Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 398/2018

17 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

TERMO DE RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0028.099989/2018-20/ SEDAM /RO.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 398/2018/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de preços para aquisição de veículos (tipo automóvel) para atender ao programa de consolidação do pacto nacional pela gestão das águas – PROGESTÃO, visando atender as necessidades desta Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Presidente, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 101/CI/SUPEL, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 04 de setembro de 2018, atentando para as RAZÕES DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, enviada via e-mail pela empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, pugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e esclarecer o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido encaminhado o pedido em 20/02/2019, considerando que a data da abertura da Sessão Inaugural estava agendada para o dia 26/02/2019, às 10h00min (horário de Rondônia), portanto, recebe e conhece do Pedido de Impugnação interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

II – DO MÉRITODOS QUESTIONAMENTOS E DAS RESPOSTAS:

Inicialmente cabe ressaltar que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Outrossim, a Administração não pode realizar contratações aventurosas, tendo o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado.

Pois bem. Considerando que o Edital é elaborado com informações subsidiárias da Pasta Gestora, através do Termo de Referência, o pedido em questão foi encaminhado para manifestação da SEDAM, visto que essa que detém de conhecimento técnico, defini o objeto da licitação e tem pleno conhecimento dos serviços que pretende contratar, assim, com base nas informações prestadas pela Pasta de Origem, apresentamos os seguintes esclarecimentos, de acordo com cada questionamento.

  1. Em relação aos custos das revisões, quem deverá arcar com os referidos custos?

– Resposta da SEDAM: Com relação as revisões, fica esclarecido que será feita pela empresa na qual esta SEDAM escolher.”

  1. A possibilidade de alteração do prazo de entrega para 120 (cento e vinte) dias;

– Resposta da SEDAM: Com relação ao prazo de entrega não haverá alteração a ser feita, a entrega deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) à 90(noventa) dias corridos, após o recebimento da nota de empenho e ordem de fornecimento, tendo em vista que se trata apenas de um veiculo tipo caminhonete, sendo assim não há necessidade de um prazo maior pois hoje em dia as concessionárias possuem veículos à pronta entrega. Devido a urgência dessa aquisição, fica inviável a alteração do prazo.”

  1. No item 01, a alteração da exigência de “capacidade do tanque mínimo de 45 litros”, para que passe a constar “tanque de combustível com capacidade mínima de 41 litros”;

– Resposta da SEDAM: Com relação ao tamanho do tanque de combustível, não será feita nenhuma alteração, devido a necessidade de um tanque de combustível com maior capacidade, pois o veiculo em questão é utilizado por esta SEDAM em grandes percursos, viagens em locais distantes que por muitas vezes não tem postos de combustíveis próximos.”

  1. A alteração do Edital no Item 02, para que passe a constar como exigência “motor mínimo 2.3 turbo diesel, mínimo 160CV”;

– Resposta da SEDAM: Com relação a potência do motor, não será feita nenhuma alteração, pois devido as longas viagens em locais muitas vezes de difícil acesso, esta SEDAM tem a necessidade de veículos com um motor de potencia alta.”

  1. No item 02 a alteração da exigência de direção elétrica, para no mínimo direção assistida, englobando desta forma a direção hidráulica, eletro-hidráulica e elétrica;

– Resposta da SEDAM: Com relação ao tipo de direção, será feita a alteração para direção assistida, conforme solicitado pela impugnante.”

  1. A inclusão no presente edital da exigência de estrito cumprimento da lei 6.729/79, Lei Ferrari, com a aquisição de veículo zero quilometro por empresa autorizada e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante.

– Resposta da SEDAM: Com relação a inclusão da Lei Ferrari, será feita a inclusão da mesma no Termo de Referência.”

DECISÃO: Pelo exposto, decide a SEDAM em DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação apresentada pela empresa supra citada, acatando apenas o pedido constante no item 6 e 7. O Termo de Referência será retificado e enviado para a SUPEL para ser devidamente publicado nos mesmos veículos do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.

Desta forma, levando em conta às informações trazidas a baila pela Pasta interessada, informamos que o Adendo Modificador II, com reabertura de prazo, já está disponível no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel para consulta e retirada na íntegra, gratuitamente.

Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessário.

Porto Velho (RO), 15 de abril de 2019.

 

IZAURA TAUFMANN FERREIRA

Pregoeira da KAPPA/SUPEL/RO

Matrícula n° 300094012


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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