15 de junho de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 001/2016/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1420.02843-0000/2015/DER/RO.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE AGREGADOS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS, PAVIMENTAÇÃO CBQU E PMFD.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto INTEPESTIVAMENTE pela empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:
A recorrente alega que este Pregoeiro rejeitou sua intenção de recursos, e em consequência cerceando seu direito à defesa. Solicita que lhe seja oportunizado o direito a apresentação de recurso com a devida deliberação da autoridade superior.
II – DA MANIFESTAÇÃO DESTE PREGOEIRO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE A FASE RECURSAL (DA REJEIÇÃO DA INTENÇÃO DE RECURSOS):
Inicialmente cumpre destacar que a recorrente, quando da inserção da intenção de recurso no Sistema COMPRASNET não cumpriu nenhum requisito mínimo de MOTIVAÇÃO para que este Pregoeiro aceitasse, conforme “print” comprobatório abaixo:
Observando tal fato, pela total falta de MOTIVAÇÃO, este Pregoeiro rejeitou a intenção de recursos, apresentando a seguinte justificativa:
“Este Pregoeiro reconhece os termos do art. 4º, XVIII da lei 10.520/2002, contudo a intenção de recursos registrada, não atende os requisitos formais dispostos no referido dispositivo no que se refere a MOTIVAÇÃO, pois conforme pode ser observado, a mesma não apresenta nenhuma fundamentação adequada para sua interposição. Ademais o TCU já manifestou-se pela possibilidade do exercício de controle com parcimônia pelos Pregoeiros em homenagem ao principio da eficiência administrativa – Acórdão 2.143/2009 – P- Acórdão 1.440/2007 – P, o TCU“.
Deste modo, observa-se que a rejeição da intenção de recursos da recorrente, apresentou em sua justificativa total respaldo jurídico citando inclusive como pode-se constar na transcrição supra, Acórdãos do TCU que tratam sobre a ausência de motivação dos recursos apresentados nos Pregões Eletrônicos:
Acórdão 2.143/2009
Do cerceamento de defesa pela recusa prematura da intenção de recurso
3.18. Não merecem guarida as alegações do representante em relação a este ponto. O art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, ao regulamentar o Pregão na forma eletrônica, a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei 10.520/2002, assim dispõe:
“Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor” (Grifo nosso).
3.19. A pregoeira, portanto, possuía plena legitimidade para examinar e recusar a intenção de recurso da representante, tendo em vista que tal intenção não se apresentou de forma motivada.
3.20. A finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade. Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro, conforme se extrai do elucidativo voto do Relator que fundamentou o Acórdão nº 1440/2007-Plenário:
“9. Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.
10. Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.
11. Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão “motivadamente” contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.
12. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
13. Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.
14. Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas” (grifos nossos).
3.21. Portanto, a via adequada para a representante, no caso de inconformismo com a decisão do pregoeiro, seria a do recurso contra ato do pregoeiro, conforme art. 7º, III, do Decreto nº 3.555/2000″.
5. Diante da irregularidade referente à deficiência na planilha de custos contida no edital e na proposta vencedora do certame, a Secex/AP promoveu a audiência da pregoeira e a oitiva da empresa LMS Ltda. Remetidas as respostas, a unidade técnica concluiu sua análise de mérito, in verbis (fls. 177/181):
Acórdão 1.440/2007:
Passo ao exame da primeira questão.
5. Quanto ao mérito, verifica-se que o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 determina expressamente que ?o licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer?, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões do recurso. No entanto, referida norma não define a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado.
6. Entretanto, o Decreto nº 5.450/2005, ao regulamentar o pregão eletrônico na administração pública, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, que caberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições, ?receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua decisão?. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, enquanto o exame de mérito, caso seja ultrapassada a primeira fase, constitui atribuição da autoridade superior, consoante previsto, inclusive, no inciso IV do art. 8º do mesmo Decreto.
7. Cumpre observar, além disso, que, pelo que dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto nº 3.555/2000, cabe recurso contra atos praticados pelo pregoeiro, sendo competência da autoridade superior o julgamento do mesmo, sem efeito suspensivo, como estabelece o art. 11, inciso XVIII, do mencionado Decreto.
8. Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como já foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade.
9. Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.
10. Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.
11. Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão ?motivadamente? contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.
12. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.
13. Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.
14. Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.
15. Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes. O caso concreto ora examinado bem demonstra esse fato, como veremos a seguir.
16. Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, mesmo alegando que este Pregoeiro poderia ter conhecimento de sua desclassificação no presente certame, constata-se sobre a OBRIGAÇÃO da recorrente em cumprir os requisitos mínimos para intencionar o seu recurso, e ainda comprova-se que este Pregoeiro não agiu de forma irregular na condução do certame em questão, muito menos, ao rejeitar a intenção de recursos apresentada.
II – DA MANIFESTAÇÃO DESTE PREGOEIRO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS DURANTE O CERTAME (DA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE):
Diante da alegação da recorrente, cabe a este Pregoeiro manifestar-se sobre os motivos que levaram a mesma ser INABILITADA. No dia da convocação para envio dos documentos de habilitação a mesma deixou de enviar a certidão de falência e concordata, portanto, descumprido o subitem 14.3.3 alínea “b” do Edital:
14.3.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
Deste modo, a INABILITAÇÃO foi devidamente fundamentada, constatando-se, portanto, a falha quanto ao envio dos documentos solicitados. Ressalta-se ainda que o Edital da Comissão ZETA não prevê em momento algum oportunidade de reenvio de documentos de habilitação, mesmo existindo tempo remanescente, muito pelo contrario, existe a previsão da vedação de reenvio caso seja anexado de forma incorreta, cito subitem 14.11 do Edital.
14.11. As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas.
Registro que no dia da verificação da falha documental da Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, este Pregoeiro tentou sanear tal situação consultando os documentos da mesma no cadastro desta SUPEL, no qual constatou-se na época que todos os documentos cadastrados encontravam-se vencidos, principalmente a certidão de falência e concordata (vencida em 10/06/2013), certificado anexo aos autos.
Não menos importante, existe também a vinculação ao instrumento convocatório, que esta para o Pregoeiro assim como esta para o licitante:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[…]
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Ademais, as Orientações e Jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre Licitações e Contratos são bastante elucidativas no que se refere à necessidade de vinculação não só do certame, mas também do próprio contrato e de sua execução ao instrumento convocatório:
Vinculação do Contrato ao Ato Convocatório
É obrigatória vinculação do contrato à proposta do contratado e aos termos da licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)
Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever de manutenção do vínculo e compatibilidade estabelecidos inicialmente entre o ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.
Acórdão 1932/2009 Plenário
Abstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes das especificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 932/2008 Plenário
Faça constar dos termos de contratos cláusula que estabeleça sua vinculação ao edital de licitação, conforme o art. 55, XI, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 2387/2007 Plenário
Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de contratos não previstas.
Acórdão 1705/2003 Plenário
Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos da licitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não podendo acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumento convocatório.
Acórdão 392/2002 Plenário
Observe a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 286/2002 Plenário
Deve ser cumprido o disposto no art. 54, § 1º, da Lei no 8.666/1993, no que tange à conformidade entre os contratos assinados com os termos das respectivas licitações e propostas a que se vinculam.
Decisão 168/1995 Plenário
Abstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes do certame, a natureza e as características do objeto licitado, em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 3º da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 3894/2009 Primeira Câmara
Observe, na elaboração dos contratos, os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, bem assim do ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidade e respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.
Decisão 107/1995 Segunda Câmara
III – DA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA REPETIÇÃO DO CERTAME:
A proposta da Recorrente não seria a mais vantajosa para a Administração, já que para o item 03, a mesma era a 4ª classificada, com preço de R$ 6.899.000,00 (seis milhões oitocentos e noventa e nove mil reais). Levando-se em comparação com as demais participantes a variação de propostas é mínima, conforme quadro comparativo abaixo.
CLASSIFICAÇÃO | EMPRESA | PROPOSTA |
1 | JARDELSON ALMEIDA REIS – ME | R$ 6.612.669,99 |
2 | TORK-SUL COMERCIO DE PECAS | R$ 6.612.670,00 |
3 | C F X EMPREENDIMENTOS LTDA | R$ 6.612.999,97 |
4 | FERTISOLO COMERCIAL DE MAQUINAS | R$ 6.899.000,00 |
5 | MANITOU BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO | R$ 7.149.900,00 |
Não menos importante, cumpre destacar que conforme nova cotação de preços realizada no dia 16 de maio de 2016 pelo Setor responsável desta Superintendência, apensado as fls. 796 dos autos, o novo valor estimado para o item 03 é de R$ 6.978.707,96, sendo que na época da realização foi estimado em R$ 7.215.530,00 (sete milhões duzentos e quinze mil quinhentos e trinta reais), ou seja, durante a fase de lances, caso repita-se o certame, a economia para a Administração será superior ao ultimo certame realizado.
III – DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, SMJ, entendo que qualquer que fosse o recurso apresentado, seria meramente protelatório, portanto, este Pregoeiro entende e sustenta que seja mantida a INABILITAÇÃO da recorrente, e ainda opina pela repetição do certame, no qual será mais vantajoso para a Administração.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 16 de maio de 2016.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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