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Recurso – Pregão Eletrônico – 38/2018

13 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 038/2018/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0035.017563/2017-96

OBJETO: Aquisição de Veículos tipo Van 0 km, para atender as necessidades do Município Ministro Andreazza, no que se refere ao deslocamento dos pacientes do SUS a serem atendido no Hospital Regional de Cacoal e outros municípios, a pedido da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG/RO.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa: STATUS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N.º 16.724.264/0001-28 já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

 

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

 

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo hábil, até o dia 22.05.2018, conforme prevê a legislação em vigor.

 

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

 

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO

 

  1. a) Recorrente – STATUS CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA expõe em sua intenção e peça recursal, solicitação da cópia do balanço patrimonial da empresa A3D COMÉRCIO EIRELI, alegando que a referida empresa se declarou como sendo ME/EPP, usufruindo os benefícios da Lei, no entanto, em pesquisas feitas pela recorrente o volume de vendas da empresa ultrapassaria o valor para se enquadrar como ME/EPP.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO

 

A empresa A3D COMÉRCIO EIRELI, CNPJ N.º 16.561.822/0001-81, não apresentou contrarrazão no prazo previsto até o dia 28.05.18, não usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

IV – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

              “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

Embora a empresa A3D COMÉRCIO EIRELI não tenha apresentado sua contrarrazão, esta Pregoeira fazendo uso do artigo 43 § 3 da Lei nº 8.666/93, no dia 29/05/2018 no prazo de 24 horas, diligenciou junto com a mesma, solicitando através do email da equipe BETA/SUPEL, o envio do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2017, registrado nos órgãos competentes, e, autenticado, para verificação de enquadramento da empresa como ME/EPP, conforme foi informado pela empresa na ata do dia 14/05/2018.

 

Tal diligência foi necessária levando em consideração o que foi relatado pela empresa STATUS CONSTRUÇÕES COM. LTDA, em sua intenção e peça recursal, a qual alegou que, a empresa A3D COM. EIRELI, não se enquadraria como ME/EPP, devido ao grande volume de vendas efetuadas pela empresa, conforme pesquisas feitas pela recorrente.

 

No dia 29/05/2018 a empresa A3D enviou o Balanço Patrimonial conforme fora solicitado por esta Pregoeira, o qual segue abaixo:

As demais informações seguem em anexo.

Anexo: Análise-recurso-PE-038_2018_van-SEPOG.pdf Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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