PARECER 108/2017/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.1301.00067-00/2017
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 179/2017
OBJETO: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícola (Patrulha Mecanizada), para atender a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG.
- INTRODUÇÃO
- Trata-se de recursos administrativos interpostos tempestivamente pelas licitantes, ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME (fls. 599/604) e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME (fls. 605/642), e intenção de recurso pela licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fl. 578), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
- O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
- Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 179/2017/BETA/SUPEL/RO.
- Não houve apresentação de contrarrazões.
- ADMISSIBILIDADE
- Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
- DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME
- A recorrente insurge contra a decisão da Pregoeira que a desclassificou e inabilitou, alegando que fora inabilitada sob o argumento de ter se declarado ME/EEP e ter apresentado balanço patrimonial que não comprovou tal fato. Afirma que não teve a oportunidade de esclarecer a situação sobre a declaração de ME/EPP.
- Assevera que comprovou diante da Junta Comercial do Estado e perante a Receita Federal que se enquadra como ME/EPP, podendo gozar dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006.
- Pugna pelo provimento do recurso, pleiteando sua habilitação para o prosseguimento no certame.
- DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA N. V. VERDE & CIA LTDA – ME
- Em sua peça recursal a recorrente afirma que fora inabilitada em decorrência do impedimento de licitar constante nos seguintes sites: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – SICAF e Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP.
- Aduz que a penalidade limita-se ao Ministério Público do Estado de Roraima, conforme entendimento do TCU e STJ, de forma que não pode ser inabilitada para o presente certame.
- Pugna pelo provimento do recurso.
- DA INTENÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- Ao término da Sessão de realização do pregão eletrônico, a recorrente registrou intenção de recurso para o item 01, que fora vencido pela empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP, presumindo existir grau de parentesco entre sócios de empresas distintas.
- Aduz que as empresas possuem o mesmo objeto social, conjecturando haver indícios de falsidade dos documentos apresentados para a comprovação da assistência técnica.
- DECISÃO DO PREGOEIRO
- Compulsando os autos, o pregoeiro julgou pela IMPROCEDÊNCIA dos recursos interpostos pelas licitantes ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME e intenção de recurso pela licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls.646/652).
- PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
- Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
- Insurge-se a recorrente ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME contra a sua inabilitação, declarando ser ME/EPP, tendo o direito de gozar os benefícios da Lei Complementar 123/2006. Alega que a Pregoeira não disponibilizou oportunidade para que fossem prestados esclarecimentos, apenas oportunizando manifestação no chat de mensagens do comprasnet.
- Diante do argumento levantado pela recorrida, a Pregoeira solicitou que a Gerência de Pesquisa de Análise de Preços da SUPEL – GEPEAP- se manifestasse. Conforme se verifica às fls. 644/645, foi delimitado que a empresa não preenche os requisitos para o enquadramento como Microempresa, tendo em vista que sua Receita Bruta de Vendas ultrapassou o valor limite de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para gozar dos benefícios previstos LC 123/2006.
- Além disso, a previsão do Art. 3º, Inc. II, § 9º e §9-A assevera que a empresa que ultrapassar o montante fixado para o enquadramento, mas não superior a 20% do limite, será excluída somente no ano-calendário subsequente ao excesso verificado. Conforme relatado pela GEPEAP, no último trimestre do ano foi ultrapassado o valor limite, todavia, dentro da margem de 20%, dessa forma, a empresa poderia gozar do enquadramento no restante do ano de 2016, de forma que a exclusão seria procedida em 2017.
- Portanto, não se verifica qualquer erro na conduta da Pregoeira de inabilitar a recorrida, pois não faz jus ao enquadramento de microempresa. Por fim, assim concluiu a citada Gerência:
“No caso concreto da DRE da empresa recorrente, está apresentou no ultimo mês do exercício financeiro (dezembro) Receita Bruta de Vendas total de R$ 4.019.842,21, ou se já, acima do limite legal. Tal fato obriga a recorrente promover, ela própria, seu desenquadramento, no mês de janeiro. De nenhuma forma, a lei assegura que a empresa se beneficie ao longo de todo exercício financeiro de 2017 do tratamento em EPP. Há, gritante, equívoco interpretativo.
Ante o exposto concluímos: não poder a empresa em questão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado, ao qual se refere a Lei Complementar 123/2006”.
- Dessa forma, não assiste razão à recorrente ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME, devendo permanecer inabilitada.
- Já em relação ao recurso interposto pela empresa N. V. VERDE & CIA LTDA – ME, a recorrente alega ter sido inabilitada em decorrência de constar a aplicação de penalidade por parte do MP-RR em seu nome. Afirma que tal sanção não possui efeito extensivo, limitando-se ao órgão que a aplicou.
- Sobre o alcance das punições previstas na lei licitatórias, o jurista Marçal Justem filho (2010, p. 892) apresenta um posicionamento muito plausível quanto à necessidade da amplitude da sanção de suspensão temporária:
“(…) pode-se contrapor que a lógica excluiria o cabimento de sancionamento ao sujeito no estrito âmbito de um único e determinado sujeito administrativo. Se o agente apresenta desvio de conduta que o inabilitam para contratar com um determinado sujeito administrativo, os efeitos dessa ilicitude teriam de se estender a toda a Administração Pública. Assim se passa porque a prática do ato reprovável, que fundamento a imposição da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, evidência que o infrator não é merecedor de confiança.
Um exemplo prático permite compreender o raciocínio. Suponha-se que o contratado deixe de adimplir as obrigações assumidas num contrato de empreitada de obra pública. Entrega à Administração uma obra defeituosa. Sancionado com a suspensão do direito de licitar, estaria ele livre para contratar com outros entes da Administração pública? Reputa-se que a resposta negativa é a mais compatível com a ordem jurídica”.
- Ainda sobre o tem, assim se manifestou o Tribunal de Contas da União:
A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 87 DA LEI 8.666/1993 ESTENDE-SE À TODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta. (Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011).
- O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento no mesmo sentido, conforme se verifica no seguinte julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. Segurança denegada. (STJ, T2 – Segunda Turma, RMS 326.628/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/09/2011, p. DJe 14/09/2011).
- Em que pese o fato de que houve a reforma da decisão do MP-RR de limitar a aplicação da penalidade para o órgão que proferiu a sanção, o Edital da licitação assim previu nos itens 13.22 e 13.23:
13.22. Serão realizadas consultas, ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS/CGU (Lei Federal nº 12.846/2013) e ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a fim de evitar contratação e empresas que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública.
13.23. A comprovação estabelecida no subitem anterior é uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, através da Decisão Monocrática nº. 119/2014/GCVCS/TCE/RO, com vistas a não adjudicar e homologar certames à empresas inidôneas sob pena de incidirem nas disposições e penalidades previstas no art. 55, Inciso IV da Lei Complementar 154/96.
- Logo, não pode a Administração se desvincular daquilo que fora estabelecido no Instrumento Convocatório, e, muito menos mudar as regras durante a realização do certame. Dessa forma, não há que se dar provimento ao pleito da recorrente, devendo permanecer inabilitada.
- A empresa MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ainda registrou intenção de recurso ao fim da sessão de realização do pregão eletrônico, todavia não juntou as razões do seu recurso. Alegou que havia indícios de falsidade na documentação apresentada pela empresa TLM COMERCIAL EIRELI EPP para o item 01.
- Entretanto, a ausência de apresentação de fundamentos para comprovar tal acusação demonstra a fragilidade do argumento levantado. Diante do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que toda a documentação apresentada pela recorrida seja verídica, de forma que é necessária a prova cabal de que existem indícios de falsidade, sem tal comprovação, não pode a Administração excluir a empresa do certame.
- Portanto, não se vislumbra motivo para inabilitar a recorrida.
- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão do Pregoeiro que julgou IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME e IMPROCEDENTE a intenção de recurso da licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 28 de agosto de 2017.
Caio Saldanha da Silveira
Matrícula 300132401
OAB/RO 6392
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Matrícula 300137922
Lauro Lúcio Lacerda
Procurador do Estado
DECISÃO RECURSO
DECIDO:
Conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas ARAÚJO & ARAÚJO – COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – ME e N. V. VERDE & CIA LTDA – ME e IMPROCEDENTE a intenção de recurso da licitante MAQUIPARTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.
À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Porto Velho, 28 de agosto de 2017.
GENEAN PRESTES DOS SANTOS
Diretora Executiva da SUPEL