13 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 128/2018/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0009.051756/2017-93
INTERESSADO: FUNDO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de peças para atender as Máquinas Pesadas da frota oficial deste FITHA/DER/RO.
Trata o presente de resposta aos Pedidos de alteração apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 128/2018/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:
1.DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:
O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 128/2018/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 11.06.2018, com data de abertura marcada para o dia 25.06.2018. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 13.06.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.
2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:
Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:
“QUESTIONAMENTO 1 – Conforme imagem abaixo de parte das especificações técnicas e quantidades do objeto, gostaríamos que nos posicionassem sobre as quantidades, que imaginamos ser a necessidade para os equipamentos durante a vigência do contrato a ser assinado entre o órgão e a empresa vencedora. No caso do primeiro item abaixo (lâmina curva de 15 furos para motoniveladora Caterpillar, o qual é usado em quantidade de duas por cada aplicação, estamos falando portanto de 2.650 trocas destas lâminas. Isto procede?
“QUESTIONAMENTO 2 – Todos os demais itens estão em quantidade lógica de necessidade dos equipamentos do órgão?
“QUESTIONAMENTO 3 – Lâmina de motoniveladora é um item de alto desgaste, ou seja, de contato direto com o solo. Portanto a exigência de garantia de seis meses é algumas vezes superior a durabilidade total deste item.
“QUESTIONAMENTO 4 – Dentes e unhas para pá carregadeira, retroescavadeira e motoniveladoras são itens com duração inferior à garantia exigida para os mesmos. Qualquer proponente que vier a aceitar tal garantia para itens de alto desgaste estaria em desacordo com as normas técnicas.
“QUESTIONAMENTO 5 – O julgamento por lote, faz com que empresas especialistas em determinados itens e portanto com melhores preços e condições pelo volume que adquirem dos fabricantes, estariam alijadas do processo, pois existem alguns itens no lote que as mesmas não os teriam. Embora legal, sugerimos que o julgamento seja por item e assim o órgão estaria visando uma maior economia ao erário público.
3.DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:
Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a Pasta Gestora, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:
“Resposta ao Questionamento 1: Informamos que, o item 01 – LÂMINA CURVA DE 15 FUROS, ESPESSURA MÍNIMA 19MM, LARGURA MÍNIMA 203MM, COMPRIMENTO MÍNIMO 2.133MM, FURO 5/8 E COM GARANTIA MÍNIMA DE (6) SEIS MESES. REF. 5d-9559 (subitem 2.1.1. Das Especificações Técnicas/Quantidades do Objeto – TERMO DE REFERÊNCIA), trata-se de uma quantidade de 5.300 peças. O quantitativo informado para aquisição teve parâmetro o Memorando n° 386/2017/ALMOXARIFADO CENTRAL/DER-RO, onde especificou o quantitativo necessário para suprir as demandas deste Departamento.
“Resposta ao Questionamento 2: Conforme informado anteriormente, o quantitativo informado para aquisição teve parâmetro o Memorando n° 386/2017/ALMOXARIFADO CENTRAL/DER-RO, onde especificou o quantitativo necessário para suprir as demandas deste Departamento.
“Resposta ao Questionamento 3: O prazo estabelecido para prestação da garantia trata-se de prazo mínimo, razoável e proporcional a exigência, podendo ainda a futura empresa vencedora ofertar um prazo maior de garantia do item.
“Resposta ao Questionamento 4: No que diz respeito aos demais itens em que não se encontram o prazo específico estabelecido para a prestação da garantia, estes deverão obedecer as determinações do item 17 (DA GARANTIA), onde aduz que “o produto ofertado deverá atender aos dispositivos da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes”.
“Resposta ao Questionamento 5: Informamos que, este Departamento não procederá a alteração do critério de julgamento em razão da pretensa realização da licitação a ser procedido pelo critério de julgamento por lote tendo em vista a necessidade de o objeto ser entregue em sua totalidade, a fim de evitar prejuízos no resultado esperado pela Administração.
Cumpre destacar que, o agrupamento por lote se deu em razão da natureza e características do objeto que possa ser fornecido por um mesmo fornecedor, sendo mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do objeto, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador, trazendo economicidade e vantajosidade no procedimento licitatório.
O lote traz mais eficiência e eficácia no que diz respeito ao momento do fornecimento, tendo em vista este Departamento necessitar que a entrega de todos os itens possam ocorrer de uma só vez sem prejuízo qualquer de atrasos para fornecimento por parte de empresas diversas.
Desta maneira, visualizando o atendimento integral no critério escolhido acima, o fornecimento do material irá ocorrer de uma forma mais segura para que o mesmo possa ser utilizado no serviços de sinalização horizontal das rodovias de responsabilidade deste DER.
No presente caso, mostra se a vantajosidade na aquisição do objeto pelo menor preço por lote visando maior nível de controle pela Administração, maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia dos resultados.
Ademais, haverá grande ganho para a Administração na economia de escala que, aplicada na execução do objeto, implicaria em aumento de quantitativos e, conseqüentemente, numa redução de preços a serem pagos pela Administração.
Desta forma, resta justificada que, a reunião de itens em um mesmo lote (mesmo que o objeto seja de natureza divisível), não afetará a competitividade, e ainda, não prejudicará a obtenção da proposta mais vantajosa uma vez que, a forma de fornecimento pela empresa vencedora para o lote, demonstra maior controle no fornecimento e gerenciamento do objeto.
Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo SIDNEY BENARROSH DA COSTA
Gerente de Logística DER/RO, entendemos pelo prosseguimento do certame. Permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterados.
Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Porto Velho, 13 de junho de 2018.
VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR
Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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