Governo de Rondônia
13/12/2024

Adendo modificador – Pregão Eletrônico – 268/2016

27 de outubro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

ADENDO MODIFICADOR nº 02/2016

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  268/2016/SUPEL/RO.

Processo Administrativo: Nº. 01-1420.00293-01/2016/DER/RO

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), com a finalidade de atender a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por força das disposições contidas na Portaria N.º 030/GAB/SUPEL/RO, de 17 de outubro de 2016, em atendimento aos Pedidos de esclarecimentos e Impugnações encaminhados ao e-mail desta Equipe ZETA e respostas do DER/RO, acostados aos autos, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes informações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

ONDE SE LÊ no subitem 2.1, Tabela 2 – Requisito Metodologia de Trabalho, item 4 do Anexo I do Termo de Referência. LEIA-SE – no subitem 2.1, Tabela 2 – Requisito Metodologia de Trabalho, item 4 do Anexo I do Termo de Referência.
A versão em papel das faturas deve apresentar o detalhamento por linha, com quebra de página, ou seja, o início do detalhamento de uma nova linha deve ser feito sempre em uma nova página. De acordo com o artigo 74 da Resolução 632/2014 da ANATEL, as faturas deverão ser apresentadas de maneira clara, inviolável, inteligível, ordenada, em padrão uniforme e deve conter:

 

I – a identificação do período que compreende a cobrança e o valor total de cada serviço, e facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos aplicáveis;

 

II – a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação;

 

III – o número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento;

 

IV – o número da central de atendimento da Anatel;

 

V – a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência;

VI – a identificação discriminada de valores restituídos;

VII – detalhamento dos tributos, por serviços, na forma da;

VIII – campo “Mensagens Importantes”, que deve conter, dentre outros:

a) referência a novos serviços contratados no período;

b) alterações nas condições de provimento do serviço no mês de referência, inclusive promoções a expirar;

c) término do prazo de permanência;

d) reajustes que passaram a vigorar no período faturado;

e) alerta sobre a existência de débito vencido; e,

f) que o relatório detalhado dos serviços prestados está disponível na internet, e que pode ser solicitado, por meio impresso, de forma permanente ou não, a critério do Consumidor.

IX – a identificação do(s) Plano(s) de Serviços ao(s) qual(is) o Consumidor está vinculado, inclusive por seu número de identificação, sempre que aplicável.

 

 

Questionamentos das empresas e respostas do DER/RO:

 

Empresa 01:

Em atenção a Impugnação da empresa 01, encaminhado no dia 07/10/2016, via email a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO, segue a resposta dos questionamentos:

 

ITEM II – DO OBJETO DA LICITAÇÃO

 

Resposta: Informamos que, o objeto informado no Pedido de Esclarecimento sofreu alteração no Edital, o qual a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO publicou na data de 23/09/2016 no sistema comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br) e Site da SUPEL (www.rondonia.ro.gov.br/supel) Adendo Modificador, onde estabelece que:

·       No Aviso de Licitação, Item 2.1 do Edital e no Item 1.1 da Minuta da Ata de Registro de Preço:

ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
Registro de preço para futuras e eventuais contratações de empresa especializada em  acesso M2M (Machine-to-Machine) para os  aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores) para a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), com a finalidade de atender a frota do Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER-RO.

 

ITEM III – FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

 

01 – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DUAS VIAS DE FATURA E INFORMAÇÕES NO CORPO DA FATURA. PAGAMENTO EM CONTA BANCÁRIA EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO n.º 632/2014 DA ANATEL.

 

Resposta:

 

Informamos que, o item 15.1 estabelece a empresa deverá apresentar notas fiscais/faturas, o qual serão utilizados os documentos conforme o objeto adquirido ou serviço prestado. Desta forma, analisando o artigo 73 da Resolução n.º 632/2014 da Anatel, o mesmo aduz que:

 

“Art. 73. A forma de pagamento pós-paga da prestação do serviço envolve a entrega sem ônus do documento de cobrança ao Consumidor referente ao período faturado que deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço”.

 

O capítulo III da referida resolução,o qual abrange os artigos 73 a 80 não estabelece a forma como se dará a efetivação do pagamento para a prestação de serviços. Porém, o parágrafo único do artigo 88 informa que “O Consumidor pode exigir, alternativamente, o pagamento via sistema bancário, considerando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução, contado da data da solicitação”.

 

Desta forma, a ordem de pagamento, será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.

 

Portanto, esta Administração procede a efetivação do pagamento das despesas conforme estabelece as Orientações do Tribunal de Consta da União o qual aduz:

 

“O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado” (Licitações & Contratos Orientações Básicas, 3ª Edição, Revista, TCU, pg. 305).

 

02 – DIVISÃO DO CERTAME EM LOTES:

 

Resposta: Cumpre esclarecer que a licitação por lotes abrange agrupamento de diversos itens que formarão o lote. No presente caso, o Edital e anexos abrange um item a saber:

 

EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 268/2016/SUPEL/RO

ANEXO II – DO EDITAL

QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS

 

 

ITEM DESCRIÇÃO UNID QUANTIDADE

MENSAL

PREÇO MÉDIO VALOR TOTAL
1 Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) no padrão 2G/3G/4G com alcance nacional e com limite de tráfego de dados de 40mb a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores). ACESSO 533 85,25 45.438,25
  Valor Total Mensal R$ R$ 45.438,25
      Valor total Anual R$ R$ 545.259,00

 

 

Desta forma, o objeto desta licitação não se enquadra nos critérios estabelecidos para agrupamento e formação por lotes, sendo perfeitamente adequado o  critério de julgamento por item de modo a ampliar a competitividade e obter o menor preço possível.

 

Neste sentido, Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União, tem o seguinte entendimento:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (grifou-se)

 

03 – O OBJETO COMPLEXO RESTRITIVO DA COMPETITIVIDADE. NECESSIDADE DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS:

 

Resposta:

A participação de empresas reunidas em consórcio em certames licitatórios encontra respaldo no art. 33 da lei 8.666/93 onde menciona que, Administração possui o poder discricionário da em permitir ou não a participação de consórcios. Vejamos:

 

“Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas(…)”

 

Esta Autarquia pretende por meio de Pregão na forma eletrônica, selecionar a proposta mais vantajosa para o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de dispositivo de comunicação via chips de dados “sin cards” e acesso à Internet em M2M (Machine-to-Machine) a serem utilizados nos aparelhos de AVL – Localizador Automático de Veículos (rastreadores), mediante as condições previstas no Edital do Pe. 268/2016/SUPEL/RO. O referido procedimento constitui – se como comum, não sendo de grande vulto e/ou alta complexidade técnica, se fosse contrário não poderia ser licitado por Pregão. Neste sentido, o artigo 1º. Decreto 5.450/05 expõe:

 

“Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto”

 

A participação dos consórcios não garante e/ou ampliaria a competitividade, ensejando provável restrição da concorrência no procedimento licitatório, pois as empresas consorciadas deixariam de competir entre si e ainda não daria condições de participação a outras empresas, levando a Administração a não selecionar uma proposta mais vantajosa.

 

O egrégio Tribunal de contas da União manifestou-se no sentido de não ser necessário  a admissão de consórcios em Licitações que farão parte do cotidiano da Administração, uma vez devidamente justificadas as razões da restrição. Vejamos:

 

No entanto, o caso não me parece requerer a formação de consorcio. Primeiro, porque se a licitação fosse realizada separadamente para fornecimento de serviços de telefonia e de centrais telefônicas, as empresas no mercado teriam, sozinhas, condições de realizar o objeto da licitação. Segundo, o consórcio dada a transitoriedade que lhe e peculiar, mostra-se mais apropriado para consecução de objeto certo e determinado no tempo, a exemplo de obras, diversamente do que ocorre na espécie, em que se busca a contratação de serviços que rotineiramente farão parte das atividades do órgão. Acórdão 2295/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)

 

A aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme o art. 33, caput, da Lei no 8.666/1993, requerendo-se, porem, que sua opção seja sempre justificada. Acórdão 566/2006 Plenário (Sumário).

 

Embora discricionária, nos termos do caput do art. 33 da Lei no 8.666/1993, quando houver a opção da Administração pela restrição a participação de consórcios na licitação, tal escolha deve ser precedida das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, especialmente quando a vedação representar risco a competitividade do certame. Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)

 

1.7.1. Vedação à participação de empresas em consórcio: a aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito do poder discricionário da administração contratante, conforme art. 33, caput, da Lei 8.666/1993, requerendo-se, porém, que sua opção seja sempre previamente justificada no respectivo processo administrativo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal de Conta da União (Acórdãos 1.636/2006 e 566/2006, ambos do Plenário). Acórdão 2869/2012-Plenário item 1.7.1)

 

Informamos que, este Departamento procedeu a consulta na página da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br/dados, e obtemos a informação de que o mercado consumidor possui mais de 3.000 empresas autorizadas para o fornecimento do objeto em questão.

 

Salientamos ainda que, as aquisições de equipamentos/rastreadores veiculares bem como, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos via GPRS incluindo a disponibilização de software com aquisição hardware, para atender a frota deste Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO serão adquiridos através do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico sob o n.º 269/2016, cujo o n.º do Processo Administrativo é 01-1420.00290-0001/2016.

 

Diante do exposto, considerando que o mercado consumidor possui várias empresas que sozinhas ampliam a competitividade proporcionando a seleção de uma proposta mais vantajosa para Administração, decidimos por manter os itens 5.4 e 5.4.2 do Edital n.º 268/2016.

 

04 – DISPONIBILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA 4G. MEDIDA RESTRITIVA DE COMPETIVIDADE. ESCLARECIMENTO ACERCA DO CONSUMO TOTAL DA FRANQUIA:

 

Resposta: Informamos que, a necessidade deste Departamento encontra-se estabelecida na redação do referido item, onde a empresa participante deverá fornecer dispositivo de dados 2g, 3g ou 4g, o qual o fornecimento de qualquer dos referidos dispositivos atenderão a demanda solicitada.

 

No que se refere a redação que trata o subitem 3.1, alínea “b” (Os dispositivos de comunicação de dados deverão ser habilitados com serviços de dados, para tráfego de 40 mb). Informamos que, a  alínea “d” do mesmo subitem estabelece que:

 

“d) Os dispositivos de comunicação de dados devem atender às seguintes características:

 

1.  Permitir tráfego de dados (…)”.

 

05 – ESCLARECIMENTO QUANTO A PREVISÃO DE ROAMING INTERNACIONAL NO EDITAL. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM PLANILHAS:

 

Resposta: Informamos que, o objeto da pretensa aquisição visa atender as demandas deste Departamento dentro do ESTADO DE RONDÔNIA, não cabendo a previsão quanto a prestação dos serviços em roaming internacional no procedimento licitatório. Neste sentido,  os itens 8 e 14 do Anexo I do Edital estabelecem o seguinte:

 

“8.  ÁREA DE COBERTURA: A cobertura dos acessos a internet deverá está presente em pelo menos 31 (trinta e uma) localidades no Estado de Rondônia(…).

“14. LOCAL DE UTILIZAÇÃO: Nos veículos do DER em todo o Estado de Rondônia onde tiver obras (…)”.

 

06 – ESCLARECIMENTO QUANTO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DETALHAMENTO DAS FATURAS:

 

Resposta: Informamos que, apos análise referente ao questionamento, haverá a necessidade de adequação do subitem 2.1, Tabela 2 – Requisito Metodologia de Trabalho, item 4 do Anexo I do Termo de Referência conforme alteração acima.

 

 

07 – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS FREQUÊNCIAS QUE AS REDES DEVERÃO TRABALHAR, INTERRUPÇÕES DE FUNCIONAMENTO, REGULAMENTAÇÃO DA ANATEL:

 

RESPOSTA: A empresa deverá atender a todos os requisitos estabelecido no Edital e seus anexos no que diz respeito a demanda a ser contratada. Informamos ainda que, as condições para a prestação de serviços encontra-se devidamente estipulada no Edital e seus anexos.

 

08-ESCLARECIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE GARANTIA DE COBERTURA EM TODA A ÁREA SOLICITADA.

 

RESPOSTA: Informamos que, o item 14 do anexo I do Edital – Termo de Referência, não será objeto de alteração em razão da utilização do objeto ser destinado aos veículos deste Departamento em todo o Estado de Rondônia.

 

 

09 – PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E SIM CARDS.

 

Resposta: Informamos que, o prazo estabelecido por este Departamento no subitem 19.1.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, se mostra razoável e suficiente para os fornecedores efetuarem a entrega do objeto a ser licitado uma vez que, no atual momento as entregas feitas pelas empresas com contrato neste DER, fornecem de forma satisfatória.

 

10 – PRAZO EXÍGUO PARA ASSINATURA DO CONTRATO

 

Resposta: Informamos que, o prazo estabelecido por este Departamento  no subitem 19.1.2 do Anexo I do Edital – Termo de Referência se mostra razoável e suficiente para a empresa vencedora assinar o Contrato, salientando-se que esse prazo começa a ser contado a partir da convocação, desta forma, não causando prejuízo ou comprometimento na assinatura do instrumento.

Empresa 02:

Em atenção ao Pedido de Esclarecimento da empresa 02, encaminhado no dia 10/10/2016, via email a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO, segue a resposta dos questionamentos:

 

2.1. DO OBJETO

 

Resposta: Informamos que, o objeto informado no Pedido de Esclarecimento sofreu alteração no Edital, o qual a Equipe de Licitação ZETA/SUPEL/RO publicou na data de 23/09/2016 no sistema comprasnet (www.comprasgovernamentais.gov.br) e Site da SUPEL (www.rondonia.ro.gov.br/supel) Adendo Modificador, onde estabelece que:

 

Informamos ainda que, as aquisições de equipamentos/rastreadores veiculares bem como, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos via GPRS incluindo a disponibilização de software com aquisição hardware, para atender a frota deste Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER/RO serão adquiridos através do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico sob o n.º 269/2016, cujo o n.º do Processo Administrativo é 01-1420.00290-0001/2016.

 

No que se refere aos anexos do Termo de Referência (I, II e III) os mesmos serão disponibilizados conforme abaixo.

 

 

Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 17 de novembro de 2016 às 10h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.

.

 

 

Porto Velho/RO, 27 de outubro de 2016.

 

 

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985

 

Anexo: ADENDO-MODIFICADOR-N°02_2016_-268_2016_SITE.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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