07 de dezembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 386/2015/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1420.02065-0001/2015/DER/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais necessários na complementação da Pavimentação, drenagem e laje de transição nas cabeceiras das Pontes do Rio Urupá e Rio Machado, do Anel Rodoviário de Ji-Paraná/RO, para atender as necessidades deste DER-RO.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa GX SOLUTIONS LTDA, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – GX SOLUTIONS LTDA:
Em sua peça recursal a Recorrente mostra-se inconformada com a sua inabilitação no certame, sob o fundamento de que possuía sócios em comum com a empresa Global Construções e Comércio LTDA, sendo que as duas apresentaram proposta para os itens 2 e 3, de forma que a Recorrente foi a primeira colocada e a Global a segunda colocada para os referidos itens. Em razão da alegação de que as empresas possuíam sócios em comum, haveria ocorrida a quebra do sigilo das propostas.
A Recorrente alega que desde o dia 26/10/2015 as empresas não possuem mais sócios em comum, conforme se verifica nos aditivos e cadastros do CNPJ na Receita Federal. Alega que no dia 27/10/2015 foi procedida a entrada com documentos na Universidade Federal do Ceará (UASG cadastradora) para que se procedesse a correção nos sócios das empresas junto ao SICAF.
Aduz ainda que não compreende a razão da informação ainda constar errada no site do Pregoeiro da SUPEL/RO, tendo em vista que a empresa procedeu a atualização desde o dia 27/10/2015.
Por fim, requer a sua habilitação para o certame, bem como a adjudicação e homologação para os itens 2 e 3.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa GX SOLUTIONS LTDA:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas Recorrentes e ainda, levando em consideração as Contrarrazões apresentadas pelas demais empresas, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
Primeiramente, ao receber a mensagem de que as empresas possuíam sócios em comum, este Pregoeiro solicitou pelo chat de mensagens do COMPRASNET que a Recorrente enviasse documentação comprovando a baixa junto aos órgãos competentes, conforme se verifica a seguir:
Após o envio da documentação, o Pregoeiro realizou a análise destes, de forma que as empresas procederam com a alteração no Contrato Social no mês de outubro de 2015.
Não obstante as alterações, há que se verificar que além da mensagem constante no sistema do COMPRASNET a respeito da existência de sócios em comum entre as licitantes, no momento da análise das propostas este Pregoeiro notou que as ofertas das empresas para os itens 2 e 3 eram quase que idênticas, assim detalhadas:
Ora, nota-se que a diferença entre os lances foi de R$1,00 (um real) e R$0,01 (um centavo), fato este que levanta suspeita sobre a possibilidade de existência de conluio entre as empresas para a participação do certame.
Com finalidade de apurar tal suspeita, o Pregoeiro procedeu a análise do cadastro do SICAF das empresas, e verificou que as duas possuem o registro de um mesmo telefone para contato, conforme demonstrado a seguir:
Diante de tal cenário, surgem suspeitas fáticas sobre a existência de conluio entre as duas empresas, fato este que quebraria o sigilo das propostas e violaria os princípios que regem o certame licitatório. Sobre este assunto, o TCU já manifestou o seguinte entendimento:
9.7. Com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.
Acórdão nº 2.136/2006-TCU-1ª Câmara, Relator Augusto Nardes.
Conforme apontado pela nobre Corte de Contas, cabe ao Pregoeiro proceder a análise dos fatos que surgirem que possam demonstrar a existência de conluio entre as empresas participantes do certame. Ante a percepção de diversas informações que indicam a existência de fraude contra o certame, não restou outra alternativa a este Pregoeiro que não proceder a inabilitação da empresa Recorrente.
Portanto, em razão dos indícios já apresentados nesta análise de Recurso Administrativo, deve permanecer inabilitada a empresa GX SOLUTIONS LTDA.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa GX SOLUTIONS LTDA INABILITADA.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo o recurso impetrado pela empresa GX SOLUTIONS LTDA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.
Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
PRAZOS:
RECURSOS: 27/11/2015.
CONTRARRAZÕES: 02/11/2015
DECISÃO: 09/12/2015
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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