Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 283/2018

17 de julho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

ILMO. SR. PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL

REF.: IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 169/2018/KAPPA/SUPEL/RO

OIS.A., em Recuperação Judicial, com sede na Cidade de Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 71, 2º andar, Bairro Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/00014-3, simplesmente denominada Oi, vem, por intermédio de seu representante legal, com fulcro no art. 18 do Decreto n.º 5.450/2005e, subsidiariamente, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital em referência, pelas razões a seguir expostas:

RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO

A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES – SUPEL instaurou procedimento

licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, registrado sob o n.º 169/2018/KAPPA/SUPEL/RO, visando “Contratação de empresa para prestação do serviço de telecomunicações e meios de forma contínua de telefonia fixa comutada (STFC) com o serviço denominado PABX Virtual, nas faixas FIXO/FIXO, FIXO/MÓVEL (VC1), originadas a partir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e Escritório Regionais de Gestão Ambiental – ERGAS (Alta Floresta, Ariquemes, Buritis, Cerejeiras, Cacoal, Colorado d’oeste, Costa Marques, Extrema de Rondônia, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Machadinho D’oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena).”

Contudo, a Oi tem este seu intento frustrado perante as imperfeições do Edital, contra as quais se investe, justificando-se tal procedimento ante as dificuldades observadas para participar de forma competitiva do certame.

Saliente-se que o objetivo da Administração Pública ao iniciar um processo licitatório é exatamente obter proposta mais vantajosa para contratação de bem ou serviço que lhe seja necessário, observados os termos da legislação aplicável, inclusive quanto à promoção da máxima competitividade possível entre os interessados.

Entretanto, com a manutenção das referidas exigências, a competitividade pretendida e a melhor contratação almejada, poderão restar comprometidos o que não se espera, motivo pelo qual a Oi impugna os termos do Edital e seus anexos, o que o faz por meio da presente manifestação.

ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NO EDITAL E NOS ANEXOS

  1. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO (PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME/EPP/COOPERATIVAS)

Da análise do Edital, verifica-se que o presente prevê a participação exclusivamente das microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), consistindo em verdadeiro item discriminatório do Edital.

Cumpre destacar que, no que se refere aos serviços de telecomunicações, objeto ora licitado, são regulados pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, de 16 de julho de 1997), a qual dispõe em seu artigo 6º o seguinte:

“Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo, o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.” (grifo nosso).

Ratificando o dever do poder público de ampliar a competição entre as Operadoras, com padrões de qualidade compatíveis com as exigências dos usuários, o art. 2º, inciso III, da LGT assim determina:

“Art. 2° O Poder Público tem o dever de: (…)

III – adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;” (grifo nosso).

Inexiste no mercado uma ampla gama de opções, o que impede a inclusão de qualquer tipo de condição que impeça ou dificulte a participação das operadoras em procedimentos licitatórios, sob pena de efetiva redução na competição.

Não se questiona a exigência da participação apenas das micro e pequenas empresas ou sociedade cooperativa, pois corresponde a uma faculdade por parte da Administração Pública, contudo, o exercício desta discricionariedade não é ilimitado, inclusive, a ponto de prejudicar a participação de maior número de licitantes e contrariar o próprio objetivo da realização de procedimento licitatório.

Por fim, a Lei n.º. 8.666/1993 estabelece claramente a necessidade de estrita observância ao princípio da competitividade. Vejamos:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”. (Grifo nosso)

Ante estas considerações, mediante a republicação do Edital e a designação de nova data para a realização do certame, a Oi requer que seja adequado o item 1.1 do Edital.

PEDIDO

Para garantir o atendimento aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, a Oi requer que V. Sª julgue motivadamente a presente Impugnação, no prazo de 24 horas, acolhendo-a e promovendo as alterações necessárias nos termos do Edital e seus anexos, sua consequente republicação e suspensão da data de realização do certame.

RESPOSTA SUPEL.

Senhor licitante,

Acerca da destinação para ME/EPP e EQUIPARADAS, elucidamos a seguir:

Tendo em vista que a informação de destinação para ME/EPP e EQUIPARADAS consta apenas no Preâmbulo do edital em comento, salientamos que esse equívoco não prejudica a licitação em tela, pois as cláusulas contidas em todo instrumento convocatório, exceto na parte citada anteriormente, bem como o serviço o qual será contratado, são aplicáveis a Ampla Concorrência, por conta das empresas pertencentes ao mercado de telefonia serem consideradas juridicamente como Sociedade Anônima.

Por fim, informamos que o edital será retificado no site do https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ e que a data de abertura restará mantida para o dia 18/07/2018 às 10horas (horário de Brasília).


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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