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Julgamento – Pregão Eletrônico – 235/2016

03 de agosto de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PARECER: 71/2016/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1411.00204-0001/2015

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 235/2016/FHITA/SUPEL/RO

OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos pesados (Caminhão, Usina Móvel de Micro Pavimentos, Unidade Móvel de Conservação de Pavimentos e Usina de Asfalto Pré Misturado a Frio) para atender ao FITHA/DER-RO.

 

  1. INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA (fls. 427/428) com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art.26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.

O presente processo foi encaminhado a esta assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer acerca do recurso administrativo interposto.

Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 235/2016/ZETA/SUPEL/RO.

Houve apresentação de contrarrazões pela empresa LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 431/432).

 

  1. ADMISSIBILIDADE

A Empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA apresentou intenção de recurso e as respectivas razões, que foram enviadas pelo Sistema Comprasnet em tempo hábil, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO DA EMPRESA ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

A Recorrente insurge contra a habilitação da empresa LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, declarada vencedora para o item 04[1]. Afirma que a Recorrida apresentou proposta e folder técnico do equipamento em desconformidade com as exigências do edital.

Requer a reforma da decisão do Pregoeiro, devendo a Recorrida ser desclassificada por descumprir o edital no tocante aos quesitos técnicos mínimos do equipamento. Pede ainda que seja realizada diligência a fim de averiguar se o equipamento ofertado pela empresa se enquadra nos termos exigidos.

 

  1. DA CONTRARRAZÃO DA EMPRESA LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Em suas contrarrazões, a Recorrida afirma ter sido enviado o folder ilustrativo do equipamento, onde possui a maior parte das especificações para ilustração do produto ofertado, contendo marca, modelo e capacidade geral do equipamento.

Alega que no catálogo enviado não constam todas as especificações conforme descrito no edital, porém o instrumento convocatório não exige em momento algum que as mesmas devam ser obrigatoriamente inclusas no folder, pois este seria somente para comprovar marca e fabricante do objeto ofertado na proposta de preços.

Desta forma, a proposta de preços e sua descrição detalhada atende plenamente as exigências e especificações do edital. A Recorrida afirma estar ciente de todos os deveres e obrigações estipuladas, e que a mesma cumprirá com rigor todos os requisitos exigidos no ato da contratação.

Requer a improcedência do recurso, mantendo sua classificação no certame.

 

  1. DECISÃO DO PREGOEIRO

Examinados os pontos arguidos na peça recursal, o Pregoeiro decidiu:

Conhecer do recurso interposto, por ser tempestivo e adequado à forma legal para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, nos moldes do parecer técnico do FHITA (fls. 435).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

 

6.1 DA ANÁLISE TÉCNICA

Em virtude da especificidade técnica do objeto do certame é necessária a análise técnica das propostas para verificar a compatibilidade do produto ofertado ao previsto no edital.

Por conseguinte, foi acostado às fls. 393 dos autos, análise emitida pela Gerência de Logística e Patrimônio/DER, onde foi relatado que o equipamento ofertado para o item 04 pela empresa LDA INDÚSTRIA está de acordo com a especificação do termo de referência.

Considerando as alegações trazidas pela Recorrente ROMANELLI EQUIPAMENTOS, o Pregoeiro, antes de decidir quanto ao recurso interposto, por tratar-se de assunto de conhecimento técnico específico, enviou novamente ao FHITA/DER, a peça recursal, ora apresentada, para manifestação dos pontos suscitados (fls.433).

Em resposta ao solicitado por esta SUPEL, o Órgão Interessado, manifestou-se às fls. 434, informando o que segue.

“Venho através deste informar a V.Sª que acatamos os argumentos apresentados pela Empresa LDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e mantemos a análise técnica do equipamento”.

Em decorrência da manifestação acima proferida pelo FHITA/DER, o Pregoeiro julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente. Em seguida, o presente processo foi encaminhado a esta Assessoria para manifestação acerca dos procedimentos adotados.

Compulsando os autos, verificou-se que a análise técnica realizada pela Pasta Gestora mostrou-se insuficiente para fundamentar a decisão referente aos pontos elencados na peça recursal.

Diante disto, foi solicitada a equipe técnica do DER/RO análise pormenorizada da proposta apresentada pela RECORRIDA, de forma a demonstrar expressa e minuciosamente a compatibilidade do objeto ofertado com a exigência prevista no edital (fls. 437).  Assim, consta às fls. 440 a seguinte manifestação da Pasta Gestora:

“Sobre o argumento da Recorrente sobre a falta de certas especificações no folder apresentado pela empresa LDA é evidente que devido a complexidade do objeto da licitação não se pode exigir que todas as características técnicas do equipamento estejam descritas pormenorizadas no prospecto apresentado, dessa forma não há por nossa parte qualquer óbice ao documento da empresa declarada vencedora do item 04, uma vez que possui a maior parte das especificações e ilustração do produto ofertado, contendo marca, modelo e capacidade geral do equipamento. Ademais a proposta de preços já contém a descrição detalhada do equipamento que atende as exigências do certame licitatório. Por fim as alegações da falta de itens na descrição do equipamento, tais como sistema de esteira, fresadora hidráulica, triturador, roda independente para tração, na proposta da empresa declarada vencedora é justificável devido a especificação do equipamento descrita no edital do supracitado certame licitatório aceitar dois tipos de sistema, esteira ou por eixo sem fim, assim fica a critério da licitante ofertar um ou outro sistema e não obrigatoriamente os dois, dessa forma não há óbice por nossa parte quanto ao sistema ofertado pela empresa declarada vencedora do certame pelo Pregoeiro.”

 

A impugnação relativa à proposta para o item 04 não merece prosperar, pois a especificação apresentada atende aos requisitos mínimos exigidos, conforme afirmado pela equipe técnica do FHITA/DER, devendo ser mantida a classificação da RECORRIDA. Insta ressaltar que a decisão está consubstanciada pelo respectivo parecer técnico.

Nesse víeis, destaca-se ainda que o parecer técnico deve se restringir as características técnicas do objeto licitado, escoimando qualquer subjetividade no julgamento das propostas.

O edital é a lei interna da licitação, logo, qualquer julgamento realizado pela Administração Pública tem que ser pautado pelas normas elencadas no Edital, não podendo se admitir sob nenhuma hipótese um julgamento de caráter subjetivo, afastando-se a hipótese de incorrer-se em arbitrariedades.

Tal princípio está expresso no art. 3º da Lei de Licitações, com reflexos em seus arts. 41 e 43, inciso V. nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3o da Lei n. 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital” (in Direito Administrativo, Atlas, 13a ed., p. 299).

 

Nesse mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho[2]:

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.

Se o instrumento de convocação, normalmente o edital tiver falha, pode ser corrigido, desde que oportunamente, mas os licitantes deverão ter conhecimento da alteração e a possibilidade de se amoldarem a ela.

Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto.

 

o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.

Diante do exposto, opina-se pela improcedência do recurso interposto pela licitante ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

 

  1. CONCLUSÃO

Ressalta-se que cabe a esta Assessoria analisar somente os aspectos legais dos atos praticados no certame. Por todo o exposto, opinamos pela manutenção da decisão do Pregoeiro que julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

Fundamenta-se a decisão com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do principio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho, 28 de julho de 2016.

 

Cátia Marina Belletti

Tec. Lic.Reg. e Pesq. De Preço/Direito

Chefe da Ass. Análise Técnica

Mat. 300094047

OAB/RO 4.333

 

DECISÃO DE RECURSO

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso da empresa ROMANELLI EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.

Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/ZETA.

 

Ao Pregoeiro da Equipe/ZETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 01 de agosto de 2016.

 

MARCIO ROGÉRIO GABRIEL

Superintendente/SUPEL/RO

 

 

[1] Item 04: Unidade móvel de conservação de pavimento.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246.

Anexo: 235_2016_1411_00204_01_2015_FITHA_RSP_EQUIP_PESADOS_.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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