02 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.
Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28
Objeto: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.
À empresa L & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Senhor Licitante,
Em atenção ao seu pedido de impugnação (5205049), esta CEL/SUPEL/RO vem apresentar os seguintes fundamentos:
3.1 – DA ILEGALIDADE DE CONVOCAÇÃO PELO PREGOEIRO DURANTE A FASE DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE MAIS DE UMA LICITANTE – SUBITEM 6.8 DO EDITAL:
Com relação ao presente questionamento, informa-se que a previsão editalícia será retificada para os seguintes termos:
“Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital”, nos termos do art. 25, § 5º do Decreto 5.450/2005.
3.2 – DA FALTA DE DEFINIÇÃO DO QUE SERÁ AFERIDO QUANTO A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – SUBITEM 11.4.5, ALÍNEA “A” DO EDITAL:
Quanto a esse ponto informa-se que a unidade gestora retificou o item 16.1.4.1 do TR, o qual será retificado no TR anexado no presente edital. Nesse sentido, temos a informar que o Termo de Referência não dispõe a respeito de índices contábeis de capacidade financeira. Tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:
“O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”
Imperioso ressaltar que, a apresentação do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei” constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada, ajustando-se apenas o Termo de Referência.
3.3 – DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE EM PRAZO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA – SUBITEM 11.4.3 DO EDITAL:
Verifica-se que o Edital em seu item 11.4.3 “A” dispõe o que se segue:
A) Comprovação de capacitação técnico-operacional da licitante (Art.30, II da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações) através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão da proponente para desempenho em atividades compatíveis em características e quantidades com o objeto deste edital
Da leitura do referido item, não se vislumbra qualquer exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica-operacional da licitante registrado no conselho de classe competente, sendo este requisito exigido apenas para comprovação de capacidade técnica-profissional , conforme disposto no item 11.4.3 alínea “a”.
Nesse sentido, desnecessária a alteração do Edital para fazer constar que tal requisito não deve ser exigido.
Quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos.
3.3.1 – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA EM QUANTIDADES:
Quanto a esse ponto, a SEJUS se manifestou nos seguintes termos (doc. 5246358):
“Em relação a compatibilidade em quantidade, o instrumento convocatório exige por pertinente e compatível em características os atestados que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendo sido o objeto executado no mesmo período), contemple, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do objeto da presente aquisição.
O art. 30, §2º da Lei 8666/93 dispõe que as parcela de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas no instrumento convocatório, nesse sentido, esclarecemos que capacidade não será aferida para todos os itens constantes no lote, mas apenas para as de maior relevância, ou seja, almoço ou janta.”
3.4 – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO SUBITEM 6.11 DO EDITAL:
a) o local de execução refere-se ao local onde serão entregues as refeições – unidade prisional referente ao lote;
b) o prazo de execução refere-se ao período de duração do contrato (12 meses).
3.5 – DA OMISSÃO QUANTO A VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO OU FINANCEIRO PARA UM MESMO LOTE:
Inexiste dispositivo na legislação vigente que ampare a referente vedação. Logo, a princípio, empresas com o mesmo sócio ou mesmo grupo podem participar normalmente dos processos licitatórios concomitantemente.
É cediço que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei, oportuno, transcrevemos o art. 9º da Lei de Licitações, o qual estabelece as possibilidades de impedimento do direito de participar de licitação, assim, através de uma simples leitura do dispositivo, é possível extrair que não há nenhuma imposição restritiva.
O referido vinculo não são motivos suficientes para alijar os licitantes de forma automática.
Respondidas as indagações apresentadas, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente.
SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO
Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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