06 de maio de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 184/2016/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1401.00790-00/2015/SEFIN/RO
ÓRGÃO INTERESSADO: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO.
OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento de serviços de comunicação de dados, utilizando o protocolo de comunicação IP MPLS para formar a rede de comunicação do Sistema Estadual de Administração Tributária, interligando todos os municípios onde existam unidades da SEFIN-RO, inclusive com conexão via internet e Telefonia IP, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I Do Edital.
INTERESSADO: CLARO S.A.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa CLARO S.A, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 26/04/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa CLARO/SA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, exibe razões a impugnante acerca da suposta ilegalidade do instrumento convocatório, face a possível restrição à competitividade do certame, onde propõe alterações no Edital, sob alegações de que o mesmo não é preciso na definição do objeto.
Sustenta a tese, de que o Instrumento Convocatório apresenta exigências técnicas descabidas, onde pugna pelo esclarecimento e alterações das questões:
1) O item 3.20 do Anexo I (Termo de Referência) dispõe que a Contratada deve possuir um Engenheiro Eletricista registrado no CREA de Rondônia, que responderá pela gestão do contrato. Entretanto, entendemos que o Técnico em Telecomunicações devidamente registrado no CREA de Rondônia pode atender plenamente a todos os requisitos do Projeto em questão. Entendemos, assim, que o Técnico também atenderá o item 3.20. Está correto o nosso entendimento?
2) No item 3.23.26 do Anexo I, o qual dispõe que os circuitos backup podem ser do mesmo meio do circuito principal, faz-se necessário esclarecer o seguinte: A velocidade do circuito backup deve ter a mesma velocidade do link principal? Os circuitos backup podem ser atendidos por link satelital nos circuitos mencionados?
3) O item 3.23.27 do Anexo I dispõe que o link backup deverá utilizar outro meio de comunicação. Outro meio de comunicação poderá ser via par metálico?
4) Na hipótese de ser satélite o link backup, quais as características da rede satelital devem ser implementadas para este link de backup? Qual o Tipo de relação de simetria, ou seja, velocidade máxima de download e velocidade máxima de up load? Para tais soluções baseadas em VSAT, as quais possuem infraestrutura compartilhada e tráfego estatístico e não determinístico, o fator de atividade é ponto decisivo no dimensionamento estatístico…
5) Caso proceda o atendimento via satélite para os links satélites, faz-se necessário informar a latência, disponibilidade e prazo de instalação.
6) Para melhorar a competitividade e buscar um melhor preço para o órgão público sugerimos que seja separado em um lote específico de satélite, caso não seja aceita a solução mista, conforme questão 4 mencionada anteriormente. Pois no item 3.23.34 do Termo de referência consta a relação dos endereços físicos, os quais os itens das localidades 15,16,17,21,22,23,24,25,28,29,30,33,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45, 46,47,4 9,51,52,56,92 e 94 são atendidos exclusivamente por satélite e pedimos que seja separado em um lote exclusivo dando uma ampla competição e isonomia entre as empresas para o fornecimento da mesma solução. Solicitamos também que o item 100, Link Internet de 100Mbps, seja separado em um lote a parte.
7) Os itens 3.23.10 e 6.17 do Anexo I descrevem os quadros de níveis de desempenhos. Qual quadro de desempenho devemos adotar para a rede MPLS e INTERNET?
8) O sistema de voz sobre IP será ofertado para todos os pontos da rede MPLS, inclusive para os pontos que serão atendidos via satélite?
9) Quem será o responsável pelo gerenciamento do sistema de voz IP como: configuração, monitoramento, mudança de plano de QoS, entre outros?
10) Em nenhum momento o Edital menciona a figura de um gerenciador Gatekeeper para o controle do sistema de voz sobre IP. Entendemos que a rede em questão não terá o elemento Gatekeeper. Está correto o nosso entendimento?
11) Os switchs utilizados na rede da SEFIN possuem o suporte a PoE (Power over ethernet) para alimentação dos telefones IP’s?
12) No Edital é exigido o fornecimento de No-Breaks para todos os pontos envolvidos da rede MPLS e o link Internet?
13) Faz-se necessário informar a topologia da rede para um melhor entendimento e composição da melhor solução a ser adotada.
14) A gerência de redes para o monitoramento dos links será exigida para todos os links MPLS e Internet?
15) DO PRAZO PARA PAGAMENTO MENSAL DAS NOTAS FISCAIS – ITEM 16.3 DO EDITAL, ITEM 13 DO TERMO DE REFERÊNCIA E CLÁUSULA SEXTA DA MINUTA DE CONTRATO Os itens em questão apresentam a seguinte redação: O Pagamento será feito em favor do licitante vencedor, mediante depósito bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a atestação pelo setor competente, da nota fiscal/fatura apresentada, devidamente certificada. 5 Entretanto, é cediço que tal disposição contraria o disposto no Art. 40, XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93. Do dispositivo legal supra, extrai-se que findado o período mensal de prestação de serviço, com o respectivo corte do faturamento correspondente a 1 (um) mês de execução e conseqüente envio e recebimento da Nota Fiscal pela Contratante, começa a correr o prazo de 30 dias previsto em Lei para pagamento. Entretanto, os itens elencados acima prevêem que após o recebimento da Nota Fiscal, haverá ainda a atestação pelo Setor competente para somente então começar a correr o prazo de 30 dias, o que não se coaduna com o dispositivo legal. Portanto, pugnamos para que os itens suprarreferidos sejam alterados, de modo que passem a prever que o prazo de pagamento será de 30 dias após o recebimento da Nota Fiscal, incluindo-se neste prazo a atestação pelo Setor competente, em atendimento à Legislação aplicável.
16) DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – ADEQUAÇÃO E PROPROCIONALIDADE: ITEM 21.10 DO EDITAL; ITEM 6.9 DO ANEXO I E CLÁUSULA OITAVA DA MINUTA DE CONTRATO É notório que em se tratando de contratos administrativos de grande vulto, diante da possibilidade de inexecuções, parcial ou total, a Administração Pública deve estabelecer parâmetros para penalizar a Contratada por tais fatos. No entanto, os mesmos devem ser pautados na razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, é incontroverso que a aplicação de multas de grande monta é um fator a mais no desequilíbrio econômico do contrato com o conseqüente enriquecimento sem causa da parte Contratante, o que fere não só equilíbrio econômico-financeiro como afeta a comutatividade do contrato. Cabe ressaltar ainda, que as penalidades elencadas no presente certame, constituem cláusulas moratórias, de sorte que, sua conceituação legal visa apenas penalizar o contratado pelo efetivo período de atraso na prestação dos serviços. Desta forma, como não resta claro nos itens em comento, pugnamos para que os percentuais gradativos previstos nas tabelas em questão incidam sobre o valor MENSAL da parcela do serviço inadimplida ou sobre o valor MENSAL do Contrato, conforme o caso. É de se frisar que na hipótese de tais percentuais incidirem sobre o valor total do Contrato, estaremos diante de uma cláusula demasiadamente onerosa e desproporcional, o que não se mostra minimamente razoável. Vale dizer, as conseqüências de um ato devem guardar a exata proporção com a sua extensão. Por todo o exposto, requer a adequação das penalidades elencadas no edital em epígrafe e seus anexos, para que os percentuais de aplicação de multas elencadas nas tabelas em comento incidam sobre a parcela mensal do serviço inadimplido ou sobre o valor mensal do Contrato, conforme o caso.
Por fim, requer que seja acolhida a IMPUGNAÇÃO, de forma que altere o Instrumento Convocatório nos termos propostos acima, dando provimento à Impugnação, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto na legislação vigente.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 1472/2016/GAB/SUPEL.
Desta forma, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO se manifestou da seguinte forma:
1) Não, é necessário que o profissional detenha competência legal para assinar projetos, pois trata-se de contratação de Serviços de Grande vulto que interferem diretamente nos setores de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Estaduais.
2) Conforme item 3.23.26 “Os circuitos: Concentrador (Porto Velho), o Circuito de acesso à Internet (Porto Velho) e o circuito do Posto Fiscal Wilson Souto, em Vilhena, deverão ter um link backup que funcione concomitantemente com o circuito principal de cada local. Os circuitos backups deverão ter as mesmas características dos respectivos circuitos de cada unidade, exceto com relação ao meio, que deverão ser diferentes, de forma que cada unidade possua um sistema “non-stop” para comunicação de dados.” Os circuitos de Backup devem possuir as mesmas características do circuito principal, inclusive mantendo a velocidade e poderá ser via satélite, desde que mantenha garantia de prestação de serviços de voz e dados respeitando as especificações mínimas do item 6.17 – Tabela I. Com exceção do Link de Extrema que possuí regra específica “3.23.27 O circuito do Posto Fiscal de Extrema deverá ser composto por no mínimo 02 (dois) links, sendo que o segundo link (backup) deverá funcionar como contingência do link principal daquele local e deverá ter no mínimo 50% do throughput do link principal e utilizar outro meio de comunicação, exemplo se utilizar fibra ótica o segundo deverá ser rádio digital, satélite ou HDSL.”
3) Sim.
4) Caso a operadora apresente solução de circuito de backup com transmissão de dados vai satélite, ela deverá preservar as mesmas características do link principal, inclusive suportando toda a demanda de tráfego de dados e voz. Com exceção do Link de Extrema que possuí regra específica “3.23.27 O circuito do Posto Fiscal de Extrema deverá ser composto por no mínimo 02 (dois) links, sendo que o segundo link (backup) deverá funcionar como contingência do link principal daquele local e deverá ter no mínimo 50% do throughput do link principal e utilizar outro meio de comunicação, exemplo se utilizar fibra ótica o segundo deverá ser rádio digital, satélite ou HDSL.”
5) Independente do meio de transmissão deve-se observar os critérios definidos no item 6.17 – Tabela I.
6) Vide trecho da justificativa constante do Termo de Referência “A realização da licitação será em lote único, o objetivo é padronização de todo o ambiente de comunicação de dados bem como facilitar a administração da equipe técnica e o suporte ao ambiente. Caso haja mais de uma empresa prestando serviço no ambiente corporativo, os técnicos da secretaria terão de duplicar as configurações de gerenciamento e segurança da rede administrada por cada empresa. Além disso, as integrações entre as redes e responsabilidades de cada operadora deverão estar muito bem delineadas para que evitar atrasos nas resoluções de chamados (Ordem de serviço para resolução de problemas técnicos) por conta que nestes casos em que há mais de uma empresa realizando o mesmo serviço, é comum, no caso de falhas técnicas, a responsabilidade pela resolução do problema ficar sendo discutida entre elas e isso atrasar a resolução do problema. Outro ponto é o sistema de Telefonia, buscando a economizar milhares de reais com ligações interurbanas com a utilização da tecnologia de voz sobre IP, que permite as agências de rendas se comunicarem por ramal sem tarifação. Caso haja a divisão das redes de comunicação, as agencias de rendas terão que efetuar ligações interurbanas para porto velho e outras localidades em que a rede for de operadora diferente, isso encarecerá muito os valores do serviço de telefonia.” Conforme vislumbrado no trecho extraído da justificativa do Termo de Referência não é viável para a Secretaria de Finanças a divisão por lotes em função das necessidades de adequações técnicas e dificuldade de gerenciamento e controle de incidentes de vários circuitos com possíveis fornecedores distintos, o que poderá acarretar perda do conjunto e/ou excessiva pulverização de contratos. Ademais não podemos correr o risco de que uma única parte/lote fique sem ganhador em função de falta de interesse por ser praça de difícil acesso, ou por qualquer outro motivo. A Secretaria de Finanças presta Serviços Públicos de vital importância para a Economia do Estado e tem que estar presente nos locais atendidos por unidades da SEFIN e/ou outros órgãos parceiros sob pena de prejuízo para o erário público bem como prejuízo para a imagem e relação social do Governo.
7) A tabela I do item 6.17 será retificada ficando com o mesmo nível de desempenho previsto no item 3.23.10, conforme pode ser verificado na tabela apresentada na resposta do questionamento 5 supra citado.
8) Sim.
9) Será de responsabilidade da Empresa contratada que poderá utilizar o Técnico Residente previsto no item 6.17.13 do Termo de Referência para a execução das atividades conforme determinado pela contratante através de Ordem de Serviço.
10) Está correto, não utilizamos este elemento pois o mesmo não atende a todos os requisitos que estão definidos no item: 3.23.36, incluindo os seus subitens.
11) Sim.
12) Todos os pontos deverão ter no-break fornecido pela contratada com exceção do ponto central, conforme explicitamente previsto no item 3.1 do Termo de Referência.
13) A topologia é FULL MESH.
14) Sim.
15) Por se tratar de uma prestação de serviço continuado que interfere diretamente na Arrecadação de Tributos Estaduais, está previsto no Termo de Referencia sanções para os casos em que ajam interrupções do fornecimento do serviço entre outros problemas previstos no item 6. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS incluindo seus subitens, aplicando penalidades cujos valores serão “Glosados” da fatura referente ao mês de prestação do serviço. Por tanto será considerada adimplida a parcela após o processo de conciliação entre as irregularidades apontadas pela contratante e o valor ser devidamente corrigido pela contratada, sendo a fatura emitida com os valores corrigidos. A partir do recebimento da referida fatura o prazo de 30 dias para pagamento começará a ser contado.
16) O Edital será retificado através do adendo modificador 01, sendo incluso a seguinte informação abaixo da Tabela existente no item 6.9: *Incidente sobre o valor mensal da parcela inadimplida do contrato.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital interposto, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando algumas das disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 04 de Maio de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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