Governo de Rondônia
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Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 89/2019

25 de março de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 89/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0015.354733/2018-30

OBJETO: Aquisição de material permanente (Aparelhos de Telefones Satelitais) e contratação de prestação de serviços de comunicação via satélite para transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT, para atender as necessidades do Fundo Estadual de Sanidade Animal- FESA e da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificações completas constantes no  Termo de Referência – anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL/CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados para secretaria de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1) Conforme disposto no subitem 13.8.3 do referido edital dispõe que para fins de qualificação técnica a licitante deverá efetuar sua comprovação com serviços prestados pelo período mínimo de 12(doze) meses, conforme transcrito abaixo:

 

“ 13.8.3.  Nos termos do art. 4º da Orientação Técnica (O.T.) nº 001/2017/GAB/SUPEL, de 14/02/2017, D.O.E. nº 38, de 24/02/2017, retificada pela Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL, de 08/03/2017, D.O.E. nº 46, de 10/03/2017, a licitante deverá apresentar Atestado(s) ou Declaração(ões) de Capacidade Técnica, emitido por um terceiro em seu favor, pessoa jurídica, de direito público ou privado, comprovando sua aptidão de desempenho em contrato/fornecimento pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da Lei nº 8.666/93, devem observar o seguinte:

 

  1. Entende-se por pertinente e compatível em quantidades o atestado que comprove que a empresa efetivamente prestou ou presta serviços de assinatura mensal de compartilhamento e transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT nas especificações demandadas no objeto desta licitação, cujo quantitativo de assinaturas, seja pelo menos 40% (quarenta por cento), permitindo-se a soma de contratos concomitantes ou não para atingir a quantidade exigida;

 

  1. Entende-se por pertinente e compatível em prazos o atestado que comprove que empresa prestou ou presta serviços de maneira satisfatória com as especificações demandadas no objeto da licitação, pelo período mínimo de 12 (doze)meses;(grifo nosso).

 

III. Entende-se por pertinente e compatível em características o atestado que demonstre em sua individualidade ou soma da parcela de maior relevância dos serviços objeto desta licitação, qual seja assinatura mensal de compartilhamento e transmissão de voz e dados, através do Serviço Móvel Global por Satélites (SMGS) INMARSAT.”

 

Considerando que esta Licitante prestou serviços de comunicação de dados via satélite para o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e demais clientes cuja a vigência dos referidos contratos são inferiores ao estipulado no referido edital.

 

Entendemos que, nossos atestados embora tenham prazo inferiores ao exigido no subitem 13.8.3 do edital, os mesmos foram cumpridos integralmente de forma satisfatória, além de os mesmos comtemplarem um volume de fornecimento de dados e equipamentos muito acima do quantitativo mínimo de 40% mencionados no referido item, ou seja, bem superior ao quantitativo exigido.

 

Dessa forma, entendemos que nossos atestados atendem a exigência editalicia. Nosso entendimento está correto?

 

2) Informo que o edital do referido pregão fez-se ausente a Minuta contratual. Os senhores poderiam inserir?

 

RESPOSTAS

 

1) Vosso entendimento. Conforme disposto no item 7.3, I e II do Termo de Referência, os atestados de capacidade técnica poderão ter sua quantidades somadas em vários contratos, ou seja, de vários atestados de capacidade técnica menores visando compor o quantitativo exigido de 40% (quarenta por cento). Da mesma forma os prazos de vigência poderão ser somados de vários contratos, com períodos inferiores a 12 (doze) meses, pois apesar de não estar explícito no inciso II, entende-se que a metodologia para computar o prazo seja a mesma que para a quantidade, ou seja, a somatória de vários atestados com prazos inferiores até atingir o prazo exigido pela administração.

 

2) Foi elaborado o adendo esclarecedor 01, o qual incluiu a minuta de contrato, estando disponível para consulta na íntegra através do campo de avisos do sistema Comprasnet e no portal de compras do Estado de Rondônia.

 

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e exaradas pela Secretaria de Origem, que não serão alteradas quaisquer disposições do instrumento convocatório.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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