Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 331/2018

27 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 331/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0009.079778/201/-07

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER.

OBJETO: Registro de Preços para eventuais aquisições de conjunto de máquinas e equipamentos para a implantação de 4 (QUATRO) fábrica de tubos de concreto (manilhas) e blocos sextavados de concreto para atender as necessidades do FITHA/DER-RO. Os tubos de concreto serão destinados para a construção e reconstrução de bueiros nas linhas vicinais na zona rural, nos municípios de Ji-Paraná, Cacoal, Ariquemes e Machadinho bem como na implantação de drenagem urbana. Os blocos de concreto serão utilizados na pavimentação de praças e calçamento de vias públicas nos municípios do Estado de Rondônia, conforme detalhamento e especificações constantes no item 2 deste instrumento.

 

Trata o presente de resposta aos Pedidos de alteração apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 331/2018/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 331/2018/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 20.07.2018, com data de abertura marcada para o dia 01.08.2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 27.07.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

“QUESTIONAMENTO 1 – Definição do equipamento do item 8 – Talha sendo a mesma ELÉTRICA OU MANUAL.

“QUESTIONAMENTO 2 – Definição item 19 no Termo de Referência no tocante ASSISTÊNCIA TÉCNICA e GARANTIA.

“QUESTIONAMENTO 3 – Que sejam excluídas as exigências desnecessárias, contrário a lei no atestado de capacidade técnica tais como: PERIODO DE FORNECIMENTO e LOCAL DE FORNECIMENTO.

“QUESTIONAMENTO 4 – Questionar os preços cotados.

 

3.DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a pasta gestora e GEPEAP, órgão responsável pela elaboração do TR e seu respectivo Quadro comparativo, que assim se pronunciou, em síntese:

“Resposta ao Questionamento 1: Um TROLEY ELÉTRICO PARA TALHA MANUAL.

“Resposta ao Questionamento 2: Informamos que o correto é A COMPROVAÇÃO DA GARANTIA E ASSISTENCIA TECNICA ESTABELECIDA NO ITEM 03 DESTE TR.

“Resposta ao Questionamento 3: Cumpre salientar que, conforme o Item 14.3.4.4. do Edital, estabelece que in verbis:

  • A licitante vencedora deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou entidade privada, comprovando o desempenho da licitante em contrato pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do presente Termo de Referência, contendo no mínimo os seguintes dados: CNPJ; assinatura e identificação do responsável pelo órgão/entidade emitente; período de fornecimento; local do fornecimento; descrição do objeto.

Nota-se que a presente licitação, quanto à exigência do Atestado de Capacidade Técnica, no Item 14.3.4.1., NÃO TEM objetivo de restringir a participação de licitantes e sim, solicitar as informações relevantes tais como: PERÍODO DE FORNECIMENTO (data que foram fornecidos, não há limitação de tempo); LOCAL DO FORNECIMENTO (a quem foi prestado o serviço, não há local específico podendo ser público/privado); DESCRIÇÃO DO OBJETO (o que foi entregue). Essas informações são de MODO AMPLO, não direcionando e muito menos restringido, assim fazendo jus ao art 30, Paragrafo 5º:

“É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”

A fase de habilitação visa aferir se a empresa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo. Conforme indica o Manual de Orientações Básicas das Licitações e Contratos do tribunal de Contas da União:

“É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado …”

Portanto, diante do exposto informamos não assiste razão o questionamento da empresa, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterado.

“Resposta ao Questionamento 4: Os preços que compuseram a cesta de valores foram coletados de licitações concluídas pela administração pública em época recente e junto a fornecedores locais. Desta maneira, é certo que atende à legislação e oferece preços factíveis ao mercado.

 

  1. DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pela Pasta Gestora e a GEPEAP, entendemos pela suspensão do certame para correções no TR.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 27 de agosto de 2018.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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