20 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 349/2017/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01.2111.00025-00/2017/SEJUS/RO
OBJETO: Aquisição de Aparelho de Televisão, visando atender as necessidades dos núcleos que compõem a Gerência de Reinserção Social, a pedido da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. 01.2111.00025-00/2017/SEJUS/RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa: CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME, CNPJ N.º 20.871.746/0001-88, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME – item: 01.
Alega a Recorrente em sua intenção de Recurso para o item 1 mencionado acima, que:
“O equipamento ofertado pela empresa vencedora não atende às exigências do edital. Taxa de atualização de tela 60hz quando o edital exige 120hz.”
II – DAS RAZÕES DO RECURSO:
A ora recorrente intenta o presente recurso, pelos fatos e motivos abaixo transcritos, visto que a empresa vencedora não atendeu as normas editalícias e do Termo de Referência, conforme transcrições abaixo:
“De acordo com o Edital da licitação em apreço, estabelecido ficou, entre outras condições de participação, que a licitante deveria apresentar conforme termo de referência do Item 01 “Taxa mínima de atualização da Tela: 120hz “”.
Segundo a Empresa Recorrente as informações sobre a resolução do aparelho poderiam ser confirmadas através do site: http://www.aoc.com.br/assets/aoc-brasil/files/page/attachments/20170707133812205- Manual%20do%20Usu%C3%A1rio.pdf. (pág. 63 do manual);
“Que, mesmo não tendo sido vencedora para o Item 02, o objeto ofertado pela empresa STATUS trata da mesma serie do mesmo fabricante o qual, também não atende às especificações descritas no Edital”;
De acordo com a Interpelante “a Empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, deveria ser Desclassificada para os itens 1 e 2 por ofertar produto errado, obtendo vantagem ilegal contra os demais licitantes do certame em questão”;
Iniciada a fase externa do Pregão Eletrônico, conforme conversas registradas no sistema Comprasnet, esta r. Pregoeira, solicitou da empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, vencedora, a priori, dos itens 1 e 2, que enviasse sua proposta/folders/catálogo para análise técnica dos mesmos.
Analisadas as proposta/folders/catálogo, de acordo com o entendimento desta Pregoeira, a empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, foi aceita e habilitada por entender que esta havia cumprido todas as exigências Editalícias, para os itens ora sob júdice;
Não obstante a isso, esta Pregoeira enviou os referidos documentos, via e-mail, para o órgão requisitante (SEJUS), para serem analisados e, posteriormente, informar se atenderia ou não às exigências da Secretaria, conforme fls. 174.
Em resposta, a Secretaria (SEJUS), informa o seguinte: “Conforme orientação do Gerente de Reinserção Social Anderson Dias, informamos que as especificações descritas no catálogo em anexo enviado para análise, atendem às necessidades desta Gerência”, conforme fls. 174 dos autos. (grifo nosso).
Corroborado, pela Secretaria o entendimento da pr. Pregoeira, esta manteve a classificação da empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, para os itens 1 e 2.
Considerando o recurso impetrado pela empresa CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME, os autos foram remetidos à Secretaria (SEJUS) para manifestação, conforme fls. 184.
De acordo com as exposições dos fatos, narradas agora, em outra versão, pela Secretaria, conforme fls. 186, a mesma expõe, entre outros, o seguinte:
“…foi encaminhado a esta Gerência de Reinserção Social –GERES/SEJUS/RO a responsabilidade quanto ao aceite das propostas divergentes…” “…ressalta que, como havia divergências das características do objeto, não foi possível realizar análise correta quanto às informações sobre a resolução do aparelho que, neste caso, não apresentaram relação de sinônimos entre si…” conforme fls. 187 (grifo nosso).
Discorre ainda, o órgão requisitante que “as divergências dos produtos aqui apresentados, não alteram o objetivo pelo qual estes objetos/bens estão sendo adquiridos”. Deixando claro aqui que, o produto apresentado pela ora recorrida atende perfeitamente às exigências do órgão requisitante, conforme se depreende do texto às fls. 188 (grifo nosso).
Insta ressaltar que, esta Pregoeira, com o objetivo de conduzir o certame dentro das normas que norteiam o procedimento licitatório, cumpriu com o seu dever de forma íntegra, enviando ainda, para a Secretaria os documentos apresentados pela licitante para serem analisados com o intuito de obter, do órgão resposta mais fundamentada quanto às questões de compatibilidades que cercam o objeto do referido pregão para que pudesse classificar, com segurança, a empresa ora recorrida, o que foi exposto, prontamente, pela Secretaria, conforme já citado.
Destaca-se ainda que, na condução do certame, cabe ao Pregoeiro, entre outras funções, aceitar e habilitar fornecedor, analisar a documentação enviadas por eles, e na dúvida quanto à documentos no que se refere às descrições do produto, pedir auxílio a quem interessa o objeto, para solucionar questões divergentes.
Desta forma, agiu corretamente esta Pregoeira, quando pediu amparo à Secretaria para dirimir dúvidas acerca das condições do objeto apresentado pela empresa ora recorrida, obtendo do referido órgão resposta conclusiva/afirmativa quanto ao solicitado.
Desta feita, não é correto esta Secretaria discorrer que” foi induzida a erro pela inobservância da autoridade competente” (Pregoeira), pois recebeu a documentação do fornecedor (proposta/folders/catálogo), para serem analisados e manifestar a respeito.
Dada as informações acima,
III – DAS CONTRARRAZÕES:
Considerando que a empresa STATUS INFORMATICA E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME não apresentou suas contrarrazões recursal, não cadastrando no sistema, a referida peça, expirando, assim, o prazo em 30.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), resta, apenas a esta Pregoeira decidir sobre as questões suscitadas.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
IV – DA DECISÃO:
Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa ora Recorrida vencedora para os itens 01 e 02, portanto, julgando como PROCEDENTE o recurso e intenção interposta pela empresa: CERRADO AUDIOVISUAL EIRELI ME.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 12 de setembro de 2017.
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 25/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 30/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 06/09/2017.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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