Governo de Rondônia
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Julgamento – Pregão Eletrônico – 275/2017

30 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PARECER 107/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1712.03063-00/2016

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 275/2017

OBJETO: Aquisição de Material permanente (Equipamentos de Informática), visando atender às necessidades do Hospital Regional de Guajará-mirim/RO e do Hospital Antônio Luiz de Macedo no município de Nova Mamoré/RO.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA (fl. 578 e 578-v), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 275/2017/BETA/SUPEL/RO.
  5. Foram apresentadas as contrarrazões pela empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA (fl. 579).

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA
  2. A recorrente insurge contra a habilitação da empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA para o item 04, afirmando que foi ofertado produto que não atende as especificações técnicas exigidas pelo Instrumento Convocatório.
  3. Alega que houve equívoco da Comissão ao mudar sua decisão de desclassificar a proposta da recorrida, pois não há comprovação de que o produto ofertado possui memória RAM expansível, razão pela qual deveria permanecer desclassificada.
  4. Pugna pelo provimento do recurso, com a desclassificação da recorrida.
  5. DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP
  6. Em suas contrarrazões, a recorrida afirma que ofertou o mesmo produto para o item 03 e 04 (cota ME/EPP), de forma que seu produto atende a todas as especificações do Edital, sendo possível verificar a informação sobre a extensão da memória RAM no site da fabricante.
  7. Diante dos fatos informados, pede a improcedência do recurso.

 

  1. DECISÃO DA PREGOEIRA
  2. Compulsando os autos, o pregoeira julgou pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA (fls. 584/587).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. Insurge-se a recorrente contra a aceitação da proposta da recorrida para o item 04, afirmando que o produto ofertando não atende às especificações técnicas mínimas que foram exigidas para o certame.
  4. Necessário salientar que as propostas foram inicialmente analisadas pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Saúde, conforme se verifica às fls. 541 e 554. Ocorre que, em decorrência da reserva de cota de 25% do item 03, no momento de cadastro do item no comprasnet é feita a duplicação do item, de forma que o item 03 se torna a parte destinada à ampla concorrência e o item 04 destinado para a cota.
  5. Como a licitação possui 04 itens, o item numerado como 04 no Termo de Referência passou a ser o item 05 no comprasnet, em razão da duplicação do item 03 (03 ampla concorrência e 04 cota 25% para ME/EPP). Tal fato causou confusão no servidor que analisou as propostas. No momento da análise das propostas, foi utilizado o descritivo do item 04 do Termo de Referência como parâmetro para o item 04 do comprasnet (cota de 25% do item 03), todavia, o correto seria usar as especificações técnicas do item 03 do Termo de Referência para avaliar os item 03 e 04 do comprasnet.
  6. Ao tomar ciência do equívoco ocorrido, a Pregoeira solicitou que fosse feita nova análise da proposta da recorrida, ato esse que constatou que o produto ofertado atende às especificações necessárias, tendo sido juntado aos autos o catálogo do desktop ofertado pela recorrida (fls. 887/558). Logo, a empresa estava apta para ser declarada classificada.
  7. Dessa forma, verifica-se que não assiste razão à recorrente, sendo notório que houve confusão na interpretação das disposições do Edital e as informações constantes no comprasnet, tendo em vista que, em decorrência da existência de cota de 25% para o item 3, o cadastro no sistema gera a inclusão de outro item.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA.

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho, 24 de agosto de 2017.

 


Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922


 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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