Governo de Rondônia
14/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Presencial – 003/2017

19 de janeiro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO PRESENCIAL Nº: 003/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º:  01.1401.01066-0000/2016/SEFIN/RO

OBJETO: Registro de Preço para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos, incluindo a conversão do arquivo Word para a linguagem PS (post script) adequada para a reprodução e impressão do Balanço Geral do Estado do exercício de 2016, a pedido da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA – SEFIN/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

INTERESSADO: RODA VIVA INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITODA EIRELI – EPP

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa RODA VIVA INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITODA EIRELI – EPP, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 18.01.2017, via e-mail, a empresa RODA VIVA INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITODA EIRELI – EPP impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação  as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22.10.2014.

 

Apresenta o documento de impugnação a Sra. Magda Machado sócia administradora da empresa RODA VIVA INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITODA EIRELI – EPP,  conforme ato constitutivo, anexo a peça impugnatória.

 

Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta deficiência do Edital, em virtude do mesmo não estabelecer a devida clareza, bem como precisão dos quantitativos do objeto editalício.

 

Alega que,  a ausência de quantitativos reais a serem solicitados é ferramenta indispensável para levantamento de custos de materiais gráficos e afronta à economicidade.

 

Afirma a inexistência de quantitativos mínimos de tiragem dos objetos, o que supostamente contraria os princípios norteadores da Administração Pública e procedimento licitatório, bem como sugere que os valores de referencia, devem ser revistos de forma unitária.

 

Apresenta um capcioso e extenso texto acerca de que a suposta ausência de parâmetros precisos poderá acarretar prejuízos não somente aos licitantes, mas também a Administração Pública, ao passo que solicita:

 

  1. O acolhimento da impugnação,
  2. A divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original,
  3. A reabertura do prazo inicialmente estabelecido,
  4. A resposta da decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
  5. A inclusão dos quantitativos mínimos por tiragem que serão solicitados pelo órgão licitante ou, a inclusão de diversos itens com quantitativos variáveis, bem como a realização de novas cotações contemplando os quantitativos mínimos definidos, em obediência aos princípios norteadores da Administração, especialmente ao da economicidade, conforme doutrina e jurisprudência apresentada.
  6. Seja a impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento.

 

 

É o breve relatório.

 

 

III – DA DECISÃO

 

Esclarece, portanto, esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem através da manifestação apresentada pelo Secretário Adjunto de Finanças (doc. Anexo aos autos), bem como das informações extraídas do próprio edital que:

 

Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos, incluindo a conversão do arquivo Word para a linguagem PS (post script) adequada para a reprodução e impressão do Balanço Geral do Estado do exercício de 2016.

 

Neste sentido, o edital foi elaborado e publicado de acordo com a necessidade da Administração, onde os quantitativos ali descritos não foram definidos aleatoriamente, conforme consta nos autos em estudos de casos anteriores ficou demonstrada a real necessidade da SEFIN/RO.

 

Para Marçal Justen Filho, em síntese, a supremacia do interesse Público é a superioridade do interesse público perante os demais interesses existentes na sociedade, enquanto a indisponibilidade do interesse público significa que o interesse público não pode ser sacrificado ou transigido. [1]

Diante do exposto, a Administração pública utilizou-se do poder discricionário estabelecendo a utilização do Sistema de Registro de Preços, bem como dos quantitativos eventuais e futuros a serem adquiridos seguindo critérios de conveniência, oportunidade e ainda fundamentada na supremacia do interesse público.

 

Diante do exposto, não há o que se falar em suposto acarretamento de prejuízos a Administração, face a  ausência da disposição da exata quantidade do objeto a ser adquirido, uma vez que, uma das maiores vantagens da Administração Pública utilizar o Sistema de Registro de Preços, é exatamente a indeterminação precisa e exata dos quantitativos e prazos.

 

Contudo, se tivesse a impugnante solicitado apenas um simples esclarecimento acerca do objeto do procedimento em questão, teria a Administração de pronto esclarecido que o mesmo será  executado em sua integralidade, por meio de uma única tiragem, sendo que o Livro I deverá conter 18 (dezoito) cópias e o Livro II, 88 (oitenta e oito) cópias, conforme explicitado no Termo de Referência e Edital, ou seja as quantidades estabelecidas na peça devem ser editadas e impressas uma única vez.

 

Conforme justificativas constantes nos autos, a Administração Pública deve obter o objeto por meio de uma única impressão em razão do exíguo prazo para apresentação das contas do governador para análise que restaria prejudicada caso restasse operada eventual atraso na entrega ou se houvessem impressões fragmentadas dos livros.

 

Neste sentido, a conduta adotada pela SEFIN/RO encontra-se plenamente arrimada nas disposições insertas no art. 15, §7º da LLC, bem como em todas as outras previsões legais e jurisprudenciais colacionadas pela empresa quando de sua impugnação, uma vez que as quantidades a serem adquiridas, se encontram fixadas e plenamente definidas, sendo iguais tanto para o quantitativo mínimo quanto para o máximo.

 

Não é fora de propósito acrescer e repisar, que é imprescindível, tão somente, uma única tiragem de toda a quantidade especificada uma vez que a Administração não dispõe de tempo hábil para fragmentar a execução do objeto licitado.

 

A título de exemplo, para fins de clareza, a empresa vencedora do certamente deverá – após converter e editar o arquivo de mídia – imprimir 18 (dezoito) cópias do Livro I e 88 (oitenta e oito) do Livro II, conforme o Termo de Referência e o edital que rege o procedimento.

 

Proclamando que inexistem informações aptas a conferir supedâneo aos licitantes, labora em digressões equivocadas a empresa tendo em vista que o Termo de Referência e o Edital contêm todas as referências e dados necessários para a apresentação da proposta, desde a especificação do objeto até a definição categórica do quantitativo necessário para a impressão dos Livros de Balanço Geral, que, repita-se a exaustão, deverá ser impresso de uma única vez, em uma única tiragem, no quantitativo total descrito na peça editalícia.

 

Em relação a ausência de valores para os quantitativos mínimos e máximos de cada item, informo que, esta Pregoeira cumpre orientação técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, transcrita no Memorando circular nº. 05/GAB/SUPEL datado de 16 e Maio de 2012, o qual determinou que constitui anexo do Edital apenas um quadro demonstrativo indicando o preço médio de mercado unitário e total, de todos os itens ou lotes, não devendo ser publicado as demais informações, por se tratarem de preços ofertados individualmente pelas empresas que participaram na fase de cotação.

 

A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado

 

 

 

Porto Velho, 19 de Janeiro  de 2017.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

 

[1] FILHO, M. J. (2011). Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum.

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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