27 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
ATA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.2101.00651-00/2016/SEJUS.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 410/2017/CEL/SUPEL.
OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual AQUISIÇÃO DE CADEADOS, para atender as necessidades da Administração Pública Estadual, tendo como interessado a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS.
Ao décimo quinto dia do mês de setembro de 2017, às 11h00min, na sede da Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, sito à Av.Farquar, nº 2986, Palácio Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar – Bairro Pedrinhas, CEP 76.820-408, nesta cidade, reuniu-se a Equipe de Licitação – CEL, constituída através da Portaria nº 032/2017 de 07 de agosto de 2017, para proceder ao exame do recurso administrativo interposto pela licitante AGROMOTORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. DA RECORRENTE: Contradita o julgamento da decisão da pregoeira que habilitou a empresa SUELI MUTTI FERRAMENTAS E FERRAGENS – ME. Alega que a empresa recorrida ofertou Cadeado da marca Triangle – Cadeado Tetra 60 mm porém segundo a recorrente, a marca Triangle não fabrica o cadeado com essas especificações. o que acarretaria prejuízo para a administração pública, em especial para a SEJUS-RO que não receberia o material correto. Sugere que seja solicitado da empresa recorrida prospecto do objeto licitado, ou seja, que se proceda com diligencia acerca do aludido. ”PEDIDO: Requer o deferimento do recurso interposto, voltando a fase de ACEITAÇÃO da proposta e habilitação no certame. CONTRA RAZÕES DE RECURSO – Em observância ao Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, a Recorrida apresentou suas Contrarrazões ao recurso interposto (fls. 633) dos autos. Nela, a empresa SUELI MUTTI FERRAMENTAS E FERRAGENS – ME afirma que a marca Triangle fabrica o referido cadeado, e ainda se dispõe a enviar uma amostra para apreciação e aprovação para futura compra. DA DECISÃO– Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a Pregoeira, consubstanciada pela documentação anexada aos autos, pelas regras do edital e com base na legislação pertinente, opina pelo recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, e no mérito, analisou as questões pontualmente, para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, vínculo ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, julgando-o PROCEDENTE, senão vejamos: diante das informações contidas no recurso administrativo apresentado, a pregoeira valendo-se da prerrogativa contida no art. 43, § 3º da lei 8.666/93, promoveu diligência consultando o site da empresa Triangle, onde não foi encontrado o modelo de cadeado tetra 60mm. Além disso, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a pregoeira concedeu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a empresa recorrida enviasse eventual amostra do objeto, conforme ele mesma se dispôs em momento oportuno, porém não logrando êxito. Desta forma fica caracterizado a incompatibilidade do objeto ofertado em relação ao descrito no escopo editalicio. Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório:
É a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416).
Nunca é demais lembrar que a licitação constitui ato administrativo formal, ex vi do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/1993, o que significa dizer que deve seguir o rito disciplinado na lei, dele não podendo se afastar, a que pretexto for e pelo princípio da isonomia, é imperioso que a pessoas em iguais situações jurídicas sejam dados os mesmos tratamentos na aplicação do Direito. Acerca do assunto, o Tribunal de Contas da União, recomendou que: “9.3.26 – cumpra o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993, de forma a observar o estabelecido no edital convocatório”. Assim, também decidiu o TRF da 1ª Região: “I – No procedimento licitatório, domina o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a pública Administração quanto aos licitantes em sua rigorosa observância. …”. (TFF/1ª Região. REO n° 1998.01.00.0014536-9/GO. 6ª Turma. DJ 23 out. 2002. P. 197. Revista Fórum Administrativo – Direito Público. Vol. 21. ano 2. Nov. 2002.).Nesta seara, decide a Equipe de Licitação dar provimento ao recurso interposto pela empresa AGROMOTORES MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, INABILITANDO a empresa SUELI MUTTI FERRAMENTAS E FERRAGENS – ME. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a presente Ata, a qual foi lavrada e assinada pela Pregoeira. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2017.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Pregoeira da CEL/SUPEL
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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