PARECER 126/2018/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.1914.00002-00/2017
PROCEDÊNCIA: IDARON
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO
OBJETO: Aquisição de material permanente (lancha, motor, carreta e kit de embarcação).
Recorrente: M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
Recorrida: RONDONTECH TELECOM LTDA EPP;
- INTRODUÇÃO
- Trata-se de recursos administrativos interpostos tempestivamente pela licitante M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (fls. 789/791 e 796/798), e com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.
- A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:
“M.B. Náutica – Prezada senhora pregoeira vemos por meio desta mui respeitosamente solicitar intenção de recurso da habilitação da empresa por desrespeitar os prazos editalícios, além de ofertar um produto com modelo distinto da oferta eletrônica e proposta de preços, além de ofertar produto de fabricante que já foi atestada a não capacidade técnica, caracterizando também subcontratação e outros infringências da lei 8.666/93 que explicaremos em recurso.”
- O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
- Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 289/2017/KAPPA/SUPEL/RO.
- Foi apresentada contrarrazões pela empresa RONDONTECH TELECOM LTDA EPP (fl. 792/793 e 799/800).
- ADMISSIBILIDADE
- Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARA OS ITENS 01 E 05
- A recorrente manifesta intenção de recurso contra decisão que classificou a proposta da recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA para os itens 01 e 05 do certame.
- Alega que a recorrida apresentou proposta divergente da qual teria registrado no sistema eletrônico e estaria utilizando de forma indevida a subcontratação total com fabricante que já fora inabilitada no certame por não atender a capacidade técnica.
- Aponta ainda que a recorrida apresentou em seu folder informações da fabricante do produto, bem como que o CNPJ contido na identificação da fabricante seria da empresa MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI que fora a primeira a ser inabilitada e fez o menor lance.
- Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, para reformar da decisão e desclassificar a proposta da recorrida RONDOTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame.
- DA CONTRARRAZÃO APRESENTADA PELA LICITANTE RONDONTECH TELECOM LTDA EPP
- A recorrida alega ter apresentado proposta adequada, bem como que a informação da recorrida de não terem sido apresentados os documentos não procede, alegando ter sido enviado todos os documentos necessários contido em um único arquivo, conforme solicitado pelo edital.
- Requer a manutenção da decisão da pregoeira para manter a classificação de sua proposta para os itens 01 e 05 do certame.
- DECISÃO DA PREGOEIRA
- Compulsando os autos, a Pregoeira decidiu julgar da seguinte forma:
- a) IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, mantendo a decisão que classificou a proposta da recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame.
- PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
- Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
- Insurge a recorrente M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão que classificou a recorrida para os itens 01 e 05 do certame.
- Aduz a recorrente em seu recurso que a recorrida apresentou proposta divergente da qual teria registrado no sistema eletrônico e de subcontratar o objeto com empresa que já havia sido anteriormente sido declarada inabilitada para ofertar o produto.
- Aponta ainda que a recorrida apresentou em seu folder informações da fabricante do produto, bem como que o CNPJ contido na identificação da fabricante seria da empresa MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI que fora a primeira a ser inabilitada.
- Ocorre que a recorrente enviou sua documentação dentro do prazo, conforme se abstrai da ata (fl. 777/786) e consulta ao comprasnet.
- Consta nos autos a documentação da proposta (fl. 761/771) e a documentação de habilitação (fl. 730/758) da recorrida. Quanto à especificação técnica do produto, consta Parecer Técnico do IDARON n. 001/2018 (773), atestado pelo Sr. Gerônimo de Oliveira – Gerente de Infraestrutura e Logística do órgão, matrícula n. 300097560, atestando que os objetos apresentados atendem as exigências do Termo de Referência (fl. 772).
- Quanto a alegação referente à proposta da recorrida insta salientar tem-se que não há que se restringir a participação em licitações e a contratação de empresas por estas não serem a fabricante por falta de amparo legal, de previsão editalícias e por constituir restrição ao caráter competitivo de licitação.
- É imperioso destacar que a Constituição Federal no art. 170, caput e inciso IV preconizam a livre concorrência, donde se conclui que qualquer ato contrário é incompatível com tal regime e constitui reserva de mercado.
- Conclui-se que inexiste amparo legal que vede a participação de empresas fabricantes e revendedoras/distribuidoras em certames licitatórios, não sendo caracterizado subcontratação.
- Vale relembrar que os contratos administrativos são em regra por sua natureza, pessoais, por este motivo, cumprindo preceitos constitucionais através de licitação, a Administração Pública examina a capacidade e idoneidade da contratada, cabendo-lhe executar pessoalmente o objeto da licitação quando de sua contratação, sem transferir a responsabilidades, sendo exceção à possibilidade de subcontratar, quando permitido em edital, sendo neste caso analisado a capacidade e idoneidade de ambas as empresas.
- No mesmo sentido é o entendimento do TCU:
“Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a condutas das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.” (Acórdão 28033/2016 – Plenário)
- Portanto, não incide no instituto da subcontratação a participação de fornecedores e revendedores/distribuidores no certame, não sendo configurado conluio a simples condição de participante de ambas no processo licitatório, mas a conduta das empresas.
- Não obstante, em sede de diligência nos autos do processo administrativo em apreço, notou-se que a recorrida ao apresentar sua documentação de habilitação, enviou Certidão Negativa Estadual da empresa “MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBARCAÇÕES EIRELI – ME” (fl. 734), bem como a mesma consta vencida.
- Cumpre apontar que a declaração do SICAF (fl. 723) consta com pendências em sua comprovação de regularidade fiscal, logo, não podendo ser substituída para fins de comprovação.
- Observa-se que a recorrida se trata de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte, conforme sua própria declaração (fl. 763).
- Porém, de acordo com o art. 43 da Lei n° 123/2016 c/c art. 4°, §1° do Decreto Estadual n° 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital, nas aquisições públicas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, bem como em seu parágrafo primeiro dispõe que em havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurando o prazo de cinco dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, com expressa previsão no item 11.4.1.1.2 em edital (fl. 247/verso).
- Portanto, no caso em tela a recorrida deixou de apresentar a documentação, tendo apresentado a documentação de outra licitante, ou seja, descumpriu as exigências editalícias, uma vez que não apresentou a sua documentação, ainda que vencida.
- Assim sendo, em razão do princípio da autotutela, vislumbram-se motivos que ensejam a reforma da decisão da pregoeira para a inabilitação da recorrida para os itens 01 e 05 do certame.
VII. CONCLUSÃO
- Por todo o exposto, opinamos pela reforma do julgamento da Pregoeira, assim decidindo:
- Conhecer do recurso da recorrente M. B. NÁUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, e no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE diante dos fatos alegados em sede recursais, conforme explicações supra mencionados no presente parecer.
- Porém, em razão do princípio da autotutela deve a decisão da pregoeira ser reformada para INABILITAR a recorrida RONDONTECH TELECOM LTDA EPP para os itens 01 e 05 do certame, com fundamento no art. 43 da Lei n° 123/2006, c/c art. 4° do Decreto Estadual 21.675/2017 e item 11.4.1.1.1 do edital.
- Diante de indícios de fato suspeito encontrado nos autos, a inserção de documento de concorrente em sua documentação de habilitação durante o certame, indica-se a abertura de processo administrativo de sindicância para apuração dos fatos e resguardar a Administração quanto a eventual ocorrência de frustração de caráter competitivo do certame.
- A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei n° 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
- Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
- Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 14 de novembro de 2018.
Jennyfer de Lima Barros Lichevski
Matrícula 300143084
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Matrícula 300137922
HORCADES HUGUES UCHÔA SENA
Procurador do Estado