Governo de Rondônia
11/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 315/2014

15 de maio de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N. 315/2014/CELPE/SEAE/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01-2601.00104-00/2014/SEAE/RO

OBJETO:

 

A Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE , torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi decidido pela Autoridade Competente o recurso interposto pelas empresas CASA DA LAVOURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, INDÚSTRIA SANTA CRUZ LTDA ME e TAMBIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS- EIRELLI-EPP,  conforme decisão abaixo transcrita:

“Consubstanciado no Despacho da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia fls.2536 à 2543, assim como na Decisão da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais, às fls. 2531 à 2534, conheço os recursos interpostos pelas empresas CASA DA LAVOURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, INDÚSTRIA SANTA CRUZ LTDA ME e TAMBIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS- EIRELLI-EPP, para no mérito julgá-lo:

1 – PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa CASA DA LAVOURA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, no tocante a desclassificação da empresa Hilgert & Cia Ltda para os itens 85, 86, 88 e 89, tendo em vista que os preços oferecidos pela mesma estão muito acima das demais propostas que ofertaram equipamento de mesma marca e modelo;

2 – PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa SANTA CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, resultando na desclassificação da empresa Hilgert & Cia Ltda para o grupo 32, tendo em vista que a especificação do equipamento apresentado não atende às exigências do Edital regulador do certame;

3 – IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa TAMBFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI – EPP, tendo em vista que a empresa descumpriu os itens 13 e 13.8 do edital;

Posto isto,retornem os autos a comissão, para prosseguimento do certame.

Dê-se ciência aos interessados da decisão, para que havendo provas fáticas exerçam mais amplo direito de contraditório..”

 

Porto Velho-RO, 14 deMaiol de 2015.

 

 

PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS

Pregoeira CELPE/SUPEL

Mat. nº. 300116775

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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