Governo de Rondônia
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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 309/2018

29 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 309/2018/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0036.039512/2018-96.
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento continuado de gases especiais (dióxido de carbono gasoso “USP”, dióxido de carbono sólido “gelo seco”, nitrogênio líquido, nitrogênio gasoso, mistura padrão primária gasosa 5% O2,5% CO2 e 90% N2, hélio líquido, hélio gasoso 5.0) com a disponibilização de cilindros em comodato, visando atender necessidades do Hospital de Base Ary Pinheiro – HBAP, Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJP-II, Complexo Hospitalar Regional de Cacoal – COHREC (Composto pelo Hospital Regional de Cacoal – HRC e Hospital de Emergência e Urgência de Cacoal – HEURO CACOAL), Laboratório Central de Rondônia – LACEN, Centro de Diagnostico por Imagem – CDI e Centro de Pesquisa em Medicina Tropical – CEPEM, por um período de 12 (doze) meses.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro nomeado na Portaria nº 17/2018/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 09 de Fevereiro de 2018, em resposta aos pedidos de esclarecimentos e impugnações recebidos, vem neste ato esclarecer aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital desta licitação o que se segue:

 Pedido de Esclarecimento da Empresa “A”

Questionamentos da Empresas “A”:

Pergunta n° 1: “Gostaria de esclarecer se o número do CNPJ do órgão em que será faturado esse certame é o que consta no edital cujo número é 04.696.490/0001-63?”

Pergunta n° 2: “Gostaria de esclarecer também se o edital possui a Minuta de Contrato uma vez que não localizamos no edital?”

Resposta: Informamos que o CNPJ citado não é da Secretária de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO. O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretária de Estado da Saúde onde normalmente são faturadas as notas fiscais é o nº 00.733.062/0001-02.

Informamos que não consta a Minuta do contrato no presente edital, na qual será inserido ao edital através de Adendo. É importante ressaltar que a minuta do contrato é sempre anexo obrigatório do edital de todas as licitações, conforme art. 40, §2º, inc. III da Lei 8.666/93.

 Pedidos de Impugnação da Empresa “A” e “B”

Questionamentos da Empresas “A”:

Pergunta-se: “A ausência de definição quanto ao prazo para início da execução dos serviços provoca insegurança jurídica e, consequentemente, poderá inviabilizar a participação de empresas no certame, considerando que as empresas não terão condições de avaliar, antecipadamente, se poderão atender ao prazo exigido no edital.

Convém ressaltar que o objeto licitado contempla o fornecimento de gases especiais (mistura gasosa, hélio gasoso etc), produtos estes que são fabricados em laboratórios a pedido do cliente, ou seja, são produtos que não são mantidos em estoque para pronta entrega e seu processo fabril demanda um tempo maior que os gases comuns.

Prazo exequível para atendimento não pode ser inferior a 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da Ordem de Serviço, para início da execução dos serviços.

Solicita-se o deferimento da impugnação para que, no mérito, o prazo de entrega exigido no edital seja alterado o prazo para início da execução dos serviços até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Ordem de Serviço.”

Resposta: Considerando que o próprio edital informa que o fornecimento deverá ser conforme cronograma, a empresa após o recebimento da ordem de serviço deverá apresentar o cronograma, considerando que a ordem de serviço já habilita para iniciar o fornecimento.
Assim, todo o processo de elaboração de cronograma e definição de logística, já faz parte do processo de fornecimento.
Portanto não há motivos para alteração, visto que a empresa após a ordem de serviço, juntamente com a unidade irá realizar a definição de cronograma para fornecimento.

Questionamento da Empresa “B”:

Pergunta-se: “A contratada deverá seguir rigorosamente o cronograma de entrega estabelecido pela contratante, exceto em casos emergenciais quando o suprimento deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da solicitação. Ocorre que o prazo informado pode vir a restringir a competitividade no processo licitatório, uma vez que não se faz suficiente mediante todas as exigências constantes neste processo.

Iniciamos considerando a distância e os prazos necessário no processo de produção e estabilização dos dewars, deste modo sugerimos 10 dias úteis como prazo de abastecimento em caso de emergência e 15 dias úteis para abastecimento normal, já que esta informação não consta no edital.

Em relação ao abastecimento do Hélio líquido para equipamento de Ressonância, como trata-se de resfriamento também, nos obriga a enviar um caminhão dedicado a esta operação, porém, como está dividido por item, pode vir a restringir a nossa participação, já que a ideia seria somente participar do fornecimento de Hélio líquido para ressonância, não temos logística apropriada até por conta da distância para atendimento dos outros gases.
Diante do exposto, solicitamos que o certame seja dividido por lote de fornecimento e não por produto.”

Resposta: Quanto ao primeiro pedido, edital informa que o abastecimento deverá ser realizado conforme cronograma, portanto a regra é: A entrega conforme o cronograma, a exceção do edital é nos “casos emergenciais” onde deverá ser entreguem em 24 horas, que não é o caso do fornecimento de hélio líquido, considerando o item 2.5.13 do termo onde informa:

“2.5.13. O fornecimento de Hélio Líquido, que visa atender a demanda da Ressonância Magnténcia (RMI) deverá incluir toda a manobra de reabastecimento da RMI, sem nenhum ônus a Contratada, a empresa deverá disponibilizar todos os equipamentos necessários e equipe para a realização da operação. Equipamentos existentes PHILIPS MULTIVA 1.5 T e SIEMENS ESSENZA 1.5T.”

Assim, o fornecimento de Hélio Líquido não se aplica a exceção visto que há toda uma manobra e operação para abastecimento do equipamento.

Portanto não há porque haver alteração visto que o edital mesmo subsidia que haverá um planejamento/cronograma para o reabastecimento da R.M.I.

Quanto ao segundo pedido, a empresa poderá participar apenas do item Hélio Líquido, conforme item 5.1 do edital:

“5.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO POR ITEM, em conformidade com as normas previamente estabelecidas no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações.”

Assim, a solicitação da empresa não procede, visto que o próprio edital informa que o julgamento será menor preço por item. Assim, a empresa poderá ofertar poderá ofertar proposta apenas para esse item, sendo responsável pelo reabastecimento do Hélio Líquido.

Prevalecem inalteradas as demais cláusulas do edital, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, o prazo de reagendando da sessão de abertura será informado, através do ADENDO MODIFICADOR I, e publicado nos endereços eletrônicos: www.comprasgovernamentais.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/supel.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Equipe DELTA, através do telefone (69) 3212-9265, no e-mail da Equipe delta.supel@gmail.com ou no endereço sito ao Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos/Edif. Central, 2º Andar, Av. Farquar, n° 2986, B. Pedrinhas, CEP 76.801-470, Porto Velho/RO.

Porto Velho, 28 de Agosto de 2018.

JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
Pregoeiro – Equipe DELTA/SUPEL
SUPEL/RO – Mat. 300130075


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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