25 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 83/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1501.00060-00/2017/SESDEC/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de limpeza, conservação e higienização de ambientes internos, esquadrias, vidros, etc., de prédios públicos, com fornecimento de material de consumo e insumos, bem como, equipamentos, ferramentas e mão de obra adequados à completa execução dos serviços, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 ,17, 18, 19, 20 e 21com os propósitos a seguir:
ITENS 01, 02, 03, 04, 05: “SENHORA PREGOEIRA NÃO ATENDEU CONFORME EDITAL E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS A PORTARIA QUE DEVER SER USADA ERA DE 2016. NÃO PODENDO HAVER MUDANÇAS E ADEQUAÇOES POSTERIORES CONFORME LEI 10.520/02 ART. 3 FRUSTRANDO ASSIM O CARATER COMPETITIVO DOS CONCORRENTES.”
ITEM 06, 07, 08, 09, 10, 11: “NÃO ATENDEU O ITEM 11.5.1.1 DO EDITAL DO EDITAL, NÃO ESTA EM CONFORMIDADE COM TERMO DE REFERENCIA ITEM 15.3.2 DA HABILITAÇÃO. PREÇOS INEXEQUIVEIS, ALTERAÇOES DAS REGRAS ESTIPULADAS EM EDITAL POSTERIORMENTE, FRUSTRANDO ASSIM O CARATER COMPETITIVO.”
Da mesma maneira, a licitante RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – ME, manifestou intenção de interpor recurso para o lote 12 com os propósitos a seguir:
ITEM 12: “A Licitante não cumpriu o prazo estabelecido no Edital (11.5.1.1 Após a fase de lances, a Pregoeira, antes da aceitação do lote convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado, bem como a PLANILHA DE CUSTOS e ainda AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE CONTA VINCULADA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos).”
Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.
Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA para os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 ,17, 18, 19, 20 e 21.
Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde consigna em síntese, que no decorrer do certame, houve a publicação da nova portaria MPOG com novos valores limites para a contratação dos serviços, não sendo supostamente obedecido pela pregoeira as previsões no instrumento convocatório quanto a esses valores base para a licitação, o que supostamente causou celeuma, transtornos, e prejuízo à administração.
Afirma que na data do edital de licitação (07/03/2017), bem como a data do Adendo Modificador n° 02 (28/06/2017), não houveram mudanças nos valores conforme portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Aduz que no Adendo Modificador n° 02, o qual é datado de 28/06/2017, não fora feita a correção nos valores de referência, bem como, não houve a correta previsão e extensão dos adicionais de insalubridade e periculosidade que seriam pagos aos funcionários terceirizados.
Afirma ainda que conforme consta no chat do sistema Comprasnet, no dia 28/07/2017, às 11:31:56, a pregoeira informou aos licitantes que os valores de referência para a apresentação das propostas se encontrava no link o qual, por sua vez, remetia aos valores de serviços do ano de 2017.
Insurge que, devido ao relatado deveria a pregoeira ter promovido à republicação do edital de licitação, com os valores atualizados, visto que tais acontecimentos causaram supostamente grande celeuma aos licitantes e, sobretudo, infringiram o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Traz à baila, vários supostos erros nas propostas apresentadas pelas empresas recorridas, as quais foram classificadas e posteriormente habilitadas no certame.
Por fim, requer o recebimento, conhecimento e processamento do recurso, bem como, a revogação do certame.
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – ME para o item 12.
Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – ME também anexou sua peça recursal, onde resumidamente alega que, a licitante LIMP E SERV. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME após ter sido convocada pela pregoeira para o envio da planilha de custo e autorização para criação da conta vinculada às 15:16hs do dia 18/07/2017, no entanto, somente veio a anexar os referidos documentos exigidos às 21:45 hs do dia 18/07/2017, após 06 (seis) horas e 29 ( vinte e nove) minutos, descumprindo o prazo estipulado no edital o qual estipulou o prazo de 120 minutos após a convocação pelo pregoeiro para o envio dos mesmos.
Afirma que, notou-se um total desconhecimento do Edital e CCT SINTELPES/2017 vigente por parte da Pregoeira e equipe de apoio, visto as mais diversas contrariedades de exigências entre as licitantes, em plena desconformidade com a Lei de Licitações 8.666/93, como por exemplo o fato empresa LIMP E SERV. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME ter sua proposta aceita e habilitada para o item 12, onde supostamente não foi averiguado a análise correta por parte do agente condutor de alguns módulos da planilha apresentada. Conforme abaixo exemplificado:
SERVENTE
MÓDULO 02 – BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
LETRA A – TRANSPORTE (VALOR INCORRETO ( CCT RO 2017, INTERIOR E LOCAL NÃO SERVIDO VALOR R$ 86,40)-(6%*salário base)
Cálculo correto: A – Transporte (( (R$ 86,40)) – ((1.062X 6% = 63,72)) = R$ 22,68 (OBS: O valor de referência de 86,40 para interior e local não servido está previsto na Cláusula terceira e Décima Quinta da CCT SINTELPES 2017.
LETRA B – ALIMENTAÇÃO (VALOR INCORRETO)
Cálculo correto: (330*0,99% = 3,27) = 330 – 3,27 = R$ 326,73
LETRA E – AUXILILO CRECHE, VALOR INCORRETO
. Cálculo correto: (1.062,59*50%)/12 = R$ 44,27
OBSERVAÇÃO: Conforme IN 02/2008 e suas alterações posteriores, o valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado, FATO ESSE NÃO OBSERVADO PELA LICITANTE E TAMPOUCO PELA SRA PREGOEIRA).
Submodulo 4.2 – Letra C, Incidencia do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias foi utilizado percentual de 3,25% em vez de 36,80% referente ao total do submodulo 4.1.
Submodulo 4.3 – Letra B, Incidencia do Submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade foi utilizado percentual de 0,03% em vez de 36,80% referente ao total do submodulo 4.1.
Submodulo 4.4:
Letra C, multa do FGTS do aviso prévio indenizado foi utilizado percentual de 0,20% em vez de 0,24%;
Letra E, multa do FGTS do aviso prévio trabalhado foi utilizado percentual de 4,0% em vez de 4,76%;
Submodulo 4.5 :
Letra A, férias e terço constitucional de férias foi utilizado o percentual de 11,11% em vez de 12,10% conforme preconiza a IN 02/2008 e suas alterações posteriores, art. 19 – A;
Letra F, Incidência do Submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição foi utilizado percentual de 4,0% em vez de 36,80% referente ao total do submodulo 4.1.
Afirma ainda que tais erros, foram cometidos em todas as planilhas nas quais a recorrida sagrou-se vencedora.
Por fim requer, que as razões de recurso sejam reconhecidas, bem como seja dado provimento ao mesmo, culminando com a desclassificação da empresa recorrida, o retorno da fase de aceitação da proposta e convocação da recorrente.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA LIMPE E SERV. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME
Dentro do prazo estabelecido, a empresa LIMPE E SERV. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA –ME devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes, onde resumidamente:
Afirma que, considerando a quantidade de lotes do certame e tendo em vista que trata-se na sua maioria das mesmas empresas participantes, a Pregoeira decidiu por dilatar o prazo estabelecido inicialmente no subitem 11.5.1.1 do Edital de 120 (cento e vinte) minutos, para que TODOS pudessem ter tempo hábil para preencher corretamente todas as propostas e planilhas.
Assim sendo, ficou estabelecido como prazo final para o envio das propostas/planilhas às 13hs00mins (horário de Brasília) do dia 19/07/2017, de modo que os anexos foram encaminhados dentro do prazo determinado pela Pregoeira.
Quanto as alegações dos erros de planilha, a recorrida informa que, as planilhas estão de acordo com a CCT 2017/2017, onde faz um demonstrativo, de todos os pontos alegados pela recorrente, conforme consta na peça anexa aos autos.
Alude que, mesmo acreditando que a planilha apresentada está de acordo com a legislação, como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame. No entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes.
Quanto as alegações da ausência de Declaração de visita (Vistoria Prévia) afirma que a mesma é substituível por declaração de compromisso emitido pela proponente, onde, diante da opção de não realização da vistoria, de que está ciente das condições e de que cumprirá o contrato fidedignamente, assumindo os riscos de desconhecimento das instalações e condições de prestação do serviço, a qual foi anexada junto com a documentação de habilitação.
Requer, o conhecimento das contrarrazões, para julgá-la totalmente procedente, dando, assim, continuidade ao procedimento, seguindo à adjudicação do contrato à empresa, respeitando o princípio da economicidade.
IV – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA LOCAÇÃO DE MÁQUINA MULTI SERVICE LTDA
Dentro do prazo estabelecido, a EMPRESA LOCAÇÃO DE MÁQUINA MULTI SERVICE LTDA devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes, onde resumidamente:
Afirma que, de tudo quanto manifestou, não houve reverberação imediata e motivada, em campo próprio do sistema, em desfavor da classificação dessa recorrida, mas, tão somente quanto seu descontentamento quanto à solicitação da pregoeira para as empresas primeiras colocadas inclusive às que já tiveram suas propostas aceitas no sistema, para adequarem suas planilhas e consequentemente suas propostas utilizando o valor da nova Portaria como referência para a contratação dos serviços, atendendo ao disposto na Portaria do MPOG publicada em 22/05/2017.
Desse modo, a manifestação de intenção de recurso apresentada pela recorrente, no campo da COMPRASNET para os Lotes 1, 15, 16, 17, 18 e 19, em nada se relaciona com essa recorrida.
Afirma que o edital de licitação que vincula as partes ao procedimento licitatório é claro ao determinar as regras norteadoras das intenções de recursos, de forma que qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente, em campo próprio do Sistema Eletrônico COMPRASNET, a sua intenção de recorrer, explicando sucintamente suas razões.
Dessa forma, por mais que não houve objetividade intencional na intenção de recurso, bem como, sequer há apontamentos nos motivos de sua discórdia quanto de sua intenção recursal.
De forma a subsidiar essa pregoeira, a recorrida justifica os apontamentos do recurso da recorrente que somente argumentou nas razões recursais (sem motivar anteriormente), o que, conforme dito acima está precluso, mas, por amor ao argumento, contraporemos o quanto fora dito em desfavor desta Recorrida. Vejamos:
Quanto ao CBO afirma que tudo quanto apresentado nas planilhas de custos para os respectivos lotes está em consonância com a CCT/2017/RO registrada no MTE sob o nº RO000030/2017, observa-se ainda que o salário apresentado nas planilhas de custos corresponde à categoria auxiliar de limpeza/servente de limpeza-CBO 5143-20, fixado na CCT/RO/2017;
Quanto ao percentual RAT/FAT está perfeitamente em consonância com a GEFIP dessa recorrida;
Quanto ao cálculo da fachada está conforme determina a IN 02/2008 do MPOG e suas alterações posteriores;
Quanto à lista de material é suficiente para a execução dos serviços, objeto do respectivo pregão. Acrescentando que essa recorrida fez vistoria in loc e apresentou declaração de ATESTE de quantitativo de material de consumo, equipamentos e utensílios disponibilizado em planilha de custos.
Desta forma, as planilhas de custos e formação de preços apresentada para os respectivos lotes estão perfeitamente em consonância com que preceitua as normas aplicáveis e, edital de licitação.
Isto posto alicerçado aos argumentos descritos, os quais avoca-os como forma e razão de pensar estribado nos princípio da legalidade e isonomia, princípios este norteadores do direito, é o presente para requerer, que sejam conhecidas as contrarrazões eis que tempestiva e regularmente representada, reconheça a decadência de intenção de recurso, em detrimento da falta de objetividade específica e indefira-se o pleito requisitório cunhado pela Recorrente, eis que carecedor de qualquer fundamentação legal plausível ao deferimento do pleito – eis que devidamente justificado nestas contrarrazões – dando prosseguimento ao processamento do certame licitatório.
V – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Dentro do prazo estabelecido, a TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes, onde resumidamente:
Afirma que o inconformismo da recorrente não procede.
Consigna a tese de que, se a recorrente não apresentou na intenção de recurso todos os motivos que gostaria de discutir acerca da classificação e habilitação da empresa Tb Serviços, ocorreu a preclusão consumativa, ou seja, conforme restou consignado na ata, nada mais fora alegado quando da manifestação de interposição do recurso, nenhum dos pontos mencionados nas razões recursais, notadamente a irresignação quanto a classificação e habilitação quando da manifestação da intenção em recorrer como preceitua a lei, de modo que tais alegações sequer podem ser conhecidas quando da análise do recurso em questão.
Afirma que não houve qualquer insurgência da recorrente contra a classificação e habilitação da recorrida quando da manifestação de intenção de recurso da recorrente, tampouco, fez menção ou indicou qualquer ilegalidade ou irregularidade na documentação apresentada pela vencedora.
Desse modo, entende que, cabia a recorrente, nos termos da lei e do Edital, ao menos mencionar na intenção de interposição de recurso a insurgência contra a classificação e habilitação como também apontar qual documento, ou documentos estariam irregulares ou qual item do edital havia sido ferido pela vencedora, haja vista que teve pleno acesso a documentação apresentada pela vencedora na referida sessão.
Diante de tal fato, não pode ser admitida sequer a análise dos pontos mencionados, pois tanto o Edital, quanto a legislação pertinente à matéria determinam de forma expressa que no momento da manifestação acerca da interposição de recurso, o recorrente deve apresentar a motivação de sua irresignação, devidamente fundamentada e inequívoca quanto as questões que serão debatidas nas razões recursais, não basta simplesmente, apontar um motivo e depois elastecer suas razões recursais com matérias novas inovando o direito de recorrer.
Sustenta que a pretensão da recorrente no sentido de discutir pontos que não foram elencados na sua manifestação, torna imperioso o não conhecimento do recurso.
Contudo, apresenta argumentação de mérito ao recurso, afirmando que, a planilha de preços apresentada pela empresa Recorrida está em conformidade com as disposições do Edital e Anexos, a onde a mesma supostamente atendeu a todas as diligências efetuadas pela Sra. Pregoeira e constantes na ata de pregão.
Afirma ainda que, seguiu o modelo de planilha de preços do Edital e apresentou os documentos exigidos.
Requer, que se faz julgar IMPROCEDENTE o recurso impetrado pela E.R.P. de Oliveira & Cia Ltda-me., devendo ser adjudicado o Item 2 do Pregão Eletrônico nº 83/2017 à empresa TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A., posto ter ela atendido a todos os itens do edital e apresentado menor proposta.
VI – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME
Dentro do prazo estabelecido, a RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, também apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes, onde resumidamente:
Afirma que os argumentos apresentados pela recorrente não possuem amparo fático ou legal, pois a PREGOEIRA e Equipe de Apoio, ao julgar os itens do presente pregão municiou-se de forma objetiva e criteriosa a análise das referidas planilhas, em atenção ao estabelecido no subitem 11.5.1 do Edital.
Destaca a suposta preclusão temporal e lógica do argumento apresentado pela recorrente quanto a necessidade de republicação do edital do pregão eletrônico nº 83/2017, tendo em vista
que tal alegação não foi tempestivamente objeto de impugnação, pois, ora, uma vez que a empresa E.R.P. de OLIVEIRA & CIA LTDA – ME tendo conhecimento da publicação da nova Portaria com valores mínimos e máximos para os serviços de vigilância e limpeza no estado de Rondônia por que não impugnou o Edital ou questionou o órgão responsável dentro do prazo previsto em lei?
Fato é, que a recorrente não tendo êxito em sagrar-se vencedora do presente item busca alternativas sem sucesso de ter uma segunda chance. Além, do que, é de notório e profundo saber que qualquer inconsistências em editais de licitação é dever não somente do órgão regrar-se minuciosamente das regras legais, mas também de qualquer licitante ou indivíduo que tenha acesso ao ato convocatório.
Afirma que, concluído o julgamento das Propostas, a recorrente verificando que sua proposta não atendeu ao nível de detalhamento mínimo aceitável, sustenta em recurso um vício no Edital, buscando, desta forma, alterar durante o processo a regra prévia e regularmente estabelecida.
Quanto as alegações acerca dos supostos vícios da planilha de custos da recorrida, apresenta a base de cálculo utilizada para computar os valores, onde reforça que o valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado), fato este despercebido pelas demais licitantes.
Quanto as alegações acerca da suposta fruição de benefícios produzidos pela forma de tributação (simples nacional) diversa da declarada, a recorrida afirma que, há profundo desconhecimento das normas para elaboração da Planilha de Custo e formação de Preço no envolvimento de contratação de mão de obra referente ao objeto ora pretendido por parte da recorrente, pois embora, a recorrida seja optante do regime SIMPLES NACIONAL haja vista uma futura contratação a mesma fica obrigada a reter impostos pelo tributos do regime presumido, ou seja, COFINS – 3% e PIS – 0,65%.
Afirma ainda que as informações e apontamentos são inverídicos, onde observa-se que a recorrente não tem o mínimo de conhecimento do Edital do pregão em referência ou age com amadorismo, pois todos os cálculos da recorrida atendem as legislações vigentes respeitando primordialmente o instrumento convocatório e Convenção Coletiva do Trabalho SINTELPES 2017.
Requer, que seja reconhecida e declarada a total improcedência do recurso ora impugnado e a manutenção integral da decisão sob exame, ante a constatação de que fora corretamente os critérios de julgamento dos itens 8, 11 e 21.
VII – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação da Gerencia de pesquisa e análise de preços desta SUPEL/RO, se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 83/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA – SESDEC/RO.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA e RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – ME ora recorrentes, em razão da habilitação das empresas LIMPE E SERV. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME, LOCAÇÃO DE MÁQUINA MULTI SERVICE LTDA, TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME, ora recorridas.
De tudo o que foi argüido pela Recorrente E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA em seus memoriais, temos que seu maior inconformismo impele sobre o fato desta Pregoeira ter decidido por solicitar de acordo com a ordem de classificação das participantes no certame que as mesmas atualizassem os valores de suas propostas de acordo com a nova portaria do MPOG que fora publicada no decorrer do certame em epígrafe.
Conforme justificado na ata da sessão, tão decisão, teve como base o princípio da economia e celeridade processual, destarte cumpre destacar que as tentativas de se insistir na discussão sobre as mencionadas quebra do princípio da isonomia e de vinculação ao instrumento convocatório, são infrutíferas e não têm mais razão de existir, posto que, tudo o quanto foi questionado, restou elucidado quando da tomada de decisão, estando para nós, esgotadas e exauridas todas estas questões, no mais fica a cargo da porfia ou mesmo falta de entendimento do Recorrente.
Sob este prisma, rechaçamos de plano a alegação da Recorrente de que, a decisão da Pregoeira “em mudar a regra dos preços no meio do jogo, causou celeuma, transtornos e prejuízo a administração” uma vez que, conforme devidamente justificado e registrado na ata da sessão, os preços foram atualizados PARA MENOS, ou seja, prejuízo algum sofreu a Administração, muito pelo contrário.
Haveria de se falar em prejuízo (de ordem financeira) tivesse a Administração revogado o certame e deflagrasse nova licitação, onerando o Estado com tempo e dinheiro público, pois é sabido que cada licitação tem um custo médio de R$ 11.653,97 (onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), no estado de Rondônia.
Ou ainda, prejuízo imensurável e irreparável tivesse a Pregoeira decidido por revogar o certame sem oportunizar as empresas primeiras colocadas a oportunidade de adequarem suas propostas no valor o qual seria firmado o contrato, pois se o entendimento for contrário, podemos afirmar que a recorrente sugere a hipótese da Procuradoria Geral do Estado, examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar um instrumento jurídico de contrato com valores superiores aos estabelecidos por Lei.
Assim, resta cristalinamente demonstrado que as supostas irregularidades levantadas pela Recorrente, não merecem ganhar razão, pois todas as demais concorrentes aceitaram reduzir os seus preços restando muito próximos uns dos outros.
Quanto as alegações tanto da empresa E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA quanto da empresa RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME acerca das supostas irregularidades das planilhas apresentadas pelas recorridas, temos que, conforme também exposto e registrado na ata da sessão, as análises das planilhas no âmbito desta Superintendência de Licitações são realizadas pela Gerência de pesquisa e análise de preços, através de técnicos competentes nas áreas de contabilidade e economia.
Sabemos que ao pregoeiro compete conduzir a licitação principalmente em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a administração, desse modo, justifica-se a análise das referidas planilhas pelo setor competente, afim de melhor subsidiar a tomada de decisão desta Pregoeira.
Posto isto, a aceitabilidade das propostas foi realizada com base nos pareceres da Gerencia supramencionada, os quais repousam as fls. dos autos, sendo franqueado vistas a qualquer interessado.
Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pela recorrente neste ponto, são de caráter técnico, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para os téncnicos que analisaram e emitiram pareceres sobre o conteúdo das planilhas, a fim de manifestação técnica.
Em conformidade com o solicitado, GEPEAP/SUPEL, se manifestou através de 03 (três) pareceres, onde ratifica algumas informações da análise técnicas anterior, e informa a necessidade de retificar outras informações, senão vejamos:
PARECER 01
Trata-se de Parecer solicitado pela Sra. Vanessa Duarte Emenergildo – Equipe ALFA/SUPEL.
Senhora Pregoeira,
Conforme despacho de Vossa Senhoria, no qual solicita, à Gerencia de Pesquisa e Analise de Preços – GEPEAP, manifestação acerca das alegações e apontamentos tecidos pelas empresas E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, LIMPE SERV. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME, LOCAÇÃO DE MAQUINAS MULTI – SERVICE LTDA – ME e RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – ME em fase de recurso administrativo, conforme anexos.
Do Recurso impetrado pela E R P:
Empresa: TB SERVIÇO E TRANSPORTE, LIMPEZA GER E RECURSOS SA
Item do edital o qual foi apresentado proposta: 02 (IML – PVH)
Erros encontrados:
• A planilha não está em acordo com o estabelecido no item 14.2 do termo de referência e nem pela Portaria nº 07 de 09/03/2011 do MPOG, visto que suas alíquotas dos módulos e submódulos estão todas incorretas;
Resposta:
De fato alguns itens da planilha precisam ser reajustados a saber:
MODULO 2 – BENEFÍCIO MENSAIS E DIÁRIOS
ITEM A (VALE TRANSPORTE): Necessidade de ajuste do valor deste item. A empresa devera seguir orientação da Convenção Coletiva SINTELPES – RO 2017, Clausula décima quinta – Auxílio Transporte.
ITEM D (AUXÍLIO CRECHE): Para este item a empresa deverá seguir orientação do Caderno Técnico – Limpeza – Rondônia, referente ao Estudo sobre a composição dos Custos dos Valores Limites Serviços de Limpeza e Conservação, realizado pelo Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG.
Resposta:
Na análise das planilhas apresentas pela empresa TB, Não ficou claro quantos empregados a empresa vai utilizar na prestação do serviço, pois foram enviadas 03 planilhas de composição de custo; uma para Auxiliar de Limpeza, outra para Encarregado e uma última para Limpador de Vidros. Acreditamos que a empresa não vai utilizar apenas o profissional auxiliar de limpeza para execução do serviço. Há a necessidade de a licitante se manifestar quanto a esse fato.
Resposta:
Embora a licitante não tenha apresentado lista de material, equipamento e uniforme. Não há essa exigência no Edital e nem no Termo de Referência. A empresa demonstrou o valor deste custo no Módulo 3: INSUMOS DIVERSOS.
Resposta:
O item 14.1.11 refere-se aos casos em que a licitante agregar ao custo do serviço valores referentes à assistência médica e odontológica. O que não ocorreu na Planilha apresentada pela TB. Não merece razão os argumentos da recorrente.
Resposta:
ITEM A (Custo Indireto): Embora este item tenha ficado com percentual de 5%, ou seja, acima do percentual de 3% recomendado pela IN 02 – MPOG. Esta equipe técnica entende que o uso desse percentual não desrespeita as normas legais, pois o próprio Ministério por meio da publicação do caderno técnico – 2017 – Limpeza – Rondônia, na parte que trata dos Custos Indiretos, Tributos e Lucros – CITL. Informa o seguinte: Os índices utilizados pela FIA (Fundação Instituto de Administração) para o cálculo co CITL tem origem nos estudos elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo, Ministério Público e Supremo Tribunal Federal, sem contudo, serem limitadores.
Resposta:
ITEM G (SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO): Embora tal alíquota tenha ultrapassado o limite de 3% estabelecido pela legislação, há amparo para que em situação de alta incidência de acidentes poderão ter a alíquota aumentada, por fator de multiplicação de até 2,0. O Edital não determina a comprovação da necessidade desses tributos no momento de elaboração da Planilha de Custo.
PARECER 02
Trata-se de Parecer solicitado pela Sra. Vanessa Duarte Emenergildo – Equipe ALFA/SUPEL.
Senhora Pregoeira,
Conforme despacho de Vossa Senhoria, no qual solicita, à Gerencia de Pesquisa e Analise de Preços – GEPEAP, manifestação acerca das alegações e apontamentos tecidos pelas empresas E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, LIMPE SERV. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME, LOCAÇÃO DE MAQUINAS MULTI – SERVICE LTDA – ME e RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – ME em fase de recurso administrativo, conforme anexos.
Do Recurso impetrado pela E R P:
Empresa: RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME
CNPJ 07.243.449/0001-20
Itens do edital o qual foi apresentado proposta: 8, 11 e 21
Erros encontrados:
Resposta:
Assista razão à recorrente pois há necessidade de ajuste deste item. A empresa deverá seguir orientação da convenção coletiva SINTELPES – RO, Clausula décima quinta – Auxilio Transporte, parágrafo sexto. Nesse caso não haverá necessidade de desconto dos 6% sobre o salário base.
Resposta:
Em pesquisa junto ao endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil constatou-se que a empresa RONDONORTE está enquadrada como optante pelo SIMPLES NACIONAL. Por esse motivo a planilha da mesma deverá ser ajustada demonstrando de forma correta as percentuais do submódulo 4.1 – Encargos previdenciários e FGTS.
Resposta:
Embora este item tenha ficado com percentual de 5%, ou seja, acima do percentual de 3% recomendado pela IN 02 – MPOG. Esta equipe técnica entende que o uso desse percentual não desrespeita as normas legais, pois o próprio Ministério por meio da publicação do caderno técnico – 2017 – Limpeza – Rondônia, na parte que trata dos Custos Indiretos, Tributos e Lucros – CITL. Informa o seguinte: Os índices utilizados pela FIA (Fundação Instituto de Administração) para o cálculo co CITL tem origem nos estudos elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo, Ministério Público e Supremo Tribunal Federal, sem contudo, serem limitadores.
Submetemos o Parecer a Vossa Senhoria para apreciação, e salientamos que se trata de uma peça meramente opinativa a qual não vincula decisão da Ilustre Pregoeira.
PARECER 03
Trata-se de Parecer solicitado pela Sra. Vanessa Duarte Emenergildo – Equipe ALFA/SUPEL.
Senhora Pregoeira,
Conforme despacho de Vossa Senhoria, no qual solicita, à Gerencia de Pesquisa e Analise de Preços – GEPEAP, manifestação acerca das alegações e apontamentos tecidos pelas empresas E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, LIMPE SERV. COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME, LOCAÇÃO DE MAQUINAS MULTI – SERVICE LTDA – ME e RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – ME em fase de recurso administrativo, conforme anexos.
Do recurso interposto pela empresa RONDONORTE:
A empresa RONDONORTE apresentou recurso alegando erros na planilha de formação de preços entregue pela LIMP SERV. com relação ao item 12 UNISP – COLORADO DO OESTE.
Das alegações:
SERVENTE
MÓDULO 02 – BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
LETRA A – TRANSPORTE (VALOR INCORRETO ( CCT RO 2017, INTERIOR E LOCAL NÃO SERVIDO VALOR R$ 86,40)-(6%*salário base)
Cálculo correto: A – Transporte (( (R$ 86,40)) – ((1.062X 6% = 63,72)) = R$ 22,68 (OBS: O valor de referência de 86,40 para interior e local não servido está previsto na Cláusula terceira e Décima Quinta da CCT SINTELPES 2017.
Resposta:
O argumento utilizado pela recorrente não merece prosperar, pois a interpretação do parágrafo sexto da cláusula décima quinta (Vale Transporte) da Convenção Coletiva SINTELPES – 2017 é de que o valor de R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos), a titulo de auxilio transporte em localidades onde não há linha de transporte coletivo, não sofre o desconto de 6%.
LETRA B – ALIMENTAÇÃO (VALOR INCORRETO)
Cálculo correto: (330*0,99% = 3,27) = 330 – 3,27 = R$ 326,73.
Resposta:
Não há erro no calculo deste auxílio, o mesmo apresenta valor idêntico ao descrito nos normativos técnicos: R$ 326,83.
LETRA E – AUXILILO CRECHE, VALOR INCORRETO
. Cálculo correto: (1.062,59*50%)/12 = R$ 44,27
Resposta:
O valor deste custo demonstrado na planilha da empresa LIMPE E SERV encontra-se de acordo com o Caderno Tecnico – Limpeza – Rondonia – MPDG. R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos).
Submodulo 4.2 – Letra C, Incidencia do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias foi utilizado percentual de 3,25% em vez de 36,80% referente ao total do submodulo 4.1.
Resposta:
Cabe razão à recorrente, pois o Anexo III da IN 02 – MPOG – MANUAL PARA ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS, na parte que fala do SUBMÓDULO 4.2 – 13º Salário e Adicional de Férias, orienta a aplicação do percentual utilizado no submódulo 4.1 sobre o valor obtido no campo Subtotal (13º salário + Adicional de Férias). Dessa forma a empresa devera alterar a planilha, utilizando como o de 36,80% calculado sobre o valor de R$ 88,51 (valor obtido no campo subtotal (13º salário + adicional de férias).
Submodulo 4.3 – Letra B, Incidência do Submódulo 4.1 sobre afastamento maternidade foi utilizado percentual de 0,03% em vez de 36,80% referente ao total do submodulo 4.1.
Resposta:
Embora a licitante tenha apresentado percentual diverso o valor do item não houve alteração no valor. (36,8%*0,79 = 0,29). Não há necessidade de alteração.
Submodulo 4.4:
Letra C, multa do FGTS do aviso prévio indenizado foi utilizado percentual de 0,20% em vez de 0,24%;
Letra E, multa do FGTS do aviso prévio trabalhado foi utilizado percentual de 4,0% em vez de 4,76%;
Resposta:
Ambos os percentuais indicados pela recorrente não correspondem aos indicados nos normativos técnico. Por isso não merece razão os argumentos da recorrente.
Submodulo 4.5 :
Letra A, férias e terço constitucional de férias foi utilizado o percentual de 11,11% em vez de 12,10% conforme preconiza a IN 02/2008 e suas alterações posteriores, art. 19 – A;
Resposta:
Não há amparo legal para os argumentos apresentados pela recorrente.
Letra F, Incidência do Submódulo 4.1 sobre o Custo de reposição foi utilizado percentual de 4,0% em vez de 36,80% referente ao total do submodulo 4.1.
Resposta:
Cabe razão à recorrente, pois o Anexo III da IN 02 – MPOG – MANUAL PARA ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS, na parte que fala do SUBMÓDULO 4.5 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE, orienta a aplicação do percentual utilizado no submódulo 4.1 sobre o valor obtido no campo Subtotal desse submódulo. Dessa forma a empresa devera alterar a planilha, utilizando o percentual de 36,80% calculado sobre o valor de R$ 127,63 valor obtido no campo subtotal (custo de reposição do profissional ausente).
Submetemos o Parecer a Vossa Senhoria para apreciação, e salientamos que se trata de uma peça meramente opinativa a qual não vincula decisão da Ilustre Pregoeira.
Porto velho – RO, 20 de setembro de 2017.
Atenciosamente,
_________________________________________
Everson Luciano Germiniano da Silva
Téc. em Lic. Reg. e Análise de Preços – Contabilidade
Matrícula: 300137932
_________________________________________
Hamilton Augusto Lacerda Santos Júnior
Gerente de Pesquisas e Análises de Preços / SUPEL
Matricula: 300094452
Diante do exposto pelos técnicos, essa Pregoeira entende, que as razões emitidas e necessárias de retificação não são motivo de desclassificação sumária das participantes no certame, considerando o estabelecido no art. 29-A, §2º da IN 02:
“erros no preenchimento da planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação”.
Como regra, o Tribunal de Contas da União compreende possível permitir que a empresa ofertante da melhor proposta possa corrigir a planilha apresentada durante o certame, no entanto, essa possibilidade não pode resultar em aumento do valor total já registrado que serviu de parâmetro comparativo entre os participantes.
Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário)”.
Recentemente, ao analisar hipótese semelhante, o TCU indicou ser dever da Administração a promoção de diligências para o saneamento de eventuais falhas na proposta e reafirmou a impossibilidade de o licitante majorar o valor inicialmente proposto:
“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário)”.
“Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93. (Acórdão 2873/2014 – Plenário)”.
Diante do exposto, podemos afirmar que o Tribunal de Contas da União entende que o ajuste sem a alteração do valor global não representaria apresentação de informações ou documentos novos, mas apenas o detalhamento do preço já fixado na disputa de lances ou comparação de propostas.
Desse modo, esta Pregoeira entende que, a promoção das referidas diligências podem ser realizadas em qualquer fase, motivo pelo qual, decidiu por diligenciar as referidas empresas, cientificando-as do teor dos pareceres técnicos, e solicitando a alteração em suas respectivas planilhas.
Tais diligências, bem como as respostas das mesmas, inclusive as novas planilhas apresentadas, também estão acostadas aos autos e disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Em consonância com o solicitado, as empresas TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A, RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME e LIMPE E SERV. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME, atenderam a solicitação, dentro do prazo estabelecido pela Pregoeira, remetendo novas planilhas, as quais foram devidamente reanalisadas pelos técnicos da Gerência de Pesquisa e análise de preços desta SUPEL, os quais por fim entenderam não haver mais qualquer necessidade de ajustes.
Diante do exposto, informamos que, as alegações das recorrentes quanto aos erros das planilhas, foram parcialmente acatadas, não ensejando na necessidade de voltar a fase da licitação para solicitar os ajustes, vez que, conforme demonstrado não seria razoável realizar a volte de fase da sessão para os saneamentos pugnados.
Importante se torna dizer que, muito embora tenha havido divergência nas análises realizadas pelos técnicos responsáveis, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo tais retificações perfazerem-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público.
Assim sendo, entendemos que se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, vícios, erros, ou concluir pela inoportunidade e inconveniência, por si própria poderá retifica-los, revoga-los ou anula-los.
De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto tenha sido provocada, como no caso em tela.
Quanto as alegações da empresa Rondonorte acerca do prazo de envio da proposta da empresa LIMP E SERV. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, supostamente fora do prazo estabelecido no Edital, informo que, como bem asseverou a recorrida, o anexo foi encaminhado dentro do prazo.
Ocorre que, após a fase de lances a Pregoeira observou que algumas empresas haviam logrado êxito em mais de um lote no mesmo certame, e que o prazo inicialmente estabelecido no edital de 120 (cento e vinte) minutos, não seriam suficientes para adequar tantas planilhas, como por exemplo no caso da empresa LIMPE E SERV. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME que arrematou 10 lotes, ou da empresa LOCACAO DE MAQUINAS MULTI – SERVICE LTDA – ME que foi arrematante de 06 (seis) lotes, desse modo, a Pregoeira decidiu por dilatar o prazo para TODAS as empresas que haviam sido convocadas, senão vejamos texto extraído da ata da sessão:
Pregoeiro | 18/07/2017 15:04:36 | Considerando a quantidade de lotes do certame e tendo em vista que trata-se na sua maioria das mesmas empresas participantes, a Pregoeira decide por dilatar o prazo estabelecido inicialmente no subitem 11.5.1.1 do Edital de 120 (cento e vinte) minutos, para que TODOS possam ter tempo hábil para preencher corretamente todas as propostas e planilhas. |
Pregoeiro | 18/07/2017 15:06:29 | Assim sendo, fica estabelecido como prazo final para o envio das propostas/planilhas às 13hs00mins (horário de Brasília) do dia 19/07/2017. |
Assim sendo, as alegações da empresa RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI-ME, nesse sentido, não merecem respaldo.
Quanto as alegações trazidas por algumas das recorridas, acerca do descumprimento das condições de admissibilidade da peça recursal apresentada pela recorrente E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA pelo motivo de não motivar todas alegações quando do registro de suas intenções de recorrer, supostamente não merecendo as mesmas serem conhecidas/recebidas, informo que tais ambulações não coadunam com o entendimento desta Pregoeira.
Registre-se, que o direito pelos recursos administrativos, no contexto das licitações públicas, remetem ao exame dos direitos constitucionais pelo controle, recursos e pelo direito de petição, sob o vislumbrar não apenas das normas, enquanto leis, mas, ainda dos princípios gerais do direito, fonte fundamentadora das disposições legais, bem como da doutrina mais diversificada possível concernente ao assunto.
Neste sentido, leciona o mestre Marçal Justen Filho, que a avaliação dos pressupostos recursais deverá ser realizada com mais largueza do que no direito processual, uma vez que vigora para a Administração Pública o poder-dever de revisar e sanar os atos viciados. Assim, recomenda-se que mesmo um recurso defeituoso, como, por exemplo, intempestivo, seja conhecido pela Administração a título de direito de petição.
Posto isto, esta Pregoeira informa que respeita o direito de petição consagrado na legislação pátria, ao passo que recebeu, conheceu, examinou e diligenciou todas as alegações pontuadas no recurso interposto pela recorrente E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA, ainda que o mesmo não reúna todos os pressupostos objetivos e subjetivos recursais em acordo com os requisitos de admissibilidade.
Urge salientar ainda, que o supostos vícios alegados na condução do certame não podem contaminar as propostas mais vantajosas, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, pois conforme já relatado não seria razoável que esta Pregoeira, não levasse em consideração a experiência comprovada das licitantes, bem como o aceite das mesmas em adequar suas propostas de acordo com a nova Portaria do MPOG, e as declarassem desclassificadas no certame, onerando a Administração em tempo e dinheiro público, somente pelas razões formais já justificadas nesta peça.
É evidente que formalidades apontadas não podem ter preponderância sobre a proposta, quando esta está abaixo do preço máximo estabelecido pela Administração e ainda mais quando esse preço é menor do que os dos demais licitantes concorrentes.
Insta gizar ainda, que o princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.
É pacífico na jurisprudência e doutrina que o preciosismo de forma, é prática repudiada em matéria de licitação, assim sendo, o demasiado rigor formal invocado pela recorrente para respaldar a sua pretensão de inabilitar a proposta vencedora, não tem fundamento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
VIII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas E R P DE OLIVEIRA & CIA LTDA e RONDONORTE COMERCIO CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI – ME, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
Porto Velho, 09 de outubro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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