11 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1501.00709-00/2016/SESDEC/RO
ORIGEM: SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTA
Analisado o edital, verificou-se que o mesmo contém, com o devido respeito, barreiras restritivas a ampla concorrência, que é vedado pelo art. 37º1 da Constituição Federal, bem como pelo artigo 23º da Lei 8.666/93 e artigo 5º3 do Decreto Federal 5.450/05.
Tais pontos, afirma-se desde já, são intransponíveis, vez que mitigam os princípios da ampla concorrência, legalidade e da razoabilidade, sendo necessário revisão dos mesmos, conforme melhor detalhado abaixo, para que possibilite a participação de demais empresas, devidamente qualificadas, inclusive com experiência em implantação deste tipo de projeto em outros Estados, como é o caso da ora requerente, ainda mais, tratando-se de um edital com previsão de R$ 35.017.920,00 (trinta e cinco milhões, dezessete mil, novecentos e vinte reais).
II –DA PROVA DE CONCEITO.
III – DOS QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS ITENS DA POC
III. SOLUÇÃO BIOMÉTRICA
IV – CONCLUSÃO
V – DO PEDIDO
RESPOSTAS
I – DO OBJETO (Itens 1 à 4)
Trata-se de processo licitatório para Contratação de empresa especializada em serviços de Solução Integrada para emissão de Carteira de Identidade para atender o Instituto de Identificação Civil e Criminal “Engrácia da Costa Francisco” da Polícia Civil – IICCECF/PC na capital e interior do Estado de Rondônia.
A empresa apresentou questionamentos e alegou que o Edital contém barreiras restritivas aos princípios da ampla concorrência, da legalidade e da razoabilidade.
A princípio, destacamos que, o Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO (vide Item 22), logo não há que se falar em restrição a ampla concorrência e nem da ausência de razoabilidade.
Ressaltamos ainda que, a emissão da Carteira de Identidade é prevista na Lei 7.116/83, regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018. Por sua vez, a Identificação Criminal é prevista na Lei 12.037/09 que estipula em seu art. 5º que a Identificação Criminal incluirá o processo datiloscópico e fotográfico. Ambas as legislações subsidiam as atividades dos órgãos de Identificação do país, logo, não há que se falar em falta de respaldo legal.
II – DA PROVA DE CONCEITO. (Itens 05 à 11)
Nos itens 05 à 11, a empresa apresenta alegações quanto à PROVA DE CONCEITO, estabelecidos no item 5.31 e Anexo X do Termo de Referência do Edital, afirmando que, ao seu entendimento, a referida prova não coaduna com os princípios da razoabilidade e da ampla concorrência, e que a competitividade do certame estaria mitigada, uma vez que “empresas que possuem tecnologia pendente da adequação às minúcias exigidas pela Administração, mas em perfeito funcionamento, não poderão participar da licitação”.
Com relação a estas alegações, informamos que a PROVA DE CONCEITO, será realizada para comprovar se a solução ofertada atende plenamente os requisitos exigidos pelo IICCECF/PC/RO. A empresa deverá apresentar um protótipo, que deverá implantar NO MINÍMO, as funcionalidades elencadas pelo IICCECF/PC/RO, garantindo assim a não interrupção dos serviços, medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública, visando se acautelar para que os serviços não sofram descontinuidade ou interrupção, gerando prejuízos ao cidadão e ao erário público.
Salientamos que o edital prevê a CUSTOMIZAÇÃO[1] da ferramenta visando atender as necessidades do IICCECF/PC/RO quanto à personalização conforme a realidade do órgão, o que difere e muito de FUNCIONALIDADE do sistema, que é entendido como algo que um sistema deve fazer.
De acordo com as lições de Sommerville (2011, pg. 57)[2], os requisitos de um sistema são as descrições do que o sistema deve fazer, os serviços que oferece e as restrições ao seu funcionamento.
Nesse contexto, é de se observar que o que se pede no Termo de Referência e seus anexos, são requisitos funcionais, tão-somente. Não há que se falar em customizações, como também não se pode deixar de testar todas as funcionalidades que são exigidas no edital, pois a Administração Pública não pode assumir o risco de contratar uma solução que não estará apta para atender as suas necessidades.
Ademais, o presente Termo de Referência prevê de forma expressa A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade isonômica no certame.
III – DOS QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS ITENS DA POC
No item “a” a empresa questiona o objetivo acerca da análise de tempo de digitalização e conversão dos 500 (quinhentos) prontuários decadactilares, dos 100 (cem) prontuários criminais e dos 20 (vinte) prontuários palmares, que serão fornecidos para realização da Prova de Conceito.
Cabe destacar que, a conversão e a digitalização são fases de grande relevância para implantação da Solução Biométrica, pois a sua realização com eficiência (ou não), definirá as fases subsequentes, tanto na Prova de Conceito, como na fase de implantação após contratação. A morosidade no processo de digitalização e conversão de prontuários cujo ínfimo quantitativo já está preestabelecido denota uma amostragem do que seria o funcionamento real.
Assim, conforme afirmado pela própria empresa no item 8., o objetivo precípuo da Prova de Conceito é permitir que a empresa classificada comprove a capacidade técnica do produto apresentado, e é seguindo este entendimento que a análise de tempo é critério determinante para que a CONTRATANTE avalie se a empresa classificada apresenta um produto com condições de atender à suas necessidades, pois, caso contrário, se não houver capacidade de se demonstrar agilidade com um quantitativo mínimo de informações, não será com a contratação e com o funcionamento integral que a empresa conseguirá cumprir os prazos estipulados no cronograma do contrato.
Quanto ao item “b”, a empresa questiona a necessidade de uma ferramenta única e afirma que com o mesmo processo em ferramentas separadas obtêm-se o mesmo resultado.
Ao contrário do que se questiona e afirma, a ferramenta única neste quesito é de suma importância e um dos principais indicativos da usabilidade do sistema, pois cabe à empresa classificada apresentar produto adequado às necessidades da CONTRATANTE, e não ao contrário.
No item “c”, a empresa questiona a descrição dos campos de indexação e se a indexação por outro campo não é igualmente correta.
Mais uma vez reportamos às necessidades da CONTRATANTE, e não da empresa classificada, pois no Estado de Rondônia, a indexação já é realizada pelo número do Registro Geral, para os cadastros civis, e pelo número de Registro Estadual Criminal, no caso dos cadastros criminais. Portanto, a indexação por outro campo prejudicaria as pesquisas que são realizadas nos arquivos físicos deste Instituto.
No item “a”, a Empresa questiona a necessidade de atender todos os campos do item 1 (Entrada de Dados Biográficos), cita o campo “grau de instrução” como não exigido em outros estados e indaga que deveria ser discutido em projeto executivo.
Os dados mencionados no item 1, são dados mínimos já exigidos pelo Estado de Rondônia no ato do cadastramento de qualquer cidadão, portanto, causa estranheza quando a empresa menciona outros entes da Federação, uma vez que a contratação vislumbra este Estado, e não os demais.
Os campos solicitados na Prova de Conceito são uma simulação de atendimento real, motivo pelo qual não coadunamos em discuti-los em fase de projeto executivo, uma vez que o cerne da avaliação não está apenas no preenchimento dos campos, e sim no resultado esperado nesse preenchimento (vide item 1, Resultado Esperado do Termo de Referência).
No item “b”, é questionada a captura única de quatro dedos “flat”.
Informamos que a captura de quatro dedos “flat” visa detectar e evitar a troca de dedos na coleta, portanto, é requisito de segurança no ato do cadastramento.
No item “c”, questionou-se a captura de fotos em termos de DPI.
Cabe informar que, as capturas realizadas em DPI viabilizam uma impressão com maior qualidade, uma vez que são visualizadas mais pixels em uma mesma área, ou seja, mais pontos preenchendo um mesmo espaço. Sendo assim, uma vez que as imagens constantes nos prontuários também são impressas e encaminhadas às equipes de investigação, faz-se necessária maior qualidade e resolução nessas impressões.
Quanto ao item “d”, a empresa questiona o formato da assinatura colhida, uma vez que será utilizada apenas para impressão do documento de identificação.
O formato definido (.TIFF) pode guardar a imagem original, ou usando métodos de compactação sem perdas, o que é essencial para o armazenamento deste tipo de imagem, uma vez que as assinaturas armazenadas devem ser as mais fidedignas possíveis, a fim de subsidiar futuros exames periciais.
III. SOLUÇÃO BIOMÉTRICA (Itens “a” e “b”)
A empresa questiona os itens de pesquisa e os resultados esperados constantes na Tabela de Solução Biométrica do Anexo X do Termo de Referência, afirma a possibilidade de ocorrência de falso positivo ou falso negativo, e alega que não é possível exigir 100% dos requisitos de HIT ou NO-HIT.
Quanto ao item “a”, em que pese o apontamento efetuado pela empresa quanto à ocorrência de falso positivo ou negativo diante de uma hipótese de pesquisa TPTP 1:1 ou TPTP 1:N, informamos que será avaliada a acurácia da solução biométrica em trazer candidato em uma simples pesquisa de dez dedos, com score por aproximação a ser validado ou não pelo profissional da Papiloscopia e que gerará um resultado HIT ou NO-HIT esperado.
Haja vista que a Prova de Conceito é uma simulação programada e com quantitativo de fichas reduzido e previamente estipulado, causa estranheza tal questionamento, uma vez a pesquisa TPTP 1:1 é relativamente simples, pois não serão confrontados com fragmentos papilares e a comparação é realizada para um indivíduo pré-estabelecido.
Em relação ao item “b”, concordamos com a empresa quando afirma que o tempo de resposta das validações depende da qualidade do banco de dados e do software utilizado, e é exatamente por isso que a Prova de Conceito é realizada, para TESTAR A QUALIDADE DO SOFTWARE OFERTADO E SEU TEMPO DE REPOSTA caso contrário, não seria necessária a realização da referida Prova. Destacamos mais uma vez que, o banco de dados que será utilizado na Prova de Conceito é ínfimo, logo, a avaliação do tempo de pesquisa é imprescindível para determinar a eficiência do protótipo.
A empresa questiona no item “a” que as exigências constantes na Tabela de Tratamento de Fragmento de Latentes Decadactilares e Palmares do Anexo X do Termo de Referência, como recorte livre de latentes, filtros específicos para busca, exigência de tela única para verificação de resultado e exclusão em batch de latentes, são específicos e que seriam itens a serem discutidos em projeto executivo.
Ressaltamos que a empresa confunde novamente requisitos funcionais e de usabilidade que o sistema deve possuir, com meras customizações.
Define-se como usabilidade de um sistema, a facilidade com que as pessoas podem empregar uma ferramenta ou objeto a fim de realizar uma tarefa específica e importante, o que demonstrará a eficiência percebida de um objeto.
Portanto, os itens exigidos são indicadores de usabilidade, uma vez que proporcionam aos usuários a facilidade de uso do sistema, o que garante a agilidade e eficiência do protótipo.
Quanto ao questionamento constante no item 12, informamos que o formato para a transição, em razão do Decreto nº 9.278 de 05 de fevereiro de 2018 será discutido em projeto executivo, haja vista que, conforme constante no referido Decreto, a obrigatoriedade de utilizar novo modelo se dará somente a partir de 1º de março de 2019.
III – CONCLUSÃO (Itens 14 à 18)
Verificou-se que a empresa atentou-se especificamente à Prova de Conceito, que é uma questão atinente ao produto que está sendo ofertado, sendo item classificatório, exigido do licitante que estiver classificado provisoriamente em primeiro lugar.
É sabido que a proposta mais vantajosa será o fator essencial para definir o vencedor da licitação, e que nas licitações para contratação de solução de tecnologia, é usual a prova de conceito, para verificar se o proposto pelo licitante atende as exigências do edital.
Nesse sentido, cabe à empresa classificada e futuramente contratada, fornecer um produto que atenda às necessidades da Administração, de modo a garantir ao gestor que a atividade fim seja atendida, evitando prejuízo aos cofres públicos pela falta da prestação do serviço contratado, permitindo assim a aplicação dos princípios constitucionais.
Assim, reiteradamente ressaltamos que o presente edital em nada direciona, delimita, restringe ou manipula o presente certame, pelo contrário, permite A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO, o que garante a competitividade de forma justa e isonômica.
Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 11 de junho de 2018.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
Categorias