04 de agosto de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
2ª ATA – ANÁLISE E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
CONCORRENCIA PUBLICA N° 011/2016/CEL/SUPEL/RO.
Aos 02 (dois) dias do mês de agosto de dois mil e dezesseis, às 09h:00min, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL – Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito na Avenida Farquar, 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Pacaás Novos, 2º Andar, Bairro: Pedrinhas, nesta cidade, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação – CEL/SUPEL/RO, designados pela Portaria nº 008, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 28 de março de 2016, com finalidade de proceder a análise e julgamento dos documentos de habilitação relativamente à CONCORRÊNCIA PUBLICA nº. 011/2016/CEL/SUPEL, cujo objeto é contratação de Serviços de Saúde na Área de Unidade de Terapia Intensiva – UTI (Adulta, Cardiológica, Pediátrica e Neonatal), dos itens fracassados da concorrência pública nº 085/2015, para atendimento aos usuários do SUS no âmbito do Estado de Rondônia de forma complementar, por um período de 12 meses, formalizada pelo Processo Administrativo nº. 01.1712. 06021-00/2016, tendo como interessada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. EMPRESAS PARTICIPANTES: Participam deste certame, por conseguinte das análises dos documentos referente a fase de habilitação, as empresas HOSPITAL PANAMERICANO LTDA, representada legalmente pelo senhor Paulo Roberto da Silva, BERTI & BERTI LTDA – EPP, representada pelo senhor Laury Valentin Pereira e C.M.I REGINA PACIS LTDA, pelo senhor Manuelito Tapajós Araguaia Cezar e CLÍNICAS MASTERPLÁSTICA MONTE SINAI, pelo senhor Robson de Freitas Mangussi, conforme credenciamento realizado na sessão inaugural desta licitação. DA DATA DE ABERTURA: Para fins de análise dos documentos apresentados, será considerada a data de abertura do certame, qual seja, 28.06.2016. DA ANÁLISE DA PRIMEIRA FASE: A Comissão Especial de Licitação – CEL, de acordo as normas e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, conforme ditado no preâmbulo do Edital, bem como todas as suas exigências, inicia a análise dos documentos referente a 1ª FASE (Habilitação) desta licitação. Inicialmente foi consultado o Cadastro de Fornecedores dos licitantes junto a SUPEL (CAGEFOR), junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF e CEIS, não havendo registros de irregularidades das empresas acima citadas em nenhuma das consultas realizadas, no que se refere a “impedimento de licitar”, conforme documentos às fls. 2.062/2.073 acostados aos autos. Das consultas realizadas, foi constatado que a empresa BERTI & BERTI LTDA – EPP, não tem cadastro junto ao SICAF e CLÍNICAS MASTERPLÁSTICA MONTE SINAI, junto ao SICAF e CAGEFOR. No prosseguimento, a Comissão, analisou os subitens 8.1.1 e alíneas, 8.1.2 e alíneas, 8.1.3 e alíneas e 8.1.4 e seguintes até 8.1.4.2. DAS DILIGÊNCIAS: Conforme previsto nos subitens 5.9, 8.1.4.8 e 11.4 do edital, consubstanciado pelo disposto no Art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, a Comissão promoveu diligências, conforme consta nos documentos às fls. 1.914/1.919, junto a Secretaria de Estado de Saúde para prestar informações acerca do quantitativo de diárias pagas à empresa Berti & Berti LTDA no período de janeiro a dezembro de 2015 e às empresas C.M.I REGINA PACIS LTDA e BERTI & BERTI LTDA – EPP, para apresentar justificativas dos índices financeiros, exclusivamente, quanto ao ILG e GEG (C.M.I) e GEC (Berti & Berti), por apresentarem resultados discrepantes aos definidos no edital. DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS: A Secretaria de Estado de Saúde, apresentou os documentos às fls. 1.962/1.966, informando que foi pago a empresa Berti & Berti um total de 1.943 (um mil, novecentos e quarenta e três) diárias, perfazendo um valor global de R$ 2.282.280,49, no período de janeiro a dezembro de 2015. As empresas C.M.I REGINA PACIS LTDA e BERTI & BERTI LTDA – EPP encaminharam as justificativas solicitadas, conforme documentos às fls. 1.920/1957 e 1.959/1.960, respectivamente. Contudo, para a análise e parecer das justificativas apresentadas, a CEL se reportou ao GEPEAP desta SUPEL, conforme despacho às fls. 1.961, vez que trata-se de análise contábil, resultando no Parecer às fls. 2.060/2.061, o qual consta as seguintes ocorrências. DA EMPRESA C.M.I REGINA PACIS: Apresentação incompleta do Balanço Patrimonial, por não apresentar as informações relativas ao ATIVO. Neste caso, sanando a falha por juntar aos autos cópia do Balanço completo, cito fls. 2.043/2.050, extraído dos arquivos junto ao Cadastro Geral de Fornecedores desta SUPEL (CAGEFOR) em vigência, conforme registrado no Memorando às fls. 2.051. Desta feita, após análise deste, e refazer os cálculos através das formulas constantes no edital, constatou que houve equívoco na apuração do ILG tendo como resultado real 0,40 e não 0,64 como foi apresentado. Não foi atendido a solicitação para apresentação dos Balanços relativos aos exercícios de 2013 e 2014 solicitado conforme documento às fls. 2.051 e 2.057 e, por fim, equívoco na apuração do GEG tendo como resultado real 6,02 e não 0,81 como foi apresentado. Pelo exposto restou demonstrando que 85% do capital da empresa teve origem de pessoas alheias à sociedade (terceiros) e constituem dívida da empresa, constatando-se, por conseguinte, que a empresa traz em sua composição patrimonial alto nível de endividamento. DA EMPRESA BERTI & BERTI LTDA: Também foram refeitos os cálculos do GEC, confirmando a discrepância do resultado que é de 0,57 em relação ao máximo exigido no edital que é de 0,50. Na justificativa da empresa, constatou-se falta de fundamentação nas alegações apresentadas, qual seja, de que os índices definidos no edital estão superiores ao parâmetro normativo (GEC), ainda, não corresponde com o Balanço, a alegação de que o índice de 0,57 apresentado foi em detrimento das obrigações a logo prazo, vez que este não demonstra OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO, havendo apenas as obrigações de curto prazo, portando, não coadunando com a Demonstração Financeira da empresa. DO RESULTADO DAS ANÁLISES DA FASE DE HABILITRAÇÃO: Diante de todo o exposto, consubstanciado pelas informações apresentadas pela SESAU e pelo Parecer Contábil emitido pela Gerência de Pesquisas e Análises de Processo desta SUPEL, em resposta as diligências realizadas junto as empresas C.M.I REGINA PACIS LTDA e BERTI & BERTI LTDA – EPP, considerando o disposto nos Artigos 3º, 9º e 41 da Lei 8.666/93, esta Comissão apresenta as seguintes análises: A empresa HOSPITAL PANAMERICANO LTDA, esta participando para os lotes 02, 03, 05, 06, 07 e 08, conforme documento à flª 1.907 dos autos, cumpriu todas as exigências do edital, no que tange a Qualificação Jurídica, regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Econômico-Financeira. A empresa CLÍNICAS MASTERPLÁSTICA MONTE SINAI, participando para os lotes 09 e 10, conforme documentos às flª 1.445, não cumpriu o subitem 7.5, por apresentar os documentos de fls. 1.437/1.444 (28/35 numeração da licitante) sem autenticação e sem os originais solicitados pela Presidente no ato da sessão inaugural. Contudo, considerando que o documento foi emitido pela própria administração, a Comissão o apresentou ao GRECC que ratificou a veracidade das informações, portanto, julga irrelevante o descumprimento a esta regra. Quanto a Qualificação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Econômico-Financeira, cumpriu todas as exigências do edital. A empresa BERTI & BERTI LTDA – EPP participando apenas para o lote 09, conforme registrado na Ata inaugural desta licitação, não cumpriu os subitens 8.1.4.1 e 8.1.4.1.2.1, por não apresentar de forma completa o Balanço Patrimonial e por não apresentar a Declaração indicando quais os lotes em que estará apresentando proposta, respectivamente. Em relação aos subitens citados, conforme previsto nos subitens 8.1.4.5 e 8.1.4.1.2.1.1 do edital, foi juntado o Balanço na íntegra referente ao exercício de 2015, conforme documentos às fls. 2.043/2.050, bem como Declarado pelo representante legal, na sessão inaugural, o lote para qual a empresa estará concorrendo, conforme documento às fls. 1.910/1.913, portanto sanada as falhas e julgadas como irrelevantes. Contudo, deixou de cumprir o subitem 7.5 por apresentar os documentos de fls. 1.510/1.572 (34/96 numeração da licitante) sem autenticação e sem os originais solicitados pela Presidente no ato da sessão inaugural e não cumpriu o subitem 8.1.4.1.3, alínea “d”, por apresentar o Grau de Endividamento Corrente superior ao exigido no edital, quais sejam, 0,57 apresentado e 0,50 máximo exigido. Por fim, a empresa C.M.I REGINA PACIS LTDA, participando para o Lote 01, conforme Declaração à fl.ª 1.407 (73 numeração da licitante), não cumpriu o subitem 8.1.3, alínea “b” e subitem 8.1.4.1.5, alíneas “a” e “c”, por não apresentar a Declaração formal de disponibilidade das instalações, dos equipamentos e do Pessoal técnico e por apresentar o Índice de Liquidez Geral – ILG inferior ao exigido no edital, quais sejam, 0,40 apresentado (cálculo refeito Parecer fls. 2.060/2.061) e 1,00 mínimo exigido e o Grau de Endividamento Geral – GEG superior ao exigido, quais sejam, 6,02 apresentado (cálculo refeito Parecer fls. 2.060/2.061) e 0,50 máximo exigido, respectivamente. DO JULGAMENTO: Desta feita, pelas análises acima aduzidas, consubstanciado pelo Memorando nº 149/GRECSS/SESAU/RO, fls. 1.962 e pelo Parecer Contábil, fls. 2.060/2.061, esta Comissão julga pela HABILITAÇÃO das empresas HOSPITAL PANAMERICANO LTDA e CLÍNICAS MASTERPLÁSTICA MONTE SINAI e pela INABILITAÇÃO das empresa C.M.I REGINA PACIS LTDA e BERTI & BERTI LTDA – EPP ao prosseguimento desta licitação, quanto a abertura dos envelopes de Propostas Técnica e de Preços. Assim sendo, os proponentes serão oficialmente notificados, através de ofícios, encaminhados via e-mail, onde será oferecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação, para impetração de recurso ou manifestar-se quanto à aceitação deste julgamento, conforme disposto no Art. 109, inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93. Recebido os recursos, os mesmos serão repassados aos licitantes, para no mesmo prazo apresentarem as contrarrazões, conforme disposto no Art. 109, § 3º da Lei 8.666/93. Concluído o julgamento dos recursos e decidido pela autoridade superior, os licitantes serão convocados, em sessão a ser posteriormente agendada, para comparecerem na sala de licitações desta SUPEL para conhecimento do resultado e, se for o caso, prosseguimento dos trabalhos, no que tange a abertura dos envelopes de Proposta Técnica. Os envelopes 2 e 3 continuaram sob guarda desta CEL, devidamente LACRADOS e nas mesmas condições como foram APRESENTADOS. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente da Comissão Especial de Licitação encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA que vai assinada por si e pelos demais membros da Comissão. Sala das Licitações em Porto Velho-RO, 02 de agosto de 2016, às 12h10min.
SILVIA CAETANO RODRIGUES IZAURA TAUFMANN FERREIRA
Presidente CEL/SUPEL/RO Membro CEL/SUPEL
Matrícula: 300094012
ALISSON ANTONIO MAIA DE SOUZA |
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Membro da CEL/SUPEL
Matrícula: 300124046 |
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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