21 de julho de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PARECER 85/2017/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.2201.00501-00/2017/SEGEP/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2017/BETA/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de máquinas multifuncionais, novas de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, exceto papel (A4 e A3).
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME (fls. 474/476), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 120/2017/BETA/SUPEL/RO.
Houve apresentação de contrarrazões pela empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELI – EPP (fls. 477/479 e 480/482).
Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Insurge contra a decisão que habilitou e declarou vencedora a licitante PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS no presente certame (itens 01 e 02)[1]. Afirma que tal julgamento não deve prevalecer.
Alega que a proposta da recorrida fora analisada e aceita conforme parecer elaborado pela equipe técnica da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO. No entanto, a recorrida deixou de cumprir diversos itens do edital:
O Software de gerenciamento ofertado pela recorrida não atende os requisitos mínimos solicitados no edital, podendo ser comprovado através do folder/prospecto enviado pela própria licitante, bem como mediante contato com o fabricante do equipamento.
Solicita a reanálise técnica por parte da DETIC.
Por fim, requer a procedência do recurso.
Em suas contrarrazões alega que os argumentos apresentados pela recorrente são infundados e desprovidos de qualquer fundamento técnico ou jurídico.
Afirma que a proposta fora analisada e aceita pela DETIC/RO, atestando que a licitante ofertou produtos que atendem as exigências (item 01 e 02).
Quanto ao software de gestão, alega ter ofertado um dos mais completos existentes no mercado brasileiro.
Para dirimir quaisquer dúvidas, encaminhou em anexo declaração do distribuidor autorizado RICOH – Cogra Comércio de Máquinas LTDA, declaração do fabricante NDDIGITAL e folders complementares do sistema de gestão, corroborando que a proposta da recorrida atende a todos os requisitos exigidos no edital.
Requer que o recurso seja julgado totalmente improcedente.
Compulsando os autos, a pregoeira julgou pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, mantendo a decisão que declarou habilitada a empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELI – EPP (fls. 491/495).
Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
Salienta-se que as propostas foram inicialmente analisadas pela Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação – DETIC/RO, em virtude da especificidade do objeto, situação na qual fora exarado parecer técnico (fls. 437/438) atestando quanto à compatibilidade entre os equipamentos ofertados pelas licitantes e o exigido no Termo de Referência/edital. Por conseguinte, sagrou-se vencedora a empresa PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
Contudo, a recorrente LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS insurge contra a habilitação da licitante, afirmando que a recorrida teria ofertado produto que não atende às especificações contidas no instrumento convocatório, impugnando o parecer técnico supracitado.
A fim de elucidar a problemática, fato esse amparado pelo art. 43, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que faculta à Comissão de Licitação ou a autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência, destinando a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, a pregoeira submeteu os autos a DETIC/RO, para análise dos pontos arguidos na peça recursal impetrada, visando subsidiar sua decisão (fls. 489). Ressalte-se que a realização de diligência constitui um poder-dever do Pregoeiro, conforme delimitado pelo TCU:
Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 3418/2014 – Plenário).
Diante do solicitado por esta SUPEL, após reanálise dos fatos, a Pasta Gestora emitiu Parecer Técnico às fls. 490 declarando, em síntese, que foram verificados os argumentos apresentados pelas licitantes, bem como as funcionalidades disponíveis no “Sistema de Gestão de Ativos” ofertado pela empresa PLENUS. Todavia, não assiste razão aos argumentos elencados pela recorrente, sendo possível verificar que as informações disponíveis no site do fabricante <www.nddprint.com.br> confirmam o atendimento das exigências editalícias por parte da recorrida.
Desse modo, não fora identificada fundamentação técnica para acatar o recurso, vez que o setor técnico assentiu com o produto ofertado.
Isso posto, opina-se pela aceitação dos produtos ofertados pela licitante PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, não havendo motivos para inabilitar a empresa vencedora do certame.
Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa LATINA COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 18 de julho de 2017.
Caio Saldanha da Silveira
Matrícula 300132401 OAB/RO 6392
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Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica Matrícula 300137922 |
[1]Item 01: Serviço de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de impressoras multifuncionais monocromáticas novas, de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4 e A3). Especificação da Impressora: Impressora Multifuncional a Laser Monocromática, A4 – 42ppm […]. Item 02: Serviço de impressão, cópia e digitalização, com disponibilização de impressoras multifuncionais monocromáticas novas, de primeiro uso, incluindo software de gerenciamento, serviços de manutenção preventiva e corretiva com a substituição de peças e componentes, fornecimento de suprimentos de impressão, com exceção do papel (A4 e A3). Especificação da Impressora: Impressora multifuncional Laser Monocromática A3 […].
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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