Governo de Rondônia
13/12/2024

Julgamento – Rascunho automático

24 de setembro de 2021 | Governo do Estado de Rondônia

Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL

TERMO

 ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 276/2021/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 0004.012209/2021-19

OBJETO: Recurso administrativo

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 7/GAB/SUPEL/RO publicada no DOE do dia 20.01.2021, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VÓLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA​, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da Legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

As empresas PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VÓLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, manifestaram suas intenções de recurso em momento oportuno e anexou suas razões de recurso junto ao Sistema Comprasnet, conforme consta nos autos (0020749162 e 0020848569)

Assim, à luz do Artigo 4º, incisos XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 e Artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, o Pregoeiro recebe e conhece o Recurso interposto, por reunir as hipóteses legais, intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO e encaminhado POR MEIO ADEQUADO.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

Tratam-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VÓLUS TECNOLOGIA E GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA que relatam o erro procedimental, tendo em vista a previsão editalícia de que após a habilitação seria realizada prova de conceito.

Outrossim, a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA suscitou dúvidas quanto a veracidade do atestado de capacidade técnica e retratou a invalidade do balanço patrimonial apresentado pela licitante declarada vencedora.

III – DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO:

Em sede de contrarrazões, a empresa MADEIRA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CONVÊNIOS LTDA retrata que a validade do seu balanço patrimonial e ratifica os termos do atestado de capacidade técnica apresentado.

Noutro giro, ressaltou que não houve descumprimento do item 19.1 do TR, mas uma consequência do Sistema Comprasnet que após a habilitação já realiza a abertura do prazo da intenção de recurso.

Conclui que tal procedimento não obsta a realização da prova de conceito.

VI – DO MÉRITO – DO JULGAMENTO DO RECURSO

Antes de adentrarmos no julgamento , ressaltamos alguns pontos que versa sobre o cumprimento ao Art. 3º, § 1º, I, II da Lei 8.666/93.

Os trabalhos desta licitação foram conduzidos em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e, não menos relevantes, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do formalismo e qualquer alegação contrária não passam de sofismas, lançados com o objetivo apenas de tumultuar o Certame licitatório, o que deve ser rechaçado.

Todos os procedimentos realizados foram praticados com total transparência, legalidade e seriedade, como todos os demais coordenados por esta SUPEL.

As análises proferidas neste certame foram realizadas com absoluta imparcialidade, objetivo e legalidade, mediante as informações nos documentos apresentados e anexados aos autos, resguardando a Comissão, bem como a Administração, de quaisquer falhas na condução deste, o qual tem a participação ativa e constante dos Órgãos fiscalizadores, tais como Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público.

Cumpre-nos ressaltar ainda que, a lei conferiu à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizado pelo interesse público e normas cogentes.

Do mesmo modo, é dever da Administração zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas, a fim de que não reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos demais licitantes, de acordo com os princípios da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Sem maiores extensões, entendo que deva ser realizados alguns ajustes para que o edital esteja compatível com o sistema comprasnet.

Como bem anotado pelo contrarrazoante, após a habilitação da licitante, o sistema automaticamente obriga a abertura do prazo de intenção de recurso e, por consequência, resulta no tema em debate.

Por outro lado, considerando que é necessário que o prazo recursal seja único e que se deve proporcionar aos licitantes o uso de tal instrumento à decisão tomada na prova de conceito, existe a necessidade do retorno de fase.

Como bem assenta o item 19.1, a prova de conceito será realizada após a fase de habilitação, logo, inexistem outras alternativas, a fim de proporcionar o instrumento recursal a tal prova.

Dessa forma, concluo pela necessidade do retorno de fase, com o registro em ata que a Empresa MADEIRA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CONVÊNIOS LTDA permanece habilitada, e o imediato agendado  da prova de conceito.

Restando positivo, caberá o registro da habilitação no sistema e a oportunização do recurso administrativo, agora abrangendo possíveis ocorrências na fase da prova de conceito.

Por último, considerando a gravidade das alegações quanto a qualificação técnica, após a prova de conceito, serão realizadas diligências, com o fito de confirmar a veracidade das informações descritas no atestado de capacidade técnica apresentado.

V – DA DECISÃO

Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, opinamos pelo  recebimento do pedido ora formulado, considerando-se TEMPESTIVO, para, no mérito, considerá-lo PROCEDENTE, tendo em vista as razões retrocitadas.

Considerando a reconsideração, inexiste necessidade de encaminhamento à autoridade superior.

Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2021

 

IAN BARROS MOLLMANN

 Pregoeiro SUPEL/RO


logotipo Documento assinado eletronicamente por Ian Barros MollmannPregoeiro(a), em 24/09/2021, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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