Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 142/2016

06 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 PREGÃO ELETRÔNICO N°. 142/2016/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.1712.01428-00/2016/SESAU/RO

INTERESSADO: Secretaria Estadual de Saúde – SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventual aquisição de materiais de expediente visando atender a Secretaria Estadual de Saúde – SESAU/RO, por um período de 12 (doze) meses.

Trata o presente de resposta ao PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de impugnação, interposto, contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 142/2016/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

 

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 142/2016/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 01/09/2016, com data de abertura prevista para 14/09/2016. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, Até 05 (cinco) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública, às 13h30m do último dia, qualquer cidadão poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório desta TOMADA DE PREÇOS, conforme art. 41 § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93.” O Pedido de Impugnação foi informado por meio de mensagem eletrônica encaminhada  em 01/09/2016 para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

  1. DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

 

A licitante supramencionada questiona a descrição utilizada pelo Órgão Requisitante para os itens nº 18, 20, 21, 22 e 23 (canetas esferográficas) conforme constam no Edital e seus anexos.

 

  1. DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE

 

Em atendimento ao Pedido de Impugnação em epígrafe, esta Comissão reportou-se através do Ofício N. 3083/Kappa/SUPEL/RO à GECOMP – SESAU/RO, área técnica responsável, a qual, por intermédio de Sebastião Flaviano Andrade Concenço – Agente Administrativo e Francisco Carlos Silva de Oliveira Gerente Administrativo, através do Ofício N. 1006/GAD/SESAU/2016, assim se pronunciaram, litteris:

 

“Senhor Pregoeiro, Cumprimentando-o, em resposta a impugnação impetrada , decide-se por negar provimento à Impugnação apresentada pela mesma, sendo que a redação dos itens nº 18, 20, 21, 22 e 23 está correta, uma vez que exigir das empresas concorrentes uma específica certificação técnica, para fins de habilitação, de fato limita em demasia a competitividade e a própria isonomia, “o art. 37, XXI, determina que somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, fica perfeitamente claro que a participação de licitantes deve ser a mais ampla possível.”

­­4. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta da GECOMP – SESAU/RO, entendemos pelo Prosseguimento do Certame.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 06 de outubro de 2016.

                                                                                                                              VIVALDO BRITO MENDES

                                                                                                                             Pregoeiro da KAPPA/SUPEL/RO


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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