Governo de Rondônia
11/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 331/2017

04 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PARECER 110/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 331/2017/BETA/SUPEL/RO

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: atletas, técnicos, dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), árbitros e grupo de apoio que participarão da fase final do IX JOGOS INTERMNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de outubro de 2017 a ser realizado no município de Ariquemes – Rondônia.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de intenção de recurso interposta pela licitante C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP (fl. 198), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 331/2017/BETA /SUPEL/RO.
  5. Não foram apresentadas contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. A licitante manifestou intenção de recurso, através do sistema comprasnet, contudo não apresentou suas razões recursais dentro do prazo legal, consumando-se a preclusão temporal.

 

  1. DA INTENÇÃO DE RECURSO INTERPOSTA PELA EMPRESA C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP
  2. A recorrente manifestou intenção de recurso afirmando que não fora lhe concedido o direito de preferência de contratação, tendo em vista que se enquadra como empresa de pequeno porte, conforme os ditames da Lei Complementar 123/2006 e do Decreto Estadual nº 21.675/2017.

 

  1. DECISÃO DO PREGOEIRO
  2. Compulsando os autos, o pregoeiro julgou pela IMPROCEDÊNCIA da intenção de recurso impetrada pela licitante C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP (fls. 199/200).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. A empresa C R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP. manifestou intenção de recurso alegando que a Pregoeira não lhe concedeu a oportunidade de exercer o direito de preferência previsto na Lei Complementar 123/2006 e do Decreto Estadual nº 21.675/2017.
  4. O art. 44, LC 123/2006 assim prevê:

Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  • 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
  • 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1odeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

  1. Ora, a simples análise dos valores ofertados pela recorrente e pela empresa vencedora já demonstra que o valor proposto pela empresa C.R. BUFE não se encontra na margem de 5% prevista na lei. Para elucidar a questão, esses foram os preços propostos pelas empresas:
CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA R$ 266.496,93
VALOR LIMITE PARA QUE HOUVESSE DIREITO À PREFERÊNCIA R$ 279.825,00
C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP R$ 281.000,00

 

  1. Logo, percebe-se que a recorrente não faz jus ao direito de preferência. Além do mais, tal desempate não é realizado pelo operador do pregão eletrônico, mas sim pelo próprio sistema do comprasnet de forma automática. Dessa forma, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a decisão da Pregoeira.

 

  1. CONCLUSÃO
  2. Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão do Pregoeiro que julgou IMPROCEDENTE o recurso da empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP.
  3. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
  4. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

                   Porto Velho, 30 de agosto de 2017.

 

Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

  

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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