21 de janeiro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 468/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01-1411.00002-0000/2015/FITHA/DER/RO
OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de equipamentos pesados (compactador vibratório de solo, compactador de pneus, rolo compactador vibratório tandem articulado, rolo tandem vibratório de duplo cilindro para asfalto e recicladora de asfalto e misturador de solos sobre pneus), para atender as necessidades do FITHA/DER-RO (Repetição de itens fracassados do Pregão Eletrônico nº: 083/2015).
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, e as INTENÇÕES DE RECURSOS interpostos no sistema do Comprasnet pelas empresas CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA e FLORES E SOSTER LTDA., já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESES DOS FATOS ALEGADOS:
A – ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a habilitação da Empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, sob o fundamento de que a mesma ofertou na Proposta de Preços um equipamento diferente do que foi registrado no momento de cadastro da Proposta.
Além disso, Recorrente alega ainda que o equipamento ofertado (Modelo VT10), não atende as especificações técnicas exigidas no Edital, pois não tem a cabine com o sistema ROPS, que seria um sistema de segurança, sendo esta exigida nas especificações técnicas do Edital.
Por fim, a Recorrente requer a reforma da decisão de Classificação da Empresa GUAPORÉ para o certame, por descumprir o edital, tanto em normas procedimentais, quanto no não atendimento do equipamento ofertado às especificações do Edital.
B – PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:
Alega a Recorrente que a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA apresentou locais de assistências técnicas sem condições de prestar os serviços conforme exigido no Edital, no quais tais Empresas não teriam em estoque a reposição de peças adequada.
Ademais, a empresa Recorrente requer a desclassificação e inabilitação da proposta da empresa XCMG, por não ter informado locais de assistência técnica capaz de atender as exigências do Edital, bem como requer a aplicação das sanções previstas no Edital e na legislação aplicável, em decorrência da prestação de informações falsas.
C – FLORES E SOSTER LTDA (INTENÇÃO DE RECURSO):
Alega a Recorrente em sua intenção de recursos que a Empresa SOTREQ S/A não apresentou proposta e catalogo para o Item 05 e ainda não apresentou na fase da licitação Assistência Técnicas físicas no interior do Estado.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA:
Em suas contrarrazões, a Recorrida afirma que a sua proposta contem a Marca e Modelo e as especificações corretas do produto. Informa ainda que o equipamento ofertado atende todas as especificações solicitadas no Edital.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso administrativo.
B – XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA:
A Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA não apresentou contrarrazões quanto aos fatos apontados pelas Recorrentes.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito ao recurso da empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA:
Inicialmente é salutar frisar que toda decisão tomada por este Pregoeiro foi pautada nos relatórios técnicos emitidos pela Pasta Gestora, principalmente no que tange a aceitaçao do equipamento ofertado, já que para tal ato, é solicitado para a Equipe técnica uma análise critériosa das especificações para fins de verificação quanto a compatibilidade do mesmo com o objeto licitado. Deste modo, mediante os recursos impretados este Pregoeiro solicitou junto a Pasta Gestora para que a mesma analisasse os apontamentos apresentados pela Recorrente, no que tange o modelo ofertado em sua proposta (VT 10) não atender as especificações mínimas exigidas no Termo de Referência/Edital.
Em atenção a solicitação realizada por este Pregoeiro, a Pasta Gestora, sendo o DER, através de documentos devidamente apensados aos autos, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:
“Após analise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, acatamos as alegações apresentadas em seu recurso e retificamos nossa análise técnica uma vez que o produto ofertado pela empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA não atende as especificações mínimas do termo de referência. (Grifo nosso).
Relativo ao apontamento quanto a divergência dos modelos informados no Sistema COMPRASNET e na proposta de preços encaminhado na fase da licitação, este Pregoeiro verificou que de fato a Recorrida informou dois modelos distintos, sendo o AP 26 e o VT10. Para fins de esclarecimentos, procedeu-se consultas junto ao Site da fornecedora da Recorrida, no qual através dos prospectos disponiveis constatou-se tratar de modelos distintos, vide imagens constantes no Anexos I do presente julgamento de recursos.
Ato continuo, este Pregoeiro procedeu com nova consulta junto a Pasta Gestora, questionando se o modelo AP 26 também não atenderia as necessidades da Pasta, sendo que em atendimento, apresentou às seguintes informações nos quais transcrevo na integra a seguir:
” Senhor Pregoeiro, o modelo AP 26 é um rolo de pneus e não um rolo de cilindro liso, portanto, são equipamentos distintos, o AP 26 não se enquadra no equipamento relacionado no item 03″
Diante do exposto, consubstanciado pelas retificações de análise realizado pela Pasta Gestora, assiste razão ao alegado pela empresa Recorrente, devendo a empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ser desclassificada do certame.
2 – No que diz respeito ao recurso da empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA:
A Recorrente informa que a Recorrida não apresentou em sua proposta local para a assistência técnica que estivessem em acordo com as condições mínimas exigidas no Edital e ainda pelo fato do equipamento ofertado não atender as especificações mínimas exigidas no Edital.
Diante de tal alegação, o Pregoeiro também procedeu com o reenvio dos documentos da Recorrida, para nova análise da Pasta Gestora, no qual se manifestou com o seguinte Relatório:
“Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendência Estadual de Licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela empresa PRONTA TRATORES, unicamente quanto as questões técnica operacionais do equipamento em questão, ratificamos nossa análise anteriormente realizada pelos seguintes motivos:
Ressalto que os mesmos apontamentos contra a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, já foram objeto de recurso impetrado para o Pregão Eletronico nº: 474/2015, no qual transcreveremos na integra todos os relatórios de diligências realizadas pela Pasta Gestora:
Resposta ao Recurso apresentado ao Pregão Eletrônico nº: 474/2015/SUPEL.
Após análise por parte deste FITHA/DER-RO, a pedido da Superintendencia Estadual de licitações, do recurso apresentado ao Pregão Eletrônico supramencionado pela Empresa FERTISOLO COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, encaminhamos em anexoos relatórios dos servidores que realizaram diligências “in loco” nos endereços apresentados no recurso como assistências técnicas da marca XCMG nos municipios de Porto Velho e Cacoal. Quanto a alegação da impetrante de que o modelo ofertado pela Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, nao possui cabine ROPS/FOPS não há uma comprovação que nos permita afirmar que o equipamento ofertado não atende tal requisito, sendo que na proposta de preços da Empresa XCMG há a afirmação da existência da cabine, portanto, sem maiores subsidios ficamos impedidos de emitir um veredito, cabendo a qualquer das Empresas que se dagre vencedora do certame entregar o equipamento nas especificações apresentadas em sua proposta, ficando a mesma sujeita as penalidades cabíveis em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acordadas.
INFORMATIVO DE VISITA.
” Atendendo solicitação da equipe de aquisição de bens e serviços do DER/RO, através da Gerência de logistica nos deslogamos a BR 319, em Porto Velho, local informado pelo Representante da Empresa TRATORRON a qual foi indicada como responsável pela assistência técnica da marca XCMG, constatamos que existe espaço e instalações adequadas para manutenção dos equipamentos pesados. Quanto ao fornecimento d epeças, dar-se-a mediante a necessidade das manutenções.
Raimundo Cassiano da Silva
Logistica DER-RO
MEMORANDO Nº: 0177/2015/4ª RR/BOPPB-DER/RO
DA: BASE OPERACIONAL DOS POSTOS DE PESAGEM
PARA: GERÊNCIA DE LOGISTICA E PATRIMONIO/DER-RO.
Att. Sr. VLADIMIR EICH.
Senhor Gerente,
Estamos informando a V. Sª, conforme solicitado por email: “Precisamos da sua ajuda quanto a uma licitação nossa que esta em andamento, verificar o endereço em Cacoal da assistência técnica apresentada conforme documento em anexo para comprova se a mesma tem capacidade de atender as pás carregadeiras da marca XCMG nos enviando fotos do local, qualquer dúvida favor entrar em contato”. A Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº: 10.782.794/0001-46, sediada no endereço Av. Castelo Branco, 15031, bairro Setor Propriedades, Cacoal – RO, neste local esta estabelecida a Empresa que executa manutenção de veículos leves e pesados e que há dois funcionarios que atendem a manutenção de equipamentos pesados (tratores, pá carregadeira, etc) de todas as marcas. Este estabelecimento não há estoque de reposição, somente executa a manutenção e não comercializa peças” (Grifo nosso)
Diante do exposto, referente aos locais de Assistências Técnicas informados pela Recorrida em sua proposta de preços, ficou evidenciado e comprovado mediante visita “in loco” que a Empresa EDMILSON DA SILVA CRUZ & CIA LTDA, no municipio de Cacoal, não atende a exigência realizada no item 2.2.3 concomitante com o subitem 2.2.3.1 do Edital, visto não ter em estoque a reposição de peças.
2.2.3. DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
2.2.3.1. GARANTIA de 01 (um) ano sem limite de horas, assistência técnica e reposição de peças disponíveis dentro do Estado de Rondônia, sendo que a empresa deverá apresentar durante a fase de licitação a razão social e o endereço da assistência técnica, sendo uma na capital e outra no interior do Estado.
Diante do exposto, assiste razão ao alegado pela empresa Recorrente, devendo a empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA ser desclassificada do certame.
3 – No que diz respeito à intenção de recurso da Empresa FLORES E SOSTER LTDA:
Alega a Recorrente que a Empresa SOTREQ S/A não apresentou proposta e catálogos do equipamento ofertado para o item 05 e informa que a mesma não tem assistência técnica física no interior do Estado.
Pois bem, quanto aos fatos apontados pela Recorrente, ocorreu um equivoco por parte da mesma quando informa que a Recorrida não anexou no Sistema COMPRASNET a proposta de preços e prospecto do item 05.
Conforme registros no chat mensagem, este Pregoeiro na sessão do dia 15 de dezembro de 2015 inicialmente convocou a Recorrida para negociar os preços ofertados, sendo que após tal procedimento solicitou equivocadamente o encaminhamento da proposta de preços e prospecto do item 03. A recorrida ao observar tal equivoco, questionou junto a este Pregoeiro se os itens corretos não seriam os 02 e 05, no qual ao observar tal falha, confirmou-se tratar dos itens 02 e 05, e não o item 03 como inicialmente registrado.
Ato continuo ao certame, este Pregoeiro abriu o anexo apenas do item 02, sendo encaminhado à Recorrida a mensagem automática do Sistema COMPRASNET, conforme registro de mensagem às 12:55:20.
Acontece que a Recorrida enviou o anexos apenas do item 02, sendo que ficou aguardando abertura do anexo para envio dos documentos referente ao item 05. Fica claro que a mensagem automática gerada pelo Sistema COMPRASNET gerou dúvidas à Empresa SOTREQ S/A, portanto, este Pregoeiro usando-se do principio da razoabilidade, e ainda certo de que a Recorrida não poderia ser prejudicada por atos que não deu causa, na sessão do dia 18 de dezembro de 2015, procedeu com os seguintes registros e solicitações:
REGISTRO NO CHAT MENSAGEM DE ENVIO DOS DOCUMENTOS REFERENTE AO ITEM 05
Referente ao apontamento da Recorrente, de que a Empresa SOTREQ S/A não teria assistência técnica física no interior do Estado, é válido lembrar que este Pregoeiro observou tal situação. Na proposta de preços a Recorrida informou ter assistência técnica física na cidade Porto Velho, e assistência técnica “on site” nas cidades de Vilhena, Ji – Paraná e Ariquemes.
Diante de tal informação, e ainda pelo fato da Pasta Gestora ter exigido no termo de referência – Anexo I do Edital, que na fase da licitação deveria a licitante informar endereços dos locais de assistências técnicas, este Pregoeiro procedeu com consulta a mesma, questionando se este tipo de atendimento “on site” atenderia de forma satisfatória a Administração.
Em atendimento a solicitação deste Pregoeiro, a Pasta Gestora, através dos servidores Sidney Benarrosh da Costa – Gerente de Logistica – DER e Madson Pereira das Neves – GOL – DER, emitiu DECLARAÇÃO as fls. 1416 com o seguinte Parecer:
“Declaro para os fins necessários, que a Empresa SOTREQ S/A é fornecedora deste FITHA/DER-RO, de peças, serviços de manutenção e máquinas pesadas da marca CATERPILLAR, tendo até a presente data atendido a frota oficial deste Órgão de equipamentos da referida marca de forma satisfatória tanto na capital Porto Velho, como nos municípios do interior do Estado de Rondônia, onde a mesma possui uma equipe mecânica móvel que atende “on site” em até 24 horas após a chamada com o fornecimento de peças e manutenção”
Consubstanciado pelo Parecer da equipe técnica do DER, este Pregoeiro aceitou a proposta de preços da Recorrida, por entender que o Sistema de assistência técnica “on site” no interior, apesar de não existir a estrutura física, atende a Administração de forma ágil e satisfatória.
Diante do exposto, não assiste razão às alegações da empresa FLORES E SOSTER, devendo a empresa SOTREQ S/A permanecer HABILITADA para o presente certame.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelos Pareceres do DER, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO quanto ao recurso interposto pela Empresa ROMANELLI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, DECIDE pela REVISÃO da DECISÃO inicial onde habilitou a Empresa XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA julgando como INABILITADA para o presente certame dando PROVIMENTO quanto ao recurso interposto pela Empresa PRONTA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e DECIDE pela MANUTENÇÃO da DECISÃO inicialmente realizada onde HABILITA a Empresa SOTREQ S/A julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa FLORES E SOSTER.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 18 de dezembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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