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Julgamento – Pregão Eletrônico – 777/2016

01 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PARECER 89/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.2101.03314-00/2016/SEJUS/RO

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 777/2016/BETA/SUPEL/RO

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de CANELEIRA ANTITUMULTO ARTICULADA, para atender a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO.

 

  1. INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP (fls. 350/351), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.

O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 777/2016/BETA/SUPEL/RO.

Não houve apresentação de contrarrazões.

 

  1. ADMISSIBILIDADE

Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP

A licitante contesta a análise técnica exarada pela SEJUS/RO, a qual declarou que o produto ofertado pela recorrente não atende o exigido no item 01[1].

Informa ter ofertado produto da marca “Filizzola” fabricante “O. Filizzola & CIA”. Destaca que a empresa é fabricante há décadas no mercado de artigos militares.

Insurge ainda contra a licitante COMERCIAL SÃO JOSÉ.

Por fim, requer a reforma da decisão que recusou a proposta da recorrente, retornando a fase de aceitação/habilitação. Solicita que o produto ofertado seja devidamente analisado pelo Órgão requisitante.

 

  1. DECISÃO DA PREGOEIRA

Compulsando os autos, a pregoeira decidiu conhecer do recurso interposto pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE (fls. 355/356).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

Protesta a recorrente contra a sua desclassifição, alegando que o produto que ofertou atendo ao exigido no Instrumento Convocatório. Aduz que os argumentos de sua desclassificação são frágeis e sem detalhes, violando os princípios que regem o procedimento licitatório.

Com base em toda a documentação constante nos autos, percebe-se que o produto ofertado pela recorrente não possui todas as especificações técnicas solicitadas pelo Termo de Referência, conforme atestado pelo setor técnico da SEJUS/RO. Segundo consta nos Despachos de fls. 313, 316 e 353, o produto não está adequado ao pretendido pela Administração, havendo a ausência de especificação sobre a proteção da panturrilha.

Em sede de diligência, após terem sido apresentadas as razões recursais, o setor técnico da SEJUS proferiu um novo despacho afirmando que “verificou-se que esta variação não nos traria transtornos quanto à aplicabilidade do produto ofertado, tido esta variação, apontada como mínima”. Todavia, a aceitação de um produto que não preenche os requisitos inicialmente elencados representa afronta aos princípios Administrativos, não podendo a Administração mudar as regras ou exigências técnicas durante o curso licitatório. Sobre esse tema, assim diz Diógenes Gasparini:

“(…) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento.”

 

Também nesse sentido tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação. Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia. A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação.

Segurança concedida. Decisão unânime. (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998).

 

Logo, se havia característica dispensável no descritivo do objeto pretendido, a modificação deveria ter sido realizada antes da abertura da licitação, e não após tal acontecimento. Portanto, não há que se falar em aceitação da proposta da recorrente sob o argumento de que a ausência de um elemento do objeto não causaria transtornos para a aplicação do produto, tal condescendência da Administração implicaria em afronta ao Instrumento Convocatório e aos princípios Administrativos que regem a licitação.

Dessa forma, em que pese a ausência de citação na Ata da Sessão do Pregão Eletrônico, a desclassificação da recorrente se deu em razão de não atendimento às estipulações técnicas constantes no Termo de Referência, especificamente no que diz respeito à proteção da panturrilha. Por conseguinte, tal ato da Pregoeira deve ser ratificado, em razão da vinculação ao Instrumento Convocatório.

Assim sendo, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida sua desclassificação, e, consequentemente, restando fracassado o certame.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou improcedente o recurso da empresa PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, permanecendo desclassificada para o certame.

 

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho, 25 de julho de 2017.

 

 

Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922


[1] Item 01: CANELEIRA ANTITUMULTO articulada para proteção de joelho, canela e panturrilha com as seguintes características […].

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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