Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 171/2018

12 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1)   Item 6 do Anexo I do Termo de Referência – Lote 1 – Kit 1 – Tecnologia embarcada de policiamento motorizado (carro) Subitem 1.2

Tendo em vista que o Tablet será utilizado dentro das viaturas e levando em conta as condições ambientais do Estado de Rondônia qual é o índice de proteção (IP) e os limites de temperatura e umidade que deverá ser adotado para o fornecimento do tablet.

 

2)    Item 6 do Anexo I do Termo de Referência – Lote 4 Subitem 1.2

Conforme descrito no subitem referenciado deverá ser permitido o descarregamento automático de dados das câmeras para um computador local conectado à estação ((Dock Station). Deste modo, entendemos que para a câmera descarregar as filmagens e as fotos automaticamente, é necessário um software para que possam fazer o descarregamento automático. É correto o nosso entendimento?

 

3)     Item 6 do Anexo I do Termo de Referência – Lote 4 Subitem 1.1

Como tradicional fornecedor de câmeras corporais (Body Camera) para as forças de segurança pública do país verificamos que algumas das exigências solicitadas no termo de referência limita a participação de empresas no certame conforme descrevemos abaixo.

Deste modo solicitamos os seguintes esclarecimentos:

Conforme descrito no subitem referenciado a Body Camera deverá possuir, no máximo, as dimensões de 77x56x22mm, admitida uma variação de 5% podendo portanto, chegar no máximo de 80,85 X 58,80 X 23,10mm.

 

Nosso produto (Câmera) tem as seguintes dimensões: 85 X 55 X 23, desta forma estaria com apenas 4 mm de diferença do exigido. A diferença apontada não reflete qualquer restrição ao uso por parte dos membros da corporação policial em suas operações sendo assim, entendemos que o nosso produto está apto a participar deste certame. É correto o nosso entendimento?

RESPOSTAS

 

 

  • Para este equipamento não há exigência de índice de proteção (IP), se assim o fosse o Termo de Referência e o edital teria especificado tais características. Ademais, a proteção que se busca dar ao equipamento está bem definida no subitem 1.1 do Lote 1 (SUPORTE ARTICULADO COM CASE E FONTE PARA TABLET: CASE), em especial a CASE que envolverá todo o equipamento tablet, bem como a película que estará afixada junto a sua tela touch, também não há exigência de limites de temperatura e umidade, uma vez que o tablet (diferentemente do suporte articulado) não ficará no interior da viatura nos momentos em que a equipe policial dela se afastar. Portanto, por entender que as exigências das características previstas em edital são as que os pretensos fornecedores devem ter por parâmetro de fornecimento, sou de parecer pela improcedência do questionamento realizado pela empresa.

 

  • O processo automatizado deverá ser realizado pelo conjunto de equipamentos (câmera e dock station), ou ainda poderá ser feito por software que integre a solução, ou seja, o descarregamento das imagens da Body Cam para um computador ao mesmo tempo em que a sua bateria é recarregada, faz parte do referido Lote 4, e caso haja necessidade de implementação de SOFTWARE para o correto funcionamento desta funcionalidade, este deverá ser fornecido junto com os equipamentos, inclusive seu manual de instrução, para,  durante a prática dos testes, quando da entrega dos modelos, poder-se avaliar o atendimento às características exigidas no Termo de Referência e Edital. Portanto é correto o entendimento de que, se, para o atendimento da funcionalidade exigida e determinada nas especificações do equipamento, for necessário o uso de software, esta solução deve ser considerada parte do Lote a ser entregue, se, pelo contrário, o funcionamento automatizado de descarregamento dos vídeos e imagens ao mesmo tempo em que são carregadas as suas baterias funcionar por recurso nato dos equipamentos que forem entregues, esta solução não é necessária, aqui se faz necessária a realização da automação, independente da forma utilizada pra que isso ocorra.

 

  • As exigências feitas pelo edital têm cada uma a sua razão de ser, e a atividade policial é em sua grande parte do tempo desgastante, em especial pela quantidade de equipamentos que ele deve carregar para garantir sua proteção individual, portanto cada milímetro a maior, e cada grama a mais exigido que ele suporte durante sua loga jornada de trabalho faz muita diferença. Somemos este peso por minuto trabalhado, e depois por anos de trabalho, o quanto isso não significa em prejuízo a seu desfavor, o quanto de desgaste ele terá a mais. Por fim, a delimitação de dimensões e peso já garantiu uma variação razoável (os 5%) e se não atendida a limitação imposta pelas regras do edital, não se trata do equipamento dentro das necessidades específicas que os profissionais da segurança pública precisam para utilizarem no trabalho de combate ao crime. Ademais, autorizar a infringência de regra explícita do edital seria infringir a própria lei 8.666, que em seu artigo 3º aduz:

 

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

O art. 44 do mesmo codex não deixa qualquer margem para questionamentos acerca desta rigorosa observância pelo licitante, quanto pela licitada.

 

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (g.n)

 

Portanto, nas palavras do sábio mestre Meirelles:

 

O edital é a lei interna da licitação e “vincula inteiramente a Administração e os proponentes” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 30a ed., SP: Malheiros, p. 283)

 

Assim, fora de questão está qualquer aceite de equipamentos que estejam em desconformidades com a real necessidade da administração pública, em desconformidade com as regras objetivas já bem estabelecidas pelo presente edital.

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

             VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo