo e isonomia do certame, o tratamento igualitário aos licitantes, para privilegiar indevidamente empresa que não comprovou regularidade fiscal no certame”

Desta forma, pugna a recorrida pela procedência do recurso, e que seja mantida a decisão para a manutenção de sua habilitação para os itens 1, 7, 26, 40 e 42.

VI – DA ANÁLISE E JULGAMENTO PELA EQUIPE DE PREGÃO (6234822)

Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

  • TOTALMENTE IMPROCEDENTE os recurso interpostos pelas empresas ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e JAPURÁ PNEUS LTDA.

 VII – PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

No tocante à análise do recurso interposto pela licitante BBW DO BRASIL COM. DE PNEUMÁTICOS EIRELI (6115768), a recorrente alega que a recorrida JAPURÁ PNEUS LTDA havia apresentado produto em desacordo com  exigido no Edital.

Em exame aos autos administrativos, observou-se que trata-se de erro meramente formal, visto que o equívoco ocorreu apenas na nomenclatura do arquivo enviado e não em seu conteúdo.

O Tribunal de Contas da União na TC 031.654/2015-0 sabiamente distinguiu o erro formal do erro substancial  . Vejamos:

Função desse entendimento, é importante fazer uma distinção entre erro formal e erro substancial. O erro formal não vicia e nem torna inválido o documento. Haverá um erro formal no documento quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato. Podemos exemplificar a ocorrência de erros formais em licitação como: o erro de identificação do envelope sanado antes da sua abertura; a ausência de numeração das páginas da proposta ou documentação; os documentos colocados fora da ordem exigida pelo edital; ausência de um documento cujas informações foram supridas por outro documento constante do envelope.

A falha ou erro substancial, ao contrário, torna incompleto o conteúdo do documento, e consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos, pois trata-se de um documento defeituoso, INCOMPLETO, que impede que o julgador assevere que houve o atendimento integral das exigências definidas no edital.

Desta forma, observa-se que o erro na nomenclatura não causou nenhum prejuízo para análise das características do objeto licitado, pois o conteúdo da proposta foi inserido corretamente, sendo possível aos técnicos do DER analisarem se o produto ofertado atendia ou não as exigências contidas no Edital (5945036).

Assim sendo, a Pregoeira com a finalidade de resguardar a Administração Pública encaminhou os autos para análise técnica do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, o qual emitiu a Análise (6197947) afirmando mais uma vez que a recorrida atendeu os requisitos estabelecidos no Edital.

Na oportunidade, resgata-se aqui, a obrigação de a empresa entregar o objeto de acordo com especificação técnica do Edital e consequentemente da proposta, e que, o não cumprimento das regras do edital levam a efeito a imputação de multas e demais sanções consignadas na peça balizadora do certame.

Por tais razões, não se vislumbra motivos que ensejam a reforma da decisão para desclassificar a proposta de preços da recorrida  JAPURÁ PNEUS LTDA para o item 14.

Quanto ao recurso interposto pela recorrente ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA​ ​(6131590), a licitante alega em sua peça recursal que na abertura da licitação em 08/05/2019 a sua certidão estava válida, contudo a análise dos documentos ocorreu apenas em 20/05/2019 e sua certidão venceu em 13/05/2019, portanto no decorrer na licitação.

Alega ainda, que houve violação ao princípio da isonomia, pois concedido para outra licitante a possibilidade de realizar diligência e o mesmo não concedido a recorrente.

Em análise a Ata de Realização do Pregão Eletrônico (6051710), observa-se que a Pregoeira conduziu corretamente cada fase da licitação, tanto é que no dia 10/05/2019, às 09:52:32 ficou consignado:

 10/05/2019 09:52:32 NÃO É NECESSÁRIO O ENVIO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NESTE MOMENTO, mas caso encaminhemfiquem cientes que no momento oportuno (fase de habilitação, que ocorre após a aceitação das propostas) DEVERÃO atualizar os documentos que por ventura estejam com data de validade expirada.

Nesse passo, somente após a análise das propostas a Pregoeira realizou a análise dos documentos de habilitação e ainda consignou que os licitantes poderiam ser convocadas para apresentar documentos que não  foram contemplados no SICAF/CAGEFOR, bem como os documentos poderiam estar vencidos.

16/05/2019 10:55:58 Estaremos realizando as aceitações no sistema comprasnet, em seguida, consultaremos os cadastros SICAF/CEIS/CAGEFIMP/CAGEFOR/CNJ, convocando em seguida, as empresas para o envio dos documentos de habilitação que não sejam contemplados pelos cadastros SICAF/CAGEFOR, e, os que estejam vencidos. 

Assim sendo, depois do exame dos documentos acostados no SICAF/CAGEFOR, a recorrente foi convocada para apresentar os documentos que encontravam-se vencidos.

20/05/2019 11:15:02 Para ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. – …, (falência e concordata; atestado de capacidade técnica em CARACTERÍSTICAS/QUANTIDADES E PRAZOS); (Balanço Patrimonial referente ao último exercício financeiro, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado), e DOCUMENTOS VENCIDOS NO SICAF no prazo de 120 (cento e vinte) minutos a contar da convocação SOB PENA DE INABILITAÇÃO.

Portanto, verifica-se que não houve violação ao princípio da isonomia, visto que do decurso da licitação a Pregoeira alertou sobre validade dos documentos apresentados antes da fase de habilitação, bem como a recorrente foi convocada pela pregoeira no dia 20/05/2019 para apresentar os documentos que encontravam-se vencidos no SICAF/CAGEFOR.

Ademais, em sua Análise ao Recurso (6234822) a Pregoeira informa que ainda atentou-se em verificar se a empresa havia declarado ser ME/EPP:

Antes, desta Pregoeira tomar a decisão de inabilitá-la, tomou o devido cuidado de verificar se a referida empresa havia declarado ser empresa ME/EPP, confirmando que a mesma seria empresa de grande porte, não podendo fazer uso do benefício previsto na 123, tampouco, podendo regularizar tal documento vencido no ato da assinatura do contrato, conforme a lei permite.

Pelo exposto, verifica-se que a Pregoeira conduziu o certame licitatório em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da legalidade, da razoabilidade, celeridade e eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório, onde exarou o exame dos recurso administrativos interposto pelas representantes, sendo os mesmos aceito, recebido, considerados tempestivo, contudo julgados improcedentes, o qual não restou demonstrado vício no procedimento licitatório em epígrafe.

 Assim, não vislumbramos motivos que ensejam a reforma da decisão da Pregoeira.

VIII – CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria sedimenta entendimento pelo CONHECIMENTO dos recursos e sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA, opinando pela manutenção da decisão da pregoeira nos mesmos termos.

Esta decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3° da Lei 8.666/93 e no Parecer Técnico emitido pelo setor competente, que garantem a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

Encerrada a fase de análise dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazões.

O presente parecer apenas terá validade após o aprovo por parte do Procurador Geral do Estado de acordo com o art. 11, inciso V, da Lei Complementar n° 620/2011.

Oportunamente, submeter-se-á o presente despacho, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho – RO, 11 de junho de 2019.

Marília dos Santos Amaral

Assessor de Licitações

Elida Passos de Almeida

Chefe da Assessoria de Análise Técnica

em substituição

LAURO LÚCIO LACERDA

Procurador do Estado


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo