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Recurso – Pregão Eletrônico – 331/2017

04 de setembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 331/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01.1604.00163-00/2017/SEJUCEL/RO

OBJETO: Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Alimentação – SELF SERVICE, para atender os participantes: Atletas, Técnicos, Dirigentes, Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), Árbitros e Grupo de Apoio que participarão da fase final do XI JOGOS INTERMUNICIPAIS DE RONDÔNIA – JIR 2017, no período de 29 de setembro a 11 de Outubro de 2017 a ser realizado no Município de Ariquemes – Rondônia.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção a INTENÇÃO DE RECUSO ADMINISTRATIVOS interposto tempestivamente pela empresa: C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP, CNPJ N21.682.114/0001-39 já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 A –  C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP

 Ao término da Sessão de realização do pregão eletrônico, a recorrente registrou intenção de recurso, que fora vencido pela empresa CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 17.079.925/0001-72, com o seguinte dizer: interesse em exercer o direito de preferência de contratação para microempresas e empresa de pequeno porte; uma vez que a empresa não declarou ser nem ME e nem EPP, diferentemente da nossa, que é EPP”.

II – DAS CONTRARRAZÕES:

Considerando que a empresa C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP não apresentou peça recursal no sistema, expirando, assim, o prazo em 25.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), não houve motivos para que as demais empresas apresentassem as suas Contrarrazões recursais.

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

A – C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP

A empresa susografada, intencionou recurso ao fim da sessão de realização do pregão eletrônico, com o seguinte dizer: interesse em exercer o direito de preferência de contratação para microempresas e empresa de pequeno porte; uma vez que a empresa não declarou ser nem ME e nem EPP, diferentemente da nossa, que é EPP”, todavia não juntou as razões do seu recurso, no sistema COMPRASNET cujo seu prazo expirou no dia 25.08.18 às 23h59min.

Contudo, esta Pregoeira esclarece que, tal direito de preferência de contratação o qual a empresa desejaria usufruir, está bem clara no edital:

 

10.18. FICA ASSEGURADO, COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL 21.675/2017, de 03 de março de 2017, O QUAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA PELO SISTEMA;

 

10.19. Entende-se como empate àquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances;

 E ainda, vale ressaltar que esta Pregoeira no chat mensagem explicou o porquê da empresa não ter sido chamada pelo sistema comprasnet para participar do desempate dos 5% para EPP/ME, segue abaixo a convesa:

 

Pregoeiro 22/08/2017 14:37:27 ATENÇÃO! Senhores Licitante, sessão encerrada, fica aberta a fase de interposição de recurso administrativo, devendo as manifestações ser fundamentadas e circunstanciadas, e efetuadas em campo próprio do sistema, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos. Desde já agradeço a participação de todos.
Pregoeiro 22/08/2017 15:15:54 Para C. R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP – Boa tarde senhor fornecedor, está logado?
21.682.114/0001-39 22/08/2017 15:20:10 Sim,Srª Pregoeira,estou logado.
Pregoeiro 22/08/2017 15:24:13 Para C. R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP – Vossa senhoria intencionou recurso alegando o seguinte “INTERESSE EM EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESA DE PEQUENO PORTE; UMA VEZ QUE A EMPRESA NÃO DECLAROU SER NEM ME E NEM EPP,DIFERENTEMENTE DA NOSS,QUE É EPP ;”
21.682.114/0001-39 22/08/2017 15:26:53 Sim,procede.
Pregoeiro 22/08/2017 15:29:11 Para C. R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP – Contudo, ao analisarmos os valores da empresa classificada CALECHE classificada cujo valor total é R$ 266.500,00, constatou-se que, vossa empresa deveria apresentar valor de R$ 279.825,00 para poder usufruir do benefício de 5% constante na Lei 123/2006 e Decreto Estadual 21.675/2017, ou seja, o sistema comprasnet não desempatou, pois, a empresa passou de 5%

Dessa forma, não há que se dar provimento ao pleito da recorrente.

 

IV – DA DECISÃO:

  

Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que HABILITOU a empresa CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, portanto, julgando como IMPROCEDENTE a intenção interposta pela empresa: C.R BUFE E EVENTOS LTDA – EPP.

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2017.

 

 GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 PRAZOS:

 Data limite para registro de recurso: 25/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 30/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 06/09/2017.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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